Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 10.999/2022

Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Poder Executivo do Estado do Acre para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.999, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Poder Executivo do Estado do Acre para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.763 , de 19 de julho de 2021, e Lei nº 3.891 , de 22 de dezembro de 2021, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o processo de execução do Orçamento do Estado do Acre para o exercício financeiro de 2022 do Poder

Executivo com Recursos Próprios do Tesouro - Fonte 100, aprovado pela Lei nº 3.891 , de 22 de dezembro de 2021.

Art. 2º O Orçamento do Estado do Acre será executado no Sistema de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil - SAFIRA, com o registro de todos os atos relativos à movimentação orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.

Art. 3º As normas estabelecidas neste Decreto aplicam-se aos órgãos da Administração Direta, aos Fundos Estaduais, às Autarquias e às Fundações, assim como às Empesas Públicas e às Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101,

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de 4 de maio de 2000, e ainda, no que couber, as demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Art. 4º Os projetos de lei do Poder Executivo, referentes a criação, a reestruturação e a alteração de atribuições ou subordinação de órgãos e entidades componentes da sua estrutura administrativa, deverão ser previamente encaminhados a apreciação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ para a devida verificação da adequação quanto aos aspectos orçamentários, financeiros e contábeis.

CAPÍTULO III DA RECEITA

Art. 5º Ficam estabelecidas, na forma do Anexo I deste Decreto, as metas bimestrais de arrecadação da receita de Recursos Próprios do Tesouro do Estado - Fonte 100 para o exercício financeiro de 2022.

§ 1º As metas bimestrais de arrecadação serão avaliadas ao final de cada bimestre pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 2º Na hipótese do não atingimento das metas bimestrais e observada a necessidade de limitação da movimentação orçamentária e financeira para atingimento das metas fiscais previstas no orçamento de 2022, esta será feita com base na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e no art. 47 da Lei nº 3.763 , de 19 de julho de 2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022.

CAPÍTULO IV DA DISTRIBUIÇÃO DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 6º A distribuição das dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 3.891 , de 22 de dezembro de 2021, será automaticamente disponibilizada no SAFIRA, observado o seguinte detalhamento:

I - classificação institucional por Órgão e Unidade Orçamentária;

II - classificação funcional por função e subfunção;

III - estrutura programática, composta por programa, projeto e/ou atividade e/ou operação especial;

IV - classificação da despesa por natureza até o nível de elemento; e

V - fonte de recurso.

CAPÍTULO V DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA DO ESTADO

Art. 7º A Programação Orçamentária do Poder Executivo fica definida na forma do Anexo II deste Decreto, de acordo com as dotações estabelecidas na Lei nº 3.891 , de 22 de dezembro de 2021, distribuídas em quotas trimestrais, correspondendo aos limites orçamentários, compatibilizados com as projeções das disponibilidades do Tesouro Estadual para o respectivo trimestre.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica às dotações orçamentárias relativas a:

I - precatórios e decisões judiciais;

II - obrigações constitucionais e legais;

III - despesas com pessoal e encargos sociais;

IV - pagamento da dívida pública; e

V - programas de Saúde, Educação e Assistência Social em conformidade com o comportamento das respectivas receitas.

Art. 8º A execução orçamentária será baseada no fluxo de ingresso de recursos, devendo os órgãos e entidades obedecerem, dentro da programação orçamentária estabelecida, a seguinte ordem de prioridade:

I - despesas com pessoal, encargos sociais e outros benefícios a servidores;

II - dívida pública;

III - precatórios e sentenças judiciais;

IV - obrigações tributárias e contributivas;

V - serviços prestados por concessionárias de serviço público;

VI - compromissos decorrentes de contratos continuados; e

VII - demais despesas.

§ 1º É de responsabilidade exclusiva dos ordenadores de despesa realizarem os empenhos de despesas obedecendo a ordem de prioridade dos incisos I a VII do caput deste artigo.

§ 2º O limite orçamentário dos recursos próprios programado para empenhamento no trimestre, fixado na Programação Orçamentária da Despesa do Estado, poderá ser ampliado mediante antecipação de quotas vincendas, limitadas ao valor do excesso de arrecadação verificado trimestralmente no decorrer do exercício.

