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Decreto nº 10.996/2022

Dispõe sobre a criação do Grupo Operacional de Comando e Controle do Estado do Acre.

DECRETO Nº 10.996, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre a criação do Grupo Operacional de Comando e Controle do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV e VI, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a situação de alta criticidade e vulnerabilidade das

Áreas Naturais Protegidas do Estado do Acre diante de processos contínuos de invasões de terras públicas;

CONSIDERANDO a necessidade de aumentar a presença do Estado nas Áreas Naturais Protegidas, com o fim de proteger e gerir o seu patrimônio ambiental;

CONSIDERANDO o aumento nos índices de desmatamento no Estado do Acre em relação ao ano anterior, exigindo do poder público uma resposta contundente de intervenção;

CONSIDERANDO a necessidade de intensificação e aprimoramento das ações de Comando e controle; e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de cooperação técnica e operacional entre as instituições de Comando e Controle e as instituições do Sistema de Meio Ambiente do Estado do Acre, visando integração de ações e esforços para o controle do desmatamento, queimadas, incêndios florestais ilegais e outros ilícitos ambientais no Estado do Acre, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo Operacional de Comando e Controle, com a finalidade de promover a integração das ações nas áreas de meio ambiente, segurança, infraestrutura e planejamento para o combate ao desmatamento, queimadas, incêndios florestais ilegais e demais ilícitos ambientais no Estado do Acre, especialmente nas Áreas Naturais Protegidas.

Art. 2º O Grupo Operacional de Comando e Controle será composto pelos órgãos e entidades abaixo relacionados:

I - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das Políticas Indígenas -

SEMAPI;

III - Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre - IMAC;

2 Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022 Nº 13.223 DIÁRIO OFICIAL2

IV - Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC, por meio de seu Batalhão de Policiamento Ambiental - BPA de Rio Branco e de Cruzeiro do Sul;

V - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública-SEJUSP, por meio do Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAER;

VI - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC;

VII - Polícia Civil do Estado do Acre - PC.

§ 1º O Grupo Operacional de Comando e Controle terá como coordenação a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e a vice coordenação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das Políticas Indígenas - SEMAPI.

§ 2º Cada membro do Grupo Operacional de Comando e Controle terá um representante titular e um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Os representantes titulares e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que compõem o Grupo

Operacional de Comando e Controle.

Art. 3º O Grupo Operacional de Comando e Controle se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação oficial de sua coordenação, quando solicitado por qualquer um de seus membros.

Parágrafo único. O quórum para início das reuniões é de 1/2 mais 1

(metade mais um) dos membros e o quórum de votação é de maioria simples dos presentes.

Art. 4º O Grupo Operacional de Comando e Controle deverá integrar, planejar e implementar as ações de comando e controle com a finalidade de coibir o desmatamento, queimadas, incêndios florestais ilegais e ilícitos ambientais no território do Estado do Acre, em especial nas suas Unidades de Conservação.

Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, os representantes técnicos do Grupo Operacional de Comando e Controle deverão atuar de forma integrada com as representações institucionais que o compõe.

Art. 5º São atribuições do Grupo Operacional de Comando e Controle:

I - estabelecer e dar celeridade às ações prioritárias para o combate ao desmatamento e queimadas ilegais no Estado do Acre, com prioridade para as Terras Indígenas e Unidades de Conservação;

II - participar do planejamento integrado utilizando os dados do monitoramento realizado pelo Centro Integrado de Geoprocessamento e Monitoramento Ambiental - CIGMA;

III - realizar missões integradas e ações de inteligência, de modo frequente e continuado;

IV - garantir o cumprimento do planejamento conjunto realizado no início de cada ano, com revisão a cada seis meses;

V - fornecer à SEPLAG e à SEMAPI informações sobre os resultados das missões integradas, sempre que solicitado.

Art. 6º Adotar a metodologia de gestão por resultados, visando otimizar o processo de planejamento operacional.

Parágrafo único. Executar e realizar avaliação contínua das ações contidas no Plano de Ação Integrada, assegurando a integração de ações e a superação de obstáculos e dificuldades, visando aumentar a capacidade de alcance dos resultados estabelecidos.

Art. 7º O processo avaliação de resultados do Plano de Ação Integrada ocorrerá por meio de reuniões periódicas bimensais entre os membros do Grupo Operacional de Comando e Controle e posterior apresentação dos resultados ao Comitê de Ações Integradas de Meio Ambiente, com o objetivo central de alinhar conhecimentos sobre obstáculos, dificuldades ou oportunidades identificadas, padronizar e integrar as ações prioritárias e realizar eventuais ajustes sobre a definição ou redefinição de prioridades.

Parágrafo único. O Comitê de Ações Integradas de Meio Ambiente poderá convocar os membros do Grupo Operacional de Comando e Controle para reuniões extraordinárias para atender situações extraordinárias que exijam respostas imediatas.

Art. 8º A aferição do alcance de resultados dar-se-á por meio da apresentação de relatórios técnicos consolidados com a indicação dos resultados alcançados, seguido de breve análise sobre os fatores que interferiram de maneira positiva ou negativa para o alcance dos mesmos.

Art. 9º Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 10 de fevereiro de 2022, 133º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 11653/2025 de 10/03/2025

Decreto nº 11474/2024 de 13/05/2024

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