Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 10.461/2021

Institui Grupo de Trabalho para processar e julgar as propostas e a qualificação técnica dos participantes do processo seletivo das Entidades

DECRETO Nº 10.461, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021

Institui Grupo de Trabalho para processar e julgar as propostas e a qualificação técnica dos participantes do processo seletivo das Entidades

Fechadas de Previdência Complementar, no processo de implementação do regime de previdência complementar dos servidores públicos do

Governo do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de processar e julgar as propostas e a qualificação técnica dos participantes do processo

seletivo das Entidades Fechadas de Previdência Complementar

Art. 2º O Grupo de Trabalho é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;

II - um da Procuradoria Geral do Estado - PGE;

III - um do Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA;

IV - um da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

V - um da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

§ 1º A Coordenação do Grupo de Trabalho será realizada pela Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC.

§ 2º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos que representam, e designados

por ato do Governador do Estado.

Art. 3º Ao Grupo de Trabalho compete implementar o regime de previdência complementar dos servidores públicos do Governo do Estado do Acre,

incluindo processar e julgar as propostas e a qualificação técnica dos participantes do processo seletivo da EFPC.

Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá sempre que convocado pelo seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de órgãos públicos e de entidades privadas, especialistas e técnicos

para participar das reuniões, sem direito a voto, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação.

Art. 5º O Grupo de Trabalho terá duração necessária até a implementação do regime complementar.

Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, de 9 de novembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

ESTADO DO ACRE

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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