Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 10.650/2021

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Monitoramento e Governança

DECRETO Nº 10.650, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Monitoramento e Governança

das ações prioritárias no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que

lhe confere o art. 78, incisos IV e V, da Constituição Estadual, e tendo

em vista a competência da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, fixada na Lei Complementar nº 355 , de 28 de dezembro de 2018, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Monitoramento e Governança das

ações prioritárias do Governo Estadual com os seguintes módulos:

I - monitoramento do Plano Plurianual 2020-2023: utilizado para realizar

o monitoramento das ações orçamentárias e não-orçamentárias a partir

das diretrizes, objetivos e metas de forma regionalizada,

considerando a

metodologia adotada a cada quadriênio;

5 Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021 Nº 13.177 DIÁRIO OFICIAL5

II - monitoramento do Plano de Governo: utilizado para realizar o monitoramento das promessas firmadas no Plano de Governo.

Parágrafo único. A adesão, implantação e utilização do Sistema será

obrigatória a todos os órgãos e entidades do Poder Executivo, com a

finalidade de promover a eficácia, eficiência e transparência da gestão

pública estadual.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG

será o Órgão Gestor do Sistema a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. O Órgão Gestor poderá disponibilizar outras ferramentas de gestão visando garantir o monitoramento das ações prioritárias

do Poder Executivo.

Art. 3º São objetivos do Sistema:

I - promover a modernização dos processos de gestão e governança;

II - promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos

processos de gestão e governança com segurança, transparência e

economicidade;

III - prover mecanismos de monitoramento da execução das ações e dos

recursos públicos pelos gestores, visando aprimorar o processo decisório.

Art. 4º O Sistema será disponibilizado para utilização pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual.

Art. 5º O acesso ao Sistema será realizado pela internet, mediante a

utilização de senha pessoal e intransferível.

Parágrafo único. A criação e a gestão dos perfis de acesso ficam sob a

responsabilidade do Órgão Gestor.

Art. 6º O uso inadequado do Sistema e a divulgação de dados

considerados sensíveis e sigilosos ficam sujeitos à apuração de

responsabilidade, na forma da legislação em vigor.

Art. 7º O Órgão Gestor fica autorizado a expedir normas complementares para a fiel execução das disposições deste Decreto.

Art. 8º O processo de implantação será de responsabilidade do Órgão Gestor, a quem caberá estabelecer cronograma, a ser executado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 2 de dezembro de 2021, 133º da República, 119º do

Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

ESTADO DO ACRE

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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