Decreto nº 10.970/2022
Dispõe sobre a regulamentação da Lei Complementar nº 391, de 17 de dezembro de 2021.
DECRETO Nº 10.970, DE 17 JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre a regulamentação da Lei Complementar nº 391 , de 17 de dezembro de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 355 , de 28 de dezembro de 2018, DECRETA:
Art. 1º A regulamentação dos procedimentos para a ascensão na hierarquia militar, mediante promoção requerida, o direito ao apostilamento do posto ou graduação e fixa a data de referência para contagem sobre o tempo de serviço faltante, previstos na Lei Complementar nº 391 de 17
de dezembro de 2021.
Art. 2º A promoção requerida é voluntária e não ocupa vaga no posto ou graduação nos Quadros das Corporações Militares e será requerida aos respectivos Comandantes Gerais.
Parágrafo único. Somente o militar que atender a todos os requisitos para a inatividade poderá solicitar a promoção requerida ao posto ou graduação imediatamente superior a que ocupa, nos termos do Artigo
20 da LCE nº 391 /2021.
Art. 3º O militar que requerer promoção nas condições do artigo anterior, passará à condição de adido à Diretoria de Pessoal da respectiva
Corporação enquanto tramitar o processo de sua transferência ex oficio para a Inatividade.
Parágrafo único. É vedado ao militar adido atuação em quaisquer atividades e funções enquanto permanecer nessa condição.
Art. 4º O militar estadual que no ato de sua transferência para a inatividade, não contar com o recolhimento mínimo previsto no
§1º do Artigo
20 da LCE nº 391 /2021, deverá efetuar o pagamento das contribuições restantes após a sua passagem para a inatividade.
Art. 5º Aplica-se ao militar ocupante do último posto das Corporações que optar pelo recebimento do acréscimo correspondente a 10% de sua remuneração, o disposto nos Artigos 2º, 3º e 4º deste Decreto.
Art. 6º O processamento da Promoção Requerida será executado pela Diretoria de Pessoal da respectiva Corporação no prazo de até 30 dias a contar da data do protocolo do requerimento do interessado.
Art. 7º Apostilamento trata-se da consignação feita na carteira funcional do posto ou graduação referente à remuneração recebida pelo militar estadual na inatividade.
Art. 8º O militar que se encontre na inatividade deverá requerer junto à
Corporação a que pertence o apostilamento em qualquer tempo.
Art. 9º Ficam Instituídas as nomenclaturas que deverão constar na Carteira de Identidade Funcional referentes à condição do militar na Inatividade:
I - R1: Militar transferido para Reserva Remunerada sem a promoção requerida ou apostilamento;
II - R2: Militar da Reserva não Remunerada;
III - R3: Militar transferido para Reserva Remunerada com a promoção requerida;
IV - R4: Militar da reserva Remunerada com apostilamento do posto/
graduação.
V - REF1: Militar Reformado sem a Promoção requerida ou apostilamento;
VI - REF2: Militar Reformado com a Promoção requerida; e
VII - REF3: Militar Reformado com o apostilamento do posto/graduação.
Art. 10. Os militares estaduais da Reserva Remunerada convocados nos termos da Lei Complementar 164 /2006, deverão ter nova carteira de identidade funcional emitida para o serviço ativo.
Art. 11. Os militares estaduais do Corpo de Voluntários da Reserva Remunerada, nos termos da Lei Complementar 305 /2015, deverão usar em seu fardamento a Identificação constando a nomenclatura correspondente a sua condição na inatividade, nos termos do artigo 9º deste decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 17 de janeiro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 391/2021 de 17/12/2021