Decreto nº 10.996/2022
Dispõe sobre a criação do Grupo Operacional de Comando e Controle do Estado do Acre.
DECRETO Nº 10.996, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre a criação do Grupo Operacional de Comando e Controle do Estado do Acre.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV e VI, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a situação de alta criticidade e vulnerabilidade das
Áreas Naturais Protegidas do Estado do Acre diante de processos contínuos de invasões de terras públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de aumentar a presença do Estado nas Áreas Naturais Protegidas, com o fim de proteger e gerir o seu patrimônio ambiental;
CONSIDERANDO o aumento nos índices de desmatamento no Estado do Acre em relação ao ano anterior, exigindo do poder público uma resposta contundente de intervenção;
CONSIDERANDO a necessidade de intensificação e aprimoramento das ações de Comando e controle; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de cooperação técnica e operacional entre as instituições de Comando e Controle e as instituições do Sistema de Meio Ambiente do Estado do Acre, visando integração de ações e esforços para o controle do desmatamento, queimadas, incêndios florestais ilegais e outros ilícitos ambientais no Estado do Acre, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo Operacional de Comando e Controle, com a finalidade de promover a integração das ações nas áreas de meio ambiente, segurança, infraestrutura e planejamento para o combate ao desmatamento, queimadas, incêndios florestais ilegais e demais ilícitos ambientais no Estado do Acre, especialmente nas Áreas Naturais Protegidas.
Art. 2º O Grupo Operacional de Comando e Controle será composto pelos órgãos e entidades abaixo relacionados:
I - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das Políticas Indígenas -
SEMAPI;
III - Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre - IMAC;
2 Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022 Nº 13.223 DIÁRIO OFICIAL2
IV - Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC, por meio de seu Batalhão de Policiamento Ambiental - BPA de Rio Branco e de Cruzeiro do Sul;
V - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública-SEJUSP, por meio do Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAER;
VI - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC;
VII - Polícia Civil do Estado do Acre - PC.
§ 1º O Grupo Operacional de Comando e Controle terá como coordenação a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e a vice coordenação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das Políticas Indígenas - SEMAPI.
§ 2º Cada membro do Grupo Operacional de Comando e Controle terá um representante titular e um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os representantes titulares e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que compõem o Grupo
Operacional de Comando e Controle.
Art. 3º O Grupo Operacional de Comando e Controle se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação oficial de sua coordenação, quando solicitado por qualquer um de seus membros.
Parágrafo único. O quórum para início das reuniões é de 1/2 mais 1
(metade mais um) dos membros e o quórum de votação é de maioria simples dos presentes.
Art. 4º O Grupo Operacional de Comando e Controle deverá integrar, planejar e implementar as ações de comando e controle com a finalidade de coibir o desmatamento, queimadas, incêndios florestais ilegais e ilícitos ambientais no território do Estado do Acre, em especial nas suas Unidades de Conservação.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, os representantes técnicos do Grupo Operacional de Comando e Controle deverão atuar de forma integrada com as representações institucionais que o compõe.
Art. 5º São atribuições do Grupo Operacional de Comando e Controle:
I - estabelecer e dar celeridade às ações prioritárias para o combate ao desmatamento e queimadas ilegais no Estado do Acre, com prioridade para as Terras Indígenas e Unidades de Conservação;
II - participar do planejamento integrado utilizando os dados do monitoramento realizado pelo Centro Integrado de Geoprocessamento e Monitoramento Ambiental - CIGMA;
III - realizar missões integradas e ações de inteligência, de modo frequente e continuado;
IV - garantir o cumprimento do planejamento conjunto realizado no início de cada ano, com revisão a cada seis meses;
V - fornecer à SEPLAG e à SEMAPI informações sobre os resultados das missões integradas, sempre que solicitado.
Art. 6º Adotar a metodologia de gestão por resultados, visando otimizar o processo de planejamento operacional.
Parágrafo único. Executar e realizar avaliação contínua das ações contidas no Plano de Ação Integrada, assegurando a integração de ações e a superação de obstáculos e dificuldades, visando aumentar a capacidade de alcance dos resultados estabelecidos.
Art. 7º O processo avaliação de resultados do Plano de Ação Integrada ocorrerá por meio de reuniões periódicas bimensais entre os membros do Grupo Operacional de Comando e Controle e posterior apresentação dos resultados ao Comitê de Ações Integradas de Meio Ambiente, com o objetivo central de alinhar conhecimentos sobre obstáculos, dificuldades ou oportunidades identificadas, padronizar e integrar as ações prioritárias e realizar eventuais ajustes sobre a definição ou redefinição de prioridades.
Parágrafo único. O Comitê de Ações Integradas de Meio Ambiente poderá convocar os membros do Grupo Operacional de Comando e Controle para reuniões extraordinárias para atender situações extraordinárias que exijam respostas imediatas.
Art. 8º A aferição do alcance de resultados dar-se-á por meio da apresentação de relatórios técnicos consolidados com a indicação dos resultados alcançados, seguido de breve análise sobre os fatores que interferiram de maneira positiva ou negativa para o alcance dos mesmos.
Art. 9º Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 10 de fevereiro de 2022, 133º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 11653/2025 de 10/03/2025
Decreto nº 11474/2024 de 13/05/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.