Decreto nº 10.622/2021
Incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
DECRETO Nº 10.622, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
Incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual; e;
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na reunião ordinária 139ª, no dia 24 de setembro de
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na reunião extraordinária 318ª, no dia 10 de outubro de
2019, realizada em Brasília-DF;
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nas reuniões ordinárias 172ª, no dia 5 de abril de 2019;
173ª, no dia 5 de julho de 2019, realizadas em Brasília-DF e 175ª, no dia 13 de dezembro de 2019, realizada em Curitiba-PR;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho de
Política Fazendária - CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes Convênios ICMS:
I - 21 e 22, de 5 de abril de 2019, publicados no Diário Oficial da União - DOU em 9 de abril de 2019;
II - 66, de 5 de julho de 2019, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 9 de julho de 2019;
III - 109 e 110 de 5 de julho de 2019, publicados no Diário Oficial da União - DOU em 10 de julho de 2019;
IV - 129, de 5 de julho de 2019, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 11 de julho de 2019;
V - 148 e 149, de 10 de outubro de 2019, publicados no Diário Oficial da União - DOU em 10 de outubro de 2019;
VI - 157, 158, 160, 162, 177 e 179 de 10 de outubro de 2019, publicados no Diário Oficial da União - DOU em 14 de outubro de 2019;
VII - 204, 210, 211, 214, 220 e 231, de 13 de dezembro de 2019, publicados no Diário Oficial da União - DOU em 17 de dezembro de 2019;
VIII - 143, de 24 de setembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 28 de setembro de 2010.
Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados consta do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a instituir normas necessárias ao fiel cumprimento e execução dos atos de que trata o
artigo anterior.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas datas expressamente indicadas nos referidos Convênios.
Rio Branco-Acre, 30 de novembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.