Decreto nº 10.650/2021
Dispõe sobre a instituição do Sistema de Monitoramento e Governança
DECRETO Nº 10.650, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a instituição do Sistema de Monitoramento e Governança
das ações prioritárias no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 78, incisos IV e V, da Constituição Estadual, e tendo
em vista a competência da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, fixada na Lei Complementar nº 355 , de 28 de dezembro de 2018, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Monitoramento e Governança das
ações prioritárias do Governo Estadual com os seguintes módulos:
I - monitoramento do Plano Plurianual 2020-2023: utilizado para realizar
o monitoramento das ações orçamentárias e não-orçamentárias a partir
das diretrizes, objetivos e metas de forma regionalizada,
considerando a
metodologia adotada a cada quadriênio;
5 Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021 Nº 13.177 DIÁRIO OFICIAL5
II - monitoramento do Plano de Governo: utilizado para realizar o monitoramento das promessas firmadas no Plano de Governo.
Parágrafo único. A adesão, implantação e utilização do Sistema será
obrigatória a todos os órgãos e entidades do Poder Executivo, com a
finalidade de promover a eficácia, eficiência e transparência da gestão
pública estadual.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG
será o Órgão Gestor do Sistema a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único. O Órgão Gestor poderá disponibilizar outras ferramentas de gestão visando garantir o monitoramento das ações prioritárias
do Poder Executivo.
Art. 3º São objetivos do Sistema:
I - promover a modernização dos processos de gestão e governança;
II - promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos
processos de gestão e governança com segurança, transparência e
economicidade;
III - prover mecanismos de monitoramento da execução das ações e dos
recursos públicos pelos gestores, visando aprimorar o processo decisório.
Art. 4º O Sistema será disponibilizado para utilização pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 5º O acesso ao Sistema será realizado pela internet, mediante a
utilização de senha pessoal e intransferível.
Parágrafo único. A criação e a gestão dos perfis de acesso ficam sob a
responsabilidade do Órgão Gestor.
Art. 6º O uso inadequado do Sistema e a divulgação de dados
considerados sensíveis e sigilosos ficam sujeitos à apuração de
responsabilidade, na forma da legislação em vigor.
Art. 7º O Órgão Gestor fica autorizado a expedir normas complementares para a fiel execução das disposições deste Decreto.
Art. 8º O processo de implantação será de responsabilidade do Órgão Gestor, a quem caberá estabelecer cronograma, a ser executado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 2 de dezembro de 2021, 133º da República, 119º do
Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
ESTADO DO ACRE
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.