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Decreto nº 11.023/2022

Declara Situação de Emergência nas áreas dos Municípios de Feijó, Tarauacá, Sena Madureira, Santa Rosa do Purus, Jordão e Cruzeiro do Sul afetadas pelas inundações, e dá outras providências.

DECRETO Nº 11.023, DE 24 DE MARÇO DE 2022

Declara Situação de Emergência nas áreas dos Municípios de Feijó, Tarauacá, Sena Madureira, Santa Rosa do Purus, Jordão e Cruzeiro do Sul afetadas pelas inundações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 78, inciso XXI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2009 , de 2 de julho de 2008, na Lei Federal nº 12.340 de 1º de dezembro de 2010, e na Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022 do Ministério do Desenvolvimento Regional.

CONSIDERANDO as intensas e extraordinárias precipitações ocorrentes em todo o território estadual;

CONSIDERANDO a evolução gradual no desastre de inundação nos seis municípios citados, CONSIDERANDO os sérios e graves danos ao bem-estar da população havidos em função das fortes chuvas no Estado, nos últimos dias, inclusive provocando inundações;

CONSIDERANDO o comprometimento da normalidade nos municípios do Estado do Acre indicados neste Decreto, em suas áreas urbanas e rurais, causado pelas inundações decorrentes das fortes chuvas na região;

CONSIDERANDO que os municípios atingidos e seus habitantes necessitam de apoio complementar do Estado e da União, dada a extensão dos danos e a substancial necessidade de recursos técnicos, humanos, materiais e financeiros;

CONSIDERANDO competir ao Estado a preservação do bem-estar da população e das atividades socioeconômicas em regiões atingidas, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias, para, em regime de cooperação, combater e atenuar as situações anormais;

CONSIDERANDO, ainda, os prognósticos técