Estadual · Acre

Decreto nº 10.985/2022

Institui o Grupo de Trabalho com a finalidade de rever de rever e consolidar as normas que regulam as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19 no âmbito do Estado do Acre.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 10.985, DE 1 DE FEVEREIRO DE 2022

(Revogado pelo Decreto nº 11048 /2022) Institui o Grupo de Trabalho com a finalidade de rever de rever e consolidar as normas que regulam as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19 no âmbito do Estado do Acre. O GOVERNADOR DO ESTADO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho com a finalidade de rever e consolidar as normas que regulam as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19 no âmbito do Estado do Acre.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho revisar e consolidar as normas que regulam as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19.

Art. 3º O Grupo de Trabalho é composto por representantes dos seguintes órgãos: I - um da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC; II - um da Procuradoria-Geral do Estado - PGE; III - um da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG; e IV - um da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE.

§ 1º A Coordenação do Grupo de Trabalho será realizada pela Secretaria de Estado da Casa Civil, que orientará suas atividades.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes são de indicação dos titulares dos órgãos e entidades que representam, mediante expediente subscrito por seus dirigentes máximos e designação do Coordenador.

§ 3º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 4º Os membros e suplentes poderão ser substituídos por motivo de conveniência e oportunidade, a critério do Coordenador.

§ 5º O Grupo de Trabalho poderá propor a realização de audiências públicas, consultas públicas, palestras ou seminários com representantes de órgãos e entidades públicos, assim como de entidades da sociedade civil, além de especialistas e operadores do Direito e em Tecnologia da Informação.

Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

Parágrafo único. O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º O Grupo de Trabalho terá um prazo de 30 dias, contados a partir da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco - Acre, 1º de fevereiro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre. Gladson de Lima Cameli Governador do Estado do Acre