Decreto nº 10.623/2021
Incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, relativos ao ano de 2020, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política
DECRETO Nº 10.623, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
Incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, relativos ao ano de 2020, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual; e
Considerando a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nas reuniões extraordinárias 321ª, no dia 5 de fevereiro de
2020; 323ª, no dia 5 de março de 2020; 326ª, no dia 16 de abril de 2020; 328ª, no dia 2 de setembro de 2020 e 329ª, no dia 29 de outubro de 2020,
todas realizadas em Brasília-DF;
Considerando a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nas reuniões ordinárias 176ª, no dia 3 de abril de 2020; 177ª,
no dia 30 de julho de 2020, 178ª, no dia 14 de outubro de 2020 e 179ª, no dia 9 de dezembro de 2020, todas realizadas em Brasília-DF;
Considerando, ainda, a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho de
Política fazendária - CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes Convênios ICMS 2020:
I - 1, de 5 de fevereiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 6 de fevereiro de 2020;
II - 13, de 5 de março de 2020, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 6 de março de 2020;
III - 22, de 3 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 6 de abril de 2020;
IV - 27, 30 e 33, de 3 de abril de 2020, publicados no Diário Oficial da União - DOU em 7 de abril de 2020;
V - 36 e 45, de 16 de abril de 2020, publicados no Diário Oficial da União - DOU em 17 de abril de 2020;
VI - 53, 64, 71 e 72, de 30 de julho de 2020, publicados no Diário Oficial da União - DOU em 3 de agosto de 2020;
VII - 88, de 2 de setembro de 2020, publicados no Diário Oficial da União - DOU em 3 de setembro de 2020;
VIII - 91 e 101, de 2 de setembro de 2020, publicados no Diário Oficial da União - DOU em 4 de setembro de 2020;
IX - 102, 114, 115, 118, 120, 124 e 129, de 14 de outubro de 2020, publicados no Diário Oficial da União - DOU em 16 de outubro de 2020;
X - 130, de 14 de outubro de 2020, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 20 de outubro de 2020;
XI - 133, de 29 de outubro de 2020, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 3 de novembro de 2020;
XII - 134, 135, 142, 144, 145, 146, 147, 149, 150, 152 e 157, de 9 de dezembro de 2020, publicados no Diário Oficial da União - DOU em 11 de
dezembro de 2020.
Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados consta do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a instituir normas necessárias ao fiel cumprimento e execução dos atos de que trata o
artigo anterior.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas datas expressamente indicadas nos referidos Convênios.
Rio Branco-Acre, 30 de novembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.