Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.002/2022

Dispõe sobre a transferência de direitos, créditos e obrigações da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública para a Casa Militar, em virtude da transferência da competência para planejar, coordenar e executar a aviação de asa fixa no cumprimento de suas atribuições e em apoio às Secretarias de Estado.

DECRETO Nº 11.002, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre a transferência de direitos, créditos e obrigações da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública para a Casa Militar, em virtude da transferência da competência para planejar, coordenar e executar a aviação de asa fixa no cumprimento de suas atribuições e em apoio às Secretarias de Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 32, inciso V, alínea "d", da Lei Complementar nº 355 , de dezembro de 2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 387 , de 2 de julho de 2021, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a transferência de direitos, créditos e obrigações da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública -

SEJUSP para a Casa Militar, em virtude da transferência da competência para planejar, coordenar e executar a aviação de asa fixa no âmbito de suas atribuições e em apoio às Secretarias de Estado.

Art. 2º Os direitos, créditos e obrigações da SEJUSP referentes à aviação de asa fixa, ficam transferidos para a Casa Militar, a partir do exercício financeiro de 2022.

§ 1º A SEJUSP continuará com a titularidade nos contratos e convênios necessários para o funcionamento da aviação de Asa Fixa, até o término do exercício financeiro de 2021, os quais poderão ser sub-rogados

a partir de 1º de janeiro de 2022, observadas as disposições da Lei

Federal nº 8.666 /93 e das demais legislações correlatas.

§ 2º Os servidores civis e operadores de segurança lotados na SEJUSP que exercem suas atividades na aviação de Asa Fixa, ficarão à disposição da Casa Militar, percebendo seus vencimentos por aquele órgão, até decisão ulterior.

Art. 3º No exercício de suas atribuições legais e regulamentares, cabe à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ providenciar as alterações necessárias de remanejamento orçamentário e financeiro para a Casa Militar.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 21 de fevereiro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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