Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 10.101/2021

Dispõe sobre os padrões básicos e as especificações mínimas de referência dos serviços e bens de informática, software, comunicação e

DECRETO Nº 10.101, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre os padrões básicos e as especificações mínimas de referência dos serviços e bens de informática, software, comunicação e

telecomunicação, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades

da administração direta e indireta do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe

confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os padrões básicos e as especificações

mínimas de referência dos serviços e bens de informática, software, comunicação e telecomunicação, de observância obrigatória pelos órgãos e

entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo.

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT definir os padrões básicos e as especificações mínimas dos

serviços e bens definidos no art. 1º

Parágrafo único. Os padrões básicos e as especificações mínimas serão disponibilizados e mantidos atualizados no Portal do Governo do

Estado do Acre (http://acre.gov.br).

Art. 3º Nos processos de aquisição dos bens ou contratação dos serviços

de que trata este Decreto deverão ser observados os padrões básicos e

especificações mínimas definidas pela Secretaria de Estado de Indústria,

Ciência e Tecnologia - SEICT, sendo obrigatória a juntada de autodeclaração de conformidade, de acordo com modelo previsto no Anexo I.

§ 1º Na hipótese em que o bem ou serviço não se enquadre nos padrões

básicos e especificações mínimas definidas na forma deste Decreto, o

processo deverá ser encaminhado para emissão de parecer técnico da

SEICT, acompanhado dos documentos relacionados no Portal do Governo do Estado do Acre (http://acre.gov.br).

§ 2º O parecer técnico de que trata o

§1º deverá ser emitido no prazo

de 10 (dez) dias úteis, a partir do protocolo na SEICT, findo o qual o processo deverá retornar ao órgão de origem, com ou sem manifestação,

para fins de prosseguimento, valendo-se o silêncio como concordância

à justificativa técnica apresentada.

§ 3º Nos casos de maior dimensão e complexidade, o prazo de que

trata o

§2º poderá ser prorrogado, uma única vez, através de decisão do

Secretário de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia, que informará

imediatamente o órgão de origem sobre a dilação.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 6.092 , de 11 de julho de 2013.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 17 de setembro de 2021, 133º da República, 119º do

Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

ANEXO I MODELO DE AUTODECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE

DECLARO que as especificações dos bens/serviços descritos neste

processo encontram-se em estrita conformidade com os padrões básicos e especificações mínimas aprovadas pela Secretaria de Estado de

Indústria, Ciência e Tecnologia (SEICT), conforme consulta à documentação disponibilizada no Portal do Governo do Estado do Acre, realizada

em __/__/___.

(Local e Data)

Assinatura

Chefe do setor de tecnologia da informação do órgão ou entidade

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO I

MODELO DE AUTODECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 11718/2025 de 10/07/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 6092/2013 de //