Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 10.622/2021

Incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

DECRETO Nº 10.622, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021

Incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual; e;

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na reunião ordinária 139ª, no dia 24 de setembro de

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na reunião extraordinária 318ª, no dia 10 de outubro de

2019, realizada em Brasília-DF;

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nas reuniões ordinárias 172ª, no dia 5 de abril de 2019;

173ª, no dia 5 de julho de 2019, realizadas em Brasília-DF e 175ª, no dia 13 de dezembro de 2019, realizada em Curitiba-PR;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho de

Política Fazendária - CONFAZ, DECRETA:

Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes Convênios ICMS:

I - 21 e 22, de 5 de abril de 2019, publicados no Diário Oficial da União - DOU em 9 de abril de 2019;

II - 66, de 5 de julho de 2019, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 9 de julho de 2019;

III - 109 e 110 de 5 de julho de 2019, publicados no Diário Oficial da União - DOU em 10 de julho de 2019;

IV - 129, de 5 de julho de 2019, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 11 de julho de 2019;

V - 148 e 149, de 10 de outubro de 2019, publicados no Diário Oficial da União - DOU em 10 de outubro de 2019;

VI - 157, 158, 160, 162, 177 e 179 de 10 de outubro de 2019, publicados no Diário Oficial da União - DOU em 14 de outubro de 2019;

VII - 204, 210, 211, 214, 220 e 231, de 13 de dezembro de 2019, publicados no Diário Oficial da União - DOU em 17 de dezembro de 2019;

VIII - 143, de 24 de setembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 28 de setembro de 2010.

Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados consta do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a instituir normas necessárias ao fiel cumprimento e execução dos atos de que trata o

artigo anterior.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas datas expressamente indicadas nos referidos Convênios.

Rio Branco-Acre, 30 de novembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.