Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 10.976/2022

Altera Decreto nº 3.357, de 20 de agosto de 2008, que instituiu a Política de Atendimento ao Cidadão para a Administração Pública Estadual e constituiu instâncias responsáveis pela sua implementação e acompanhamento.

DECRETO Nº 10.976, DE 24 DE JANEIRO DE 2022

Altera Decreto nº 3.357 , de 20 de agosto de 2008, que instituiu a Política de Atendimento ao Cidadão para a Administração Pública Estadual e constituiu instâncias responsáveis pela sua implementação e acompanhamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 3.357 , de 20 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º..

..

§ 2º A identificação dos cidadãos para encaminhamento ao atendimento preferencial será feita por observação, podendo a comprovação ser solicitada quando houver previsão legal, ou a situação específica exigir. " (NR)

"Art. 6º..

Parágrafo único. No caso de ocorrências que impeçam o cumprimento do prazo prometido, as Secretarias e demais Instituições deverão buscar mecanismos para avisar ao cidadão com antecedência." (NR)

"Art. 10. ...

Parágrafo único. Para a democratização do acesso a estas informações, as Secretarias e demais Instituições deverão utilizar todos os recursos disponíveis de comunicação, de modo que a população otimize seu tempo e custo para a solicitação dos serviços." (NR)

2 Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2022 Nº 13.228-A DIÁRIO OFICIAL2

"Art. 14. ...

Parágrafo único. As Secretarias e demais Instituições deverão criar mecanismos para acompanhar o desempenho destes servidores e promover formação e capacitação continuada." (NR)

"Art. 18. Caberá à Diretoria de Organização em Centros de Atendimento - OCA, vinculada à Secretaria Estado de Planejamento e Gestão, a responsabilidade pela instituição e gerenciamento da política de excelência no atendimento ao cidadão, no âmbito da Administração Pública estadual, mediante o planejamento, a implantação, a coordenação e o monitoramento de Centros de Atendimento Integrado.

§ 1º Os procedimentos e diretrizes para a implantação e monitoramento da Política de Atendimento ao Cidadão, conforme estabelecido no caput deste artigo, serão definidos por meio de Instrução Normativa da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 2º A Diretoria de Organização em Centros de Atendimento - OCA fica incumbida da administração das Centrais de Atendimento, estando a cargo da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão a gestão financeira dos recursos alocados, promovendo o rateio das despesas entre os Órgãos

e Entidades participantes, de acordo com critérios estabelecidos em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda." (NR)

"Art. 21. ...

..

V - manter rigoroso acompanhamento sobre a qualidade das informações prestadas por profissionais de sua Secretaria ou Instituição ao "Sistema

Guia de Serviços Públicos", coordenado pela Diretoria OCA; e

.." (NR)

"Art. 22. Os Centros de Atendimento Integrado que vierem a ser implantados no Estado do Acre sob responsabilidade da Diretoria OCA/SEPLAG, poderão contar, além de Secretarias e Instituições do Governo Estadual, com a participação de órgãos da esfera municipal e federal, bem como outros de interesse público." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 24 de janeiro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 3357/2008 de //