CAPÍTULO VI DAS TRANSAÇÕES ENTRE UNIDADES PARTICIPANTES DO ORÇAMENTO

Art. 9º Na execução orçamentária de 2022, o pagamento de despesas decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços fornecidos por unidades orçamentárias participantes do mesmo Ente, inclusive inversão financeira no capital de empresas dependentes, pagamentos de impostos, taxas e contribuições, será efetuado mediante empenho, classificado na MODALIDADE DE DESPESA "91 - Aplicação Direta

Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social", conforme determinação estabelecida pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 688, de 14 de outubro de 2005, de forma a garantir a evidenciação de seus efeitos no processo de consolidação das contas públicas, conforme determina a Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, a unidade adquirente ou pagadora solicitará à Secretaria de Estado da Fazenda -

SEFAZ a inclusão da modalidade referida no caput deste artigo, nos casos não previstos na dotação por meio da qual a despesa deverá ser realizada.

Art. 10. Os órgãos e as entidades recebedores dos recursos de que trata o art. 9º classificarão os correspondentes ingressos como RECEITAS

INTRAORÇAMENTÁRIAS "7" ou "8", de maneira a evitar a dupla contagem, conforme determinação estabelecida na Portaria Interministerial

STN/SOF nº 338, de 26 de abril de 2006.

Art. 11. As liberações financeiras resultantes de operações intraorçamentárias executadas na modalidade 91, deverão conter obrigatoriamente no processo a prévia indicação da codificação da receita INTRA de forma a garantir tempestivamente o correto registro contábil.

CAPÍTULO VII DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 12. As solicitações de alteração orçamentária e de alteração das quotas deverão ser protocolizadas via Sistema Eletrônico de Informação - SEI, endereçado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Art. 13. As solicitações de abertura de crédito adicional, nos termos do

Art. 43. da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, serão admitidas apenas se delas constar:

I - comprovação do excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas próprias, ou da existência de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, de acordo com a fonte do recurso;

II - justificativa devidamente fundamentada da necessidade de crédito e da existência de recursos para compensação e, no caso da anulação de dotações orçamentárias, justificativa do órgão ou entidade para a anulação;

III - estimativa dos impactos futuros nos programas e ações da unidade, decorrentes da realização da despesa para a qual é solicitado o crédito;

IV - memória de cálculo da projeção da receita de recursos diretamente arrecadados ou vinculados.

§ 1º Para apuração do excesso de arrecadação ou do superávit financeiro de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser utilizado obrigatoriamente o SAFIRA.

§ 2º Os recursos oferecidos para cobertura de alterações orçamentárias deverão estar obrigatoriamente disponíveis na Unidade Orçamentária antes do encaminhamento do processo no SEI, e não poderão ser objeto de execução e de outras alterações orçamentárias durante a tramitação, sob pena de anulação do pedido.

§ 3º O não cumprimento dos procedimentos dispostos neste artigo implicará na paralisação da análise do crédito ou, se for o caso, na devolução da solicitação ao órgão ou entidade de origem.

Art. 14. Os pedidos de créditos adicionais serão submetidos para análise da Secretaria de Estado da Fazenda e estarão todos condicionados aos resultados da arrecadação e da execução da despesa.

Parágrafo único. Para fins de cobertura dos créditos adicionais deverão ser indicados recursos, preferencialmente, na seguinte hierarquia:

I - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados por lei;

II - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

III - outros recursos nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17

de março de 1964.

CAPÍTULO VIII DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 15. No âmbito do processo de execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado, respeitadas as áreas de competência legal dos demais órgãos do Poder Executivo, compete:

