Decreto nº 10.184/2021
Altera o Decreto nº 7.225, de 5 de novembro de 2020, que dispõe
DECRETO Nº 10.184, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021
Altera o Decreto nº 7.225 , de 5 de novembro de 2020, que dispõe
sobre o retorno das aulas e demais atividades presenciais no âmbito
das instituições públicas e privadas de ensino, em decorrência das
medidas de isolamento decretadas em virtude da pandemia causada
pela Covid-19, no âmbito do território do Estado do Acre.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.225 , de 5 de novembro de 2020, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 3º A retomada das aulas e demais atividades presenciais será
gradual e, inicialmente, paralela ao ensino remoto/EAD, observadas as
disposições deste Capítulo." (NR)
"Art. 4º A retomada das aulas e demais atividades presenciais dar-se-á
em três fases, de acordo com as seguintes regras:
I - primeira fase, que poderá ter início a partir de 16 de novembro de
2020, e na qual será permitida a retomada parcial das aulas e demais
atividades presenciais do 1º, 5º, 6º e 9º ano do ensino fundamental, da
1ª e 3ª séries do ensino médio, da Educação de Jovens e Adultos (EJA),
da educação infantil, de creches, de alunos com vulnerabilidades, de
alunos com dificuldade de aprendizagem e/ou acesso ao ensino remoto/
EAD, e das atividades práticas laboratoriais do ensino superior, desde
que cumpridas pelas instituições ou unidades de ensino, em todas as
hipóteses, as condições estipuladas nos §§ 1º e 2º deste artigo;
II - segunda fase, que poderá ter início 21 dias após a data indicada no
inciso I deste artigo, e na qual serão permitidas, em maior grau do que
na primeira fase, a retomada das aulas e demais atividades presenciais,
desde que cumpridas pelas instituições ou unidades de ensino as
condições estipuladas nos §§ 1º a 3º deste artigo;
III - terceira fase, que poderá ter início 60 dias após a data indicada no
inciso I deste artigo, e na qual serão permitidas a retomada das aulas
e demais atividades presenciais, em maior grau do que na segunda
fase, desde que cumpridas pelas instituições ou unidades de ensino as
condições estipuladas nos §§ 1º a 3º deste artigo.
§ 1º ...
...
V - definir como capacidade máxima por sala de aula:
a) 50% (cinquenta por cento) do total de alunos na primeira e segunda
fase; e
b) 75% (setenta e cinco por cento) do total de alunos na terceira fase,
observado o disposto no
§1º-B deste artigo;
...
§ 1º A A capacidade máxima por sala de aula definida no inciso V do
§ 1º não se aplica à educação do campo e à educação indígena, as
quais poderão retomar com 100% (cem por cento) do total de alunos,
independentemente da fase.
§ 1º B Mediante análise do cenário epidemiológico, a capacidade
máxima de que trata alínea "b" do inciso V do
§1º poderá ser ampliada
para 100% (cem por cento) do total de alunos, a critério do Conselho
Estadual de Educação para as instituições e unidades de ensino
privadas, e das secretarias de educação estadual e municipais no âmbito
das respectivas redes públicas de ensino, ouvido previamente, em
todos os casos, o Comitê de Acompanhamento Especial da Covid-19.
..." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 30 de setembro de 2021, 133º da República, 119º do
Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7225/2020 de //