Decreto nº 10.461/2021
Institui Grupo de Trabalho para processar e julgar as propostas e a qualificação técnica dos participantes do processo seletivo das Entidades
DECRETO Nº 10.461, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021
Institui Grupo de Trabalho para processar e julgar as propostas e a qualificação técnica dos participantes do processo seletivo das Entidades
Fechadas de Previdência Complementar, no processo de implementação do regime de previdência complementar dos servidores públicos do
Governo do Estado do Acre.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de processar e julgar as propostas e a qualificação técnica dos participantes do processo
seletivo das Entidades Fechadas de Previdência Complementar
Art. 2º O Grupo de Trabalho é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;
II - um da Procuradoria Geral do Estado - PGE;
III - um do Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA;
IV - um da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
V - um da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
§ 1º A Coordenação do Grupo de Trabalho será realizada pela Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC.
§ 2º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos que representam, e designados
por ato do Governador do Estado.
Art. 3º Ao Grupo de Trabalho compete implementar o regime de previdência complementar dos servidores públicos do Governo do Estado do Acre,
incluindo processar e julgar as propostas e a qualificação técnica dos participantes do processo seletivo da EFPC.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá sempre que convocado pelo seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de órgãos públicos e de entidades privadas, especialistas e técnicos
para participar das reuniões, sem direito a voto, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação.
Art. 5º O Grupo de Trabalho terá duração necessária até a implementação do regime complementar.
Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, de 9 de novembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
ESTADO DO ACRE
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.