Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 10.982/2022

Altera o Decreto nº 4.497, de 24 de agosto de 2012 que instituiu o Fórum Estadual de Educação.

DECRETO Nº 10.982, DE 28 DE JANEIRO DE 2022

Altera o Decreto nº 4.497 , de 24 de agosto de 2012 que instituiu o Fórum Estadual de Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 4.497 , de 24 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º..

I - formular proposições e acompanhar a concepção e implementação das políticas públicas estaduais de educação;

II - contribuir com a promoção do exercício de controle social e da interação entre as demais instâncias e instituições do Sistema Estadual de Educação e da sociedade civil;

III - articular junto à comunidade educacional e outros interessados na promoção de debates e ações sobre as políticas públicas relevantes para o Estado;

IV - promover as articulações necessárias para a implantação dos Fóruns Municipais de Educação (FMEs), em consonância com o Fórum Nacional de Educação (FNE);

V - planejar e coordenar a realização da Conferência Estadual de Educação (Coeed) em consonância com a Conferência Nacional de Educação

(Conae) e divulgar as suas deliberações;

VI - orientar e acompanhar a realização das Conferências Municipais e/ou Intermunicipais de Educação em consonância com a Coeed e com a Conae;

VII - acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações da Conae;

VIII - acompanhar e avaliar a implementação do Plano Estadual de Educação (PEE);

IX - participar da elaboração e/ou revisão do Plano Estadual de Educação;

X - acompanhar e avaliar os impactos da implementação dos Planos Nacional e Estadual de Educação;

XI - acompanhar a tramitação de projetos legislativos referentes à política nacional e estadual de educação;

XII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

XIII - aprovar o Regimento Interno das Conferências Estadual e Municipais de Educação;

XIV - subsidiar a elaboração do Regimento Interno das Conferências Municipais de Educação;

XV - oferecer suporte técnico aos municípios do Acre, para organização e realização de seus respectivos fóruns e conferências, zelando para que as conferências municipais de educação estejam articuladas com as conferências estadual e nacional;

XVI - zelar para que os fóruns e as conferências de educação do Estado e dos Municípios estejam articulados ao FNE e à Conferência Nacional de Educação." (NR)

"Art. 2º O Fórum Estadual de Educação do Acre, composto, prioritariamente, por representantes de órgãos públicos, autarquias, entidades e movimentos sociais, terá a indicação de seus representantes titulares e suplentes formalizada por meio de Portaria da Secretaria de Estado da Educação, publicada no Diário Oficial do Estado do Acre, a partir da composição, a seguir listadas por ordem alfabética:

I - Associação Nacional pela Formação dos Profissionais da Educação - ANFOPE;

II - Campanha Nacional pelo Direito a Educação - Comitê Acre;

III - Casa do Estudante Acreano - CEA;

IV - Central Única dos Trabalhadores - CUT;

V - Colegiado dos Diretores de Escolas Públicas do Acre - CODEP;

VI - Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC;

VII - Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação (Cacs/ Fundeb);

VIII - Conselho Estadual de Educação - CEE;

IX - Diretório Central dos Estudantes - DCE/Ifac;

X - Diretório Central dos Estudantes - DCE/Ufac;

XI - Federação das Indústrias do Estado do Acre - Fieac;

XII - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Acre - FETACRE;

XIII - Fórum das Licenciaturas e Bacharelado da Ufac;

XIV - Fórum de Apoio a Formação Docente - Forprof/AC;

XV - Fórum de Educação de Jovens e Adultos;

XVI - Fórum Permanente de Educação Étnico-Racial do Estado do Acre - FPEER/AC;

XVII - Instituto de Educação Profissional e Tecnológica (Ieptec/Dom Moacyr Grechi);

XVIII - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre IFAC;

XIX - Ministério Público Estadual - MPE;

XX - Secretaria de Assistência Social, dos Direitos Humanos e Políticas para Mulheres - SEASDHM;

XXI - Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE;

2 Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022 Nº 13.217 DIÁRIO OFICIAL2

XXII - Sindicato dos Professores da Rede Pública de Ensino do Estado do Acre - Sinproacre;

XXIII - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Acre - Sinteac;

XXIV - Sistema S - Sesi/Senai, Sesc/Senac, Sest/Senat/Senar e Sebrae

- Sistema Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac/AC;

XXV - Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE;

XXVI - União dos Dirigentes Municipais de Educação, Seccional Acre

- Undime/AC;

XXVII - União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação, Seccional Acre - Uncme/AC;

XXVIII - Universidade Federal do Acre - UFAC.

.." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 26 de novembro de 2021.

Rio Branco - Acre, 28 de janeiro de 2022, 134º da República, 120º do tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4497/2012 de //