Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 10.334/2021

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe

DECRETO Nº 10.334, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe

confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista

o disposto no art. 2º do Decreto nº 10.183 , de 30 de setembro de 2021, RESOLVE:

Art. 1º Designar como representantes do Grupo de Trabalho om a finalidade de propor, elaborar e acompanhar a implementação das linhas de

ações necessárias ao enfrentamento da problemática do déficit financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, de que trata

o Decreto nº 10.183 , de 30 de setembro de 2021, os membros abaixo discriminados:

I - pela Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC:

a) Titular: Paulo Jorge Silva Santos;

b) Suplente: Aline Ferreira Lima de Albuquerque;

II - pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG:

a) Titular: Ricardo Brandão dos Santos;

b) Suplente: Guilherme Schirmer Duarte.

III - pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:

a) Titular: Manoel Lima de Jesus;

b) Suplente: Glaucinete Medeiros Roque;

IV - pela Procuradoria Geral do Estado do Acre - PGE:

a) Titular: Andrey Cezar Windscheid Cruzeiro de Hollanda;

b) Suplente: Cristovam Pontes de Moura;

IV - pelo Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA:

a) Titular: Francisco Alves de Assis Filho;

b) Suplente: Lívio Veras.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 22 de outubro de 2021, 133º da República, 119º do

Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

ESTADO DO ACRE

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.