I - às Unidades Orçamentária e Financeira:

a) acompanhar e/ou conciliar, para fins de consolidação das contas públicas, a execução dos valores financeiros objeto de operações intraorçamentárias entre as Unidades Orçamentárias do Poder Executivo mês a mês, de modo que o total pago da despesa empenhada na modalidade "91" pela Unidade Orçamentária cedente corresponda o mesmo total de receitas intraorçamentárias "7" percebidas pela Unidade Orçamentária executora, sob pena de bloqueio da execução para a Unidade Orçamentária que deixar de fazer tempestivamente a devida classificação orçamentária correspondente;

b) manter uma única conta bancária "transitória" de vinculação junto ao Sistema SAFIRA, para fins de pagamentos (via OBN) dos tributos retidos das Ordem Bancária de Transferências Voluntárias - OBTV;

c) para a formalização de parcerias, promover consulta junto à SEPLAG e à SEFAZ sobre qual o instrumento jurídico próprio que melhor se adequa ao objeto dos acordos pretendidos entre os partícipes, a fim de normatizar e padronizar tais matérias na execução orçamentária, financeira e contábil do Poder Executivo, como, também, a devida destinação e

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utilização das fontes de recursos envolvidas:

1. nos Termos de Convênios;

2. nos Acordos ou Termos de Cooperação;

3. nas Cooperações Técnico-Financeiras;

II - à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAG e à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:

a) manifestar-se quanto ao provável excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito, receitas e transferências voluntárias, bem como sobre o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior destas receitas.

III - à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAG:

a) manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de créditos adicionais, observadas as prioridades governamentais nas outras Fontes de Recursos

200 (Convênios) e Fonte 500 (Operações de Créditos).

b) submeter à aprovação do Governador a criação ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa quando da utilização das Fontes de Recursos externos.

c) avaliar a viabilidade dos pedidos de reprogramação entre Programas de Trabalho em consonância com a Secretaria de Estado da Fazenda -

SEFAZ.

IV - à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:

a) detalhar a receita e aprovar suas alterações, de acordo com a LOA - Lei Orçamentária Anual, Lei nº 3.891 , de 2021.

b) normatizar os procedimentos de execução orçamentária, contábil e financeira no SAFIRA;

c) decidir sobre antecipação de quotas e liberação da dotação contingenciada, se houver, assim como sobre casos excepcionais;

d) expedir atos normativos suplementares quanto aos procedimentos de execução orçamentária, contábil, financeira e patrimonial no SAFIRA;

e) propor ao Governador abertura de créditos adicionais;

f) submeter à aprovação do Governador a criação ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa;

g) avaliar a viabilidade dos pedidos de reprogramação entre Programas de Trabalho.

h) manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da abertura de créditos adicionais;

i) exercer o controle da contabilização geral da execução orçamentária e financeira do Estado;

j) realizar o bloqueio no SAFIRA de Unidade Orçamentária que esteja descumprindo a legislação vigente ou esteja inadimplente em relação aos procedimentos técnicos e orientações gerais;

k) propor ao Governador do Estado a limitação de empenho, nos casos e para os fins da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000;

l) fixar as cotas financeiras trimestrais a serem observadas pelos órgãos, entidades e fundos que integram o Orçamento Anual, de acordo com as disponibilidades do Tesouro Estadual;

m) acompanhar o processo de liberação das cotas, bem como sua execução; e

n) examinar e aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais que impliquem aumento de despesa ou que excedam as cotas aprovadas.

IV - à Controladoria Geral do Estado:

a) orientar os Órgãos e entidades sobre a correta execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da receita e da despesa pública, segundo os princípios da administração pública; e

b) realizar apoio técnico, administrativo, financeiro e operacional na execução orçamentária e financeira.

Art. 16. Os Secretários de Estado, o Controlador-Geral do Estado, os ordenadores de despesa, os responsáveis pelos controles internos e contadores setoriais são responsáveis pela observância do cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, da Portaria Interministerial

STN/SOF nº 163, de 2001, das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBC TSP, da Edição atualizada do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), e da Lei nº 3.763 , de 19 de julho 2021, e Lei nº 3.891 , de 22 de dezembro de 2021.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 15 de fevereiro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Art. 4

CAPÍTULO III

DA RECEITA

Art. 5

CAPÍTULO IV

DA DISTRIBUIÇÃO DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 6

CAPÍTULO V

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA DO ESTADO

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO VI

DAS TRANSAÇÕES ENTRE UNIDADES PARTICIPANTES DO ORÇAMENTO

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO VII

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 12

Art. 13

Art. 43

Art. 14

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 15

Art. 16

Art. 17

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.