Estadual · Acre

Decreto nº 11.015/2022

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.647, de 10 de setembro de 2020, e nos §§ 1º e

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 11.015, DE 11 DE MARÇO 2022

(Revogado pelo Decreto nº 11042 /2022) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.647 , de 10 de setembro de 2020, e nos §§ 1º e 2º do art. 3º-A da Lei Federal nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, com Redação dada pela Lei Federal nº 14.019 , de 2 de julho de 2020, CONSIDERANDO proposta apresentada pelo Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19, DECRETA:

Art. 1º Passa a ser opcional o uso de máscaras em locais abertos, observando sempre os protocolos sanitários.

Art. 2º É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, em locais fechados, para permanência e circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em transportes públicos coletivos, bem como nas seguintes hipóteses: I - veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis; II - ônibus, urbano e intermunicipal; III - estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco - Acre, 11 de março de 2022, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre. Gladson de Lima Cameli Governador do Estado do Acre