Decreto nº 10.969/2022
Regulamenta o Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores instituído pela Lei nº 3.878, de 17 de dezembro de 2021.
DECRETO Nº 10.969, DE 11 JANEIRO DE 2022
Regulamenta o Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores instituído pela Lei nº 3.878 , de 17 de dezembro de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 78 da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores instituído pela Lei nº 3.878 , de 17 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. O Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, também denominado CNH Social, tem a finalidade de possibilitar a obtenção gratuita da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categorias A ou B, bem como a adição das categorias A ou B e a mudança da categoria B para a D.
Art. 2º O Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores disponibilizará, em 1 (um)
ano, o total de 2.001 (duas mil e uma) vagas, distribuído percentualmente da seguinte forma:
I - 40% (quarenta por cento) para Rio Branco; e
II - 60% (sessenta por cento) para os demais municípios.
Parágrafo único. O total de vagas previsto no caput deste artigo será disponibilizado de acordo com cronograma estabelecido pelo Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AC, cuja definição constará de portaria a ser publicada antes de cada processo seletivo.
Art. 3º A quantidade de inscrições para a CNH Social, por modalidade, observará as seguintes limitações percentuais:
I - 60% (sessenta por cento) para a obtenção da primeira CNH;
II - 20% (vinte por cento) para adição das categorias A ou B; e
III - 20% (vinte por cento) para a mudança da categoria B para a categoria D.
§ 1º O Presidente do DETRAN/AC poderá determinar o remanejamento de inscrições por categoria quando não houver o preenchimento integral de algum percentual previsto neste artigo.
§ 2º Serão reservados 5% (cinco por cento) do quantitativo total de vagas ofertadas, por modalidade, à obtenção da CNH Especial para pessoas com deficiência - PcDs, legalmente assim reconhecidas e que se enquadrarem nos requisitos exigidos pela Lei nº 3.878 , de 17 de Dezembro de 2021, à exceção da mudança da categoria B para a D, em que não ocorrerá essa reserva de vagas.
§ 3º Caso não sejam preenchidas as vagas disponibilizadas para pessoas com deficiência - PcDs, as restantes serão revertidas para a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação, em ampla concorrência.
Art. 4º O candidato deverá, no momento da inscrição, estar ativo no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico para que possa concorrer a uma das vagas ofertadas pelo Programa CNH Social, nas modalidades urbana, rural e estudantil.
Parágrafo único. A portaria do Presidente do DETRAN/AC a que se refere o parágrafo único do art. 2º deste Decreto poderá, por motivos operacionais, estabelecer data anterior ao ato de inscrição como prazo final para a validade dos cadastros exigidos.
Art. 5º As inscrições e a seleção dos candidatos à CNH Social serão realizadas exclusivamente de forma eletrônica no site do DETRAN/AC, por meio do endereço www.detran.ac.gov.br.
Parágrafo único. A distribuição dos selecionados para a rede credenciada do DETRAN/AC, com o objetivo de realização das etapas do processo de formação do condutor, ocorrerá por meio da escolha por parte do beneficiário daquele credenciado de sua preferência.
Art. 6º Os candidatos selecionados para a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH, a adição da categoria A ou B ou a mudança da categoria B para a D deverão atender a todas as exigências e as etapas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, nas Resoluções do
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e nas normas regulamentadoras do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e do Departamento Estadual de Trânsito do Acre - DETRAN/AC.
Art. 7º Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelo Presidente do DETRAN/AC.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 11 de janeiro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 11183/2023 de 01/02/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 3878/2021 de 17/12/2021