Decreto nº 10.982/2022
Altera o Decreto nº 4.497, de 24 de agosto de 2012 que instituiu o Fórum Estadual de Educação.
DECRETO Nº 10.982, DE 28 DE JANEIRO DE 2022
Altera o Decreto nº 4.497 , de 24 de agosto de 2012 que instituiu o Fórum Estadual de Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 4.497 , de 24 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º..
I - formular proposições e acompanhar a concepção e implementação das políticas públicas estaduais de educação;
II - contribuir com a promoção do exercício de controle social e da interação entre as demais instâncias e instituições do Sistema Estadual de Educação e da sociedade civil;
III - articular junto à comunidade educacional e outros interessados na promoção de debates e ações sobre as políticas públicas relevantes para o Estado;
IV - promover as articulações necessárias para a implantação dos Fóruns Municipais de Educação (FMEs), em consonância com o Fórum Nacional de Educação (FNE);
V - planejar e coordenar a realização da Conferência Estadual de Educação (Coeed) em consonância com a Conferência Nacional de Educação
(Conae) e divulgar as suas deliberações;
VI - orientar e acompanhar a realização das Conferências Municipais e/ou Intermunicipais de Educação em consonância com a Coeed e com a Conae;
VII - acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações da Conae;
VIII - acompanhar e avaliar a implementação do Plano Estadual de Educação (PEE);
IX - participar da elaboração e/ou revisão do Plano Estadual de Educação;
X - acompanhar e avaliar os impactos da implementação dos Planos Nacional e Estadual de Educação;
XI - acompanhar a tramitação de projetos legislativos referentes à política nacional e estadual de educação;
XII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XIII - aprovar o Regimento Interno das Conferências Estadual e Municipais de Educação;
XIV - subsidiar a elaboração do Regimento Interno das Conferências Municipais de Educação;
XV - oferecer suporte técnico aos municípios do Acre, para organização e realização de seus respectivos fóruns e conferências, zelando para que as conferências municipais de educação estejam articuladas com as conferências estadual e nacional;
XVI - zelar para que os fóruns e as conferências de educação do Estado e dos Municípios estejam articulados ao FNE e à Conferência Nacional de Educação." (NR)
"Art. 2º O Fórum Estadual de Educação do Acre, composto, prioritariamente, por representantes de órgãos públicos, autarquias, entidades e movimentos sociais, terá a indicação de seus representantes titulares e suplentes formalizada por meio de Portaria da Secretaria de Estado da Educação, publicada no Diário Oficial do Estado do Acre, a partir da composição, a seguir listadas por ordem alfabética:
I - Associação Nacional pela Formação dos Profissionais da Educação - ANFOPE;
II - Campanha Nacional pelo Direito a Educação - Comitê Acre;
III - Casa do Estudante Acreano - CEA;
IV - Central Única dos Trabalhadores - CUT;
V - Colegiado dos Diretores de Escolas Públicas do Acre - CODEP;
VI - Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC;
VII - Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação (Cacs/ Fundeb);
VIII - Conselho Estadual de Educação - CEE;
IX - Diretório Central dos Estudantes - DCE/Ifac;
X - Diretório Central dos Estudantes - DCE/Ufac;
XI - Federação das Indústrias do Estado do Acre - Fieac;
XII - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Acre - FETACRE;
XIII - Fórum das Licenciaturas e Bacharelado da Ufac;
XIV - Fórum de Apoio a Formação Docente - Forprof/AC;
XV - Fórum de Educação de Jovens e Adultos;
XVI - Fórum Permanente de Educação Étnico-Racial do Estado do Acre - FPEER/AC;
XVII - Instituto de Educação Profissional e Tecnológica (Ieptec/Dom Moacyr Grechi);
XVIII - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre IFAC;
XIX - Ministério Público Estadual - MPE;
XX - Secretaria de Assistência Social, dos Direitos Humanos e Políticas para Mulheres - SEASDHM;
XXI - Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE;
2 Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022 Nº 13.217 DIÁRIO OFICIAL2
XXII - Sindicato dos Professores da Rede Pública de Ensino do Estado do Acre - Sinproacre;
XXIII - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Acre - Sinteac;
XXIV - Sistema S - Sesi/Senai, Sesc/Senac, Sest/Senat/Senar e Sebrae
- Sistema Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac/AC;
XXV - Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE;
XXVI - União dos Dirigentes Municipais de Educação, Seccional Acre
- Undime/AC;
XXVII - União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação, Seccional Acre - Uncme/AC;
XXVIII - Universidade Federal do Acre - UFAC.
.." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 26 de novembro de 2021.
Rio Branco - Acre, 28 de janeiro de 2022, 134º da República, 120º do tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4497/2012 de //