Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 10.989/2022

Autoriza a convocação de Bombeiros Miliares da Reserva remunerada, nos termos da Lei Complementar nº 305, de 08 de outubro de 2015, e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.989, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022

Autoriza a convocação de Bombeiros Miliares da Reserva remunerada, nos termos da Lei Complementar nº 305 , de 08 de outubro de 2015, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 355 , de 28 de dezembro de 2018, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a convocação de Bombeiros Militares da Reserva Remunerada para compor o Corpo de Voluntários da Reserva Remunerada do

Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, no quantitativo máximo 20% (vinte por cento) do efetivo existente na Corporação, conforme art. 2º

da Lei Complementar nº 305 de 8 de outubro de 2015.

Art. 2º A convocação ocorrerá de forma temporária e em caráter excepcional, para atuação nas atividades enumeradas abaixo, reforçando o quadro de pessoal técnico-especializado na realização de atividades militares.

I - guarda patrimonial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre;

II - atendimento, despacho, controle de vídeo monitoramento de ocorrência e atividades administrativas nos Centros do Operações;

III - atividades de bombeiros de aeródromos;

IV - atividade de instrutores, monitores e composição do corpo docente dos Centros de Ensino da Corporação;

V - atividades de natureza administrativa, técnicas, burocráticas, nas funções de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre;

VI - atividades administrativas na Defesa Civil;

VII - atendimentos na Diretoria de Saúde;

VIII - em serviços de natureza administrativa e operacional em outros órgãos e em outras entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, nos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado, no Ministério Público de Acre (MPAC), no Tribunal de Contas do Estado de Acre (TCE/AC), na Defensoria Pública do Estado de Acre (DPE/AC) ou nos Poderes dos Municípios do Estado do Acre;

IX - atividades nos colégios militares e cívico militares.

Art. 3º Os Militares do Estado da Reserva Remunerada ficam vedados de exercer:

I - qualquer outra atividade além daquela para a qual o militar do Estado da Reserva Remunerada for designado;

II - funções de Comandante-Geral, Subcomandante-Geral, Chefe do Estado-Maior Geral e Comando de Batalhões;

Art. 4º Os militares convocados na forma do presente Decreto somente poderão ser designados por meio de ato administrativo próprio de designação do comandante-geral do CBMAC.

2 Sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022 Nº 13.218 DIÁRIO OFICIAL2

Art. 5º Os Militares do Estado da Reserva Remunerada designados que desejarem a cessação da designação ou dispensa deverão apresentar o respectivo requerimento no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, o qual providenciará o ato de dispensa.

Parágrafo único. No caso de cessação de designação ou dispensa, o militar do Estado da Reserva Remunerada deve comprovar a devolução de armamento, equipamentos de proteção individual e fardamento, quando for o caso.

Art. 6º Os Militares do Estado da Reserva Remunerada podem ser dispensados:

I - a pedido; e

II - ex officio.

Parágrafo único. A dispensa ex officio ocorrerá nas seguintes situações:

I - por conclusão do prazo de designação;

II - por ter cessado o motivo da designação;

III - por interesse ou conveniência da Administração;

IV - por ter o militar do Estado da Reserva Remunerada obtido dispensa de saúde por mais de 60 (sessenta) dias, contínuos ou não, no período de 1 (um) ano;

V - por ter o militar do Estado da Reserva Remunerada ter sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho de suas atividades em inspeção, a qualquer tempo.

Art. 7º O treinamento do militar do Estado da Reserva Remunerada, quando for o caso e se necessário, será realizado pelo órgão de origem ou de destino e terá duração compatível com a atualização dos conhecimentos profissionais e conteúdo direcionado às atividades para as quais ele for designado.

Art. 8º Quando for necessário para o desempenho de atividades, o militar do Estado da Reserva Remunerada designado usará uniforme e equipamento adequados à função, de acordo com o uso regulamentar no Corpo de Bombeiros Militar, neste caso obrigatoriamente também usará uma peça sobreposta ao seu uniforme, a ser regulamentada pelo Comandante-Geral da Corporação, de modo que identifique a sua condição.

Art. 9º Quando se justificar o uso de armamento ou equipamento de proteção individual, estes serão fornecidos pelo órgão beneficiário do serviço, conforme especificações e normas da instituição.

Art. 10. As normas gerais de execução e as diretrizes de serviço são as mesmas existentes em cada instituição ou órgão a que pertence o militar reconvocado.

Art. 11. As situações administrativas não previstas neste Decreto serão reguladas por meio de ato administrativo próprio Comandante-Geral do

Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, diretores e chefes das corporações e instituições aos quais estão vinculados militar do Estado da Reserva Remunerada Reconvocado.

Art. 12. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 5.272 , de 19 de agosto de 2016;

II - o Decreto nº 5.320 , de 1º de setembro de 2016.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, de 3 de fevereiro de 2022, 134º da República, 120º do tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 5272/2016 de //

Decreto nº 5320/2016 de //