Decreto nº 10.163/2021
Regulamenta os aspectos técnicos relativos às alterações das
DECRETO Nº 10.163, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
Regulamenta os aspectos técnicos relativos às alterações das
nomenclaturas e às supervisões dos órgãos e entidades, em decorrência
da entrada em vigor da Lei Complementar nº 387 , de 02 de julho de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 387 , de 02 de julho
de 2021, alterou a Lei Complementar nº 355 , de 28 de dezembro de
2018, que dispõe sobre a estrutura administrativa, política e operacional
do Poder Executivo, não dispondo expressamente, todavia, acerca
das alterações das denominações dos órgãos e entidades e quanto
aos procedimentos orçamentários, financeiros e contábeis a serem
realizados no Sistema SAFIRA,
CONSIDERANDO que o art. 5º da Lei Complementar nº 387 , de 02
de julho de 2021, dispõe sobre a competência do Poder Executivo em
providenciar as adequações às leis orçamentárias e aos demais atos
normativos para fins de execução desta lei complementar, DECRETA:
Art. 1º As alterações de nomenclaturas dos órgãos e entidades e as
alterações das supervisões sobre as administrações indiretas, bem
como os efeitos orçamentários, financeiros e contábeis, em decorrência
da entrada em vigor da Lei Complementar nº 387 , de 02 de julho de
2021, ficam regulamentadas por este Decreto.
Art. 2º Os titulares dos órgãos e entidades, cujas nomenclaturas das
unidades orçamentárias foram alteradas, deverão providenciar as
alterações cadastrais necessárias junto à Receita Federal do Brasil, junto
aos demais órgãos e entidades das esferas municipal, estadual e federal,
junto às Instituições Bancárias/Financeiras, e onde mais for necessário.
Art. 3º Os procedimentos orçamentários, financeiros, contábeis e
extraorçamentários, relativos às alterações de supervisão, dispostas no
Art. 4º , incisos V, VI, VII, VIII e IX da Lei Complementar nº 387 , de 02 de
julho de 2021, serão realizados pela Secretaria de Estado da Fazenda,
por intermédio da Diretoria da Contabilidade Geral do Estado, mediante
procedimento específico no Sistema de Administração Orçamentária,
Financeira e Contábil - SAFIRA, em 1º de janeiro de 2022.
Art. 4º Os titulares das unidades administrativas indiretas deverão
solicitar junto à Secretaria de Estado da Fazenda os recadastramentos
dos seus usuários SAFIRA, em razão das alterações de supervisões
dessas unidades, para vincular os acessos desses usuários aos novos
órgãos de execução orçamentária, financeira, e contábil no Sistema.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 28 de setembro de 2021, 133º da República, 119º do
Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 387/2021 de 02/07/2021
Lei Complementar nº 355/2018 de //