Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 10.235/2021

Institui o Grupo de Trabalho sobre o Manual Corporativo de Identidade Visual do Governo do Estado do Acre.

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DECRETO Nº 10.235, DE 4 DE OUTUBRO DE 2021

(Vide Decreto nº 10486 /2021) Institui o Grupo de Trabalho sobre o Manual Corporativo de Identidade Visual do Governo do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho sobre o Manual Corporativo de Identidade Visual do Governo do Estado do Acre, que tem por objetivo o estudo e o desenvolvimento de metodologia para a positivação de diretrizes de padronização oficial da identificação da Administração Pública Estadual.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I - estudar a regulamentação dos símbolos do Estado; II - analisar modelos de identidade visual oficial da Administração Pública; III - revisar o Manual Corporativo de Identidade Visual do Governo do Estado do Acre; e IV - propor a normatização do Manual Corporativo de Identidade Visual, em respeito aos símbolos do Estado, segundo critérios técnicos.

Art. 3º O Grupo de Trabalho é composto por representantes dos seguintes órgãos: I - um da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC; II - um da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM; III - um da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG; e IV - um da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;

§ 1º A Coordenação do Grupo de Trabalho será realizada pela Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, que orientará suas atividades.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho são de indicação dos titulares dos órgãos que representam, mediante expediente subscrito por seus dirigentes máximos e designação do Coordenador.

§ 3º Os membros poderão ser substituídos por motivo de conveniência e oportunidade, a critério do Coordenador§ 4º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá promover debates, convidar agentes públicos, especialistas de instituições públicas e privadas e representantes de associações para participar de suas reuniões, para fins de contribuição com os estudos, sem direito a voto.

§ 5º O Grupo de Trabalho poderá propor a realização de audiências públicas, consultas públicas, palestras ou seminários com representantes de órgãos e entidades públicos, assim como de entidades da sociedade civil, além de especialistas e operadores do Direito.

§ 6º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá suscitar outras diligências que reputar necessárias ao desempenho de suas atribuições.

Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º As reuniões serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência.

§ 2º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º O Grupo de Trabalho terá o prazo de trinta dias para conclusão dos trabalhos, contados a partir da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco - Acre, 4 de outubro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre. Gladson de Lima Cameli Governador do Estado do Acre