Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 10.184/2021

Altera o Decreto nº 7.225, de 5 de novembro de 2020, que dispõe

DECRETO Nº 10.184, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021

Altera o Decreto nº 7.225 , de 5 de novembro de 2020, que dispõe

sobre o retorno das aulas e demais atividades presenciais no âmbito

das instituições públicas e privadas de ensino, em decorrência das

medidas de isolamento decretadas em virtude da pandemia causada

pela Covid-19, no âmbito do território do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que

lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 7.225 , de 5 de novembro de 2020, passa a vigorar

com as seguintes alterações:

"Art. 3º A retomada das aulas e demais atividades presenciais será

gradual e, inicialmente, paralela ao ensino remoto/EAD, observadas as

disposições deste Capítulo." (NR)

"Art. 4º A retomada das aulas e demais atividades presenciais dar-se-á

em três fases, de acordo com as seguintes regras:

I - primeira fase, que poderá ter início a partir de 16 de novembro de

2020, e na qual será permitida a retomada parcial das aulas e demais

atividades presenciais do 1º, 5º, 6º e 9º ano do ensino fundamental, da

1ª e 3ª séries do ensino médio, da Educação de Jovens e Adultos (EJA),

da educação infantil, de creches, de alunos com vulnerabilidades, de

alunos com dificuldade de aprendizagem e/ou acesso ao ensino remoto/

EAD, e das atividades práticas laboratoriais do ensino superior, desde

que cumpridas pelas instituições ou unidades de ensino, em todas as

hipóteses, as condições estipuladas nos §§ 1º e 2º deste artigo;

II - segunda fase, que poderá ter início 21 dias após a data indicada no

inciso I deste artigo, e na qual serão permitidas, em maior grau do que

na primeira fase, a retomada das aulas e demais atividades presenciais,

desde que cumpridas pelas instituições ou unidades de ensino as

condições estipuladas nos §§ 1º a 3º deste artigo;

III - terceira fase, que poderá ter início 60 dias após a data indicada no

inciso I deste artigo, e na qual serão permitidas a retomada das aulas

e demais atividades presenciais, em maior grau do que na segunda

fase, desde que cumpridas pelas instituições ou unidades de ensino as

condições estipuladas nos §§ 1º a 3º deste artigo.

§ 1º ...

...

V - definir como capacidade máxima por sala de aula:

a) 50% (cinquenta por cento) do total de alunos na primeira e segunda

fase; e

b) 75% (setenta e cinco por cento) do total de alunos na terceira fase,

observado o disposto no

§1º-B deste artigo;

...

§ 1º A A capacidade máxima por sala de aula definida no inciso V do

§ 1º não se aplica à educação do campo e à educação indígena, as

quais poderão retomar com 100% (cem por cento) do total de alunos,

independentemente da fase.

§ 1º B Mediante análise do cenário epidemiológico, a capacidade

máxima de que trata alínea "b" do inciso V do

§1º poderá ser ampliada

para 100% (cem por cento) do total de alunos, a critério do Conselho

Estadual de Educação para as instituições e unidades de ensino

privadas, e das secretarias de educação estadual e municipais no âmbito

das respectivas redes públicas de ensino, ouvido previamente, em

todos os casos, o Comitê de Acompanhamento Especial da Covid-19.

..." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 30 de setembro de 2021, 133º da República, 119º do

Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7225/2020 de //