Decreto nº 10.989/2022
Autoriza a convocação de Bombeiros Miliares da Reserva remunerada, nos termos da Lei Complementar nº 305, de 08 de outubro de 2015, e dá outras providências.
DECRETO Nº 10.989, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022
Autoriza a convocação de Bombeiros Miliares da Reserva remunerada, nos termos da Lei Complementar nº 305 , de 08 de outubro de 2015, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 355 , de 28 de dezembro de 2018, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a convocação de Bombeiros Militares da Reserva Remunerada para compor o Corpo de Voluntários da Reserva Remunerada do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, no quantitativo máximo 20% (vinte por cento) do efetivo existente na Corporação, conforme art. 2º
da Lei Complementar nº 305 de 8 de outubro de 2015.
Art. 2º A convocação ocorrerá de forma temporária e em caráter excepcional, para atuação nas atividades enumeradas abaixo, reforçando o quadro de pessoal técnico-especializado na realização de atividades militares.
I - guarda patrimonial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre;
II - atendimento, despacho, controle de vídeo monitoramento de ocorrência e atividades administrativas nos Centros do Operações;
III - atividades de bombeiros de aeródromos;
IV - atividade de instrutores, monitores e composição do corpo docente dos Centros de Ensino da Corporação;
V - atividades de natureza administrativa, técnicas, burocráticas, nas funções de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre;
VI - atividades administrativas na Defesa Civil;
VII - atendimentos na Diretoria de Saúde;
VIII - em serviços de natureza administrativa e operacional em outros órgãos e em outras entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, nos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado, no Ministério Público de Acre (MPAC), no Tribunal de Contas do Estado de Acre (TCE/AC), na Defensoria Pública do Estado de Acre (DPE/AC) ou nos Poderes dos Municípios do Estado do Acre;
IX - atividades nos colégios militares e cívico militares.
Art. 3º Os Militares do Estado da Reserva Remunerada ficam vedados de exercer:
I - qualquer outra atividade além daquela para a qual o militar do Estado da Reserva Remunerada for designado;
II - funções de Comandante-Geral, Subcomandante-Geral, Chefe do Estado-Maior Geral e Comando de Batalhões;
Art. 4º Os militares convocados na forma do presente Decreto somente poderão ser designados por meio de ato administrativo próprio de designação do comandante-geral do CBMAC.
2 Sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022 Nº 13.218 DIÁRIO OFICIAL2
Art. 5º Os Militares do Estado da Reserva Remunerada designados que desejarem a cessação da designação ou dispensa deverão apresentar o respectivo requerimento no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, o qual providenciará o ato de dispensa.
Parágrafo único. No caso de cessação de designação ou dispensa, o militar do Estado da Reserva Remunerada deve comprovar a devolução de armamento, equipamentos de proteção individual e fardamento, quando for o caso.
Art. 6º Os Militares do Estado da Reserva Remunerada podem ser dispensados:
I - a pedido; e
II - ex officio.
Parágrafo único. A dispensa ex officio ocorrerá nas seguintes situações:
I - por conclusão do prazo de designação;
II - por ter cessado o motivo da designação;
III - por interesse ou conveniência da Administração;
IV - por ter o militar do Estado da Reserva Remunerada obtido dispensa de saúde por mais de 60 (sessenta) dias, contínuos ou não, no período de 1 (um) ano;
V - por ter o militar do Estado da Reserva Remunerada ter sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho de suas atividades em inspeção, a qualquer tempo.
Art. 7º O treinamento do militar do Estado da Reserva Remunerada, quando for o caso e se necessário, será realizado pelo órgão de origem ou de destino e terá duração compatível com a atualização dos conhecimentos profissionais e conteúdo direcionado às atividades para as quais ele for designado.
Art. 8º Quando for necessário para o desempenho de atividades, o militar do Estado da Reserva Remunerada designado usará uniforme e equipamento adequados à função, de acordo com o uso regulamentar no Corpo de Bombeiros Militar, neste caso obrigatoriamente também usará uma peça sobreposta ao seu uniforme, a ser regulamentada pelo Comandante-Geral da Corporação, de modo que identifique a sua condição.
Art. 9º Quando se justificar o uso de armamento ou equipamento de proteção individual, estes serão fornecidos pelo órgão beneficiário do serviço, conforme especificações e normas da instituição.
Art. 10. As normas gerais de execução e as diretrizes de serviço são as mesmas existentes em cada instituição ou órgão a que pertence o militar reconvocado.
Art. 11. As situações administrativas não previstas neste Decreto serão reguladas por meio de ato administrativo próprio Comandante-Geral do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, diretores e chefes das corporações e instituições aos quais estão vinculados militar do Estado da Reserva Remunerada Reconvocado.
Art. 12. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 5.272 , de 19 de agosto de 2016;
II - o Decreto nº 5.320 , de 1º de setembro de 2016.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, de 3 de fevereiro de 2022, 134º da República, 120º do tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 5272/2016 de //
Decreto nº 5320/2016 de //