Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 10.163/2021

Regulamenta os aspectos técnicos relativos às alterações das

DECRETO Nº 10.163, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021

Regulamenta os aspectos técnicos relativos às alterações das

nomenclaturas e às supervisões dos órgãos e entidades, em decorrência

da entrada em vigor da Lei Complementar nº 387 , de 02 de julho de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe

confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 387 , de 02 de julho

de 2021, alterou a Lei Complementar nº 355 , de 28 de dezembro de

2018, que dispõe sobre a estrutura administrativa, política e operacional

do Poder Executivo, não dispondo expressamente, todavia, acerca

das alterações das denominações dos órgãos e entidades e quanto

aos procedimentos orçamentários, financeiros e contábeis a serem

realizados no Sistema SAFIRA,

CONSIDERANDO que o art. 5º da Lei Complementar nº 387 , de 02

de julho de 2021, dispõe sobre a competência do Poder Executivo em

providenciar as adequações às leis orçamentárias e aos demais atos

normativos para fins de execução desta lei complementar, DECRETA:

Art. 1º As alterações de nomenclaturas dos órgãos e entidades e as

alterações das supervisões sobre as administrações indiretas, bem

como os efeitos orçamentários, financeiros e contábeis, em decorrência

da entrada em vigor da Lei Complementar nº 387 , de 02 de julho de

2021, ficam regulamentadas por este Decreto.

Art. 2º Os titulares dos órgãos e entidades, cujas nomenclaturas das

unidades orçamentárias foram alteradas, deverão providenciar as

alterações cadastrais necessárias junto à Receita Federal do Brasil, junto

aos demais órgãos e entidades das esferas municipal, estadual e federal,

junto às Instituições Bancárias/Financeiras, e onde mais for necessário.

Art. 3º Os procedimentos orçamentários, financeiros, contábeis e

extraorçamentários, relativos às alterações de supervisão, dispostas no

Art. 4º , incisos V, VI, VII, VIII e IX da Lei Complementar nº 387 , de 02 de

julho de 2021, serão realizados pela Secretaria de Estado da Fazenda,

por intermédio da Diretoria da Contabilidade Geral do Estado, mediante

procedimento específico no Sistema de Administração Orçamentária,

Financeira e Contábil - SAFIRA, em 1º de janeiro de 2022.

Art. 4º Os titulares das unidades administrativas indiretas deverão

solicitar junto à Secretaria de Estado da Fazenda os recadastramentos

dos seus usuários SAFIRA, em razão das alterações de supervisões

dessas unidades, para vincular os acessos desses usuários aos novos

órgãos de execução orçamentária, financeira, e contábil no Sistema.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 28 de setembro de 2021, 133º da República, 119º do

Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 387/2021 de 02/07/2021

Lei Complementar nº 355/2018 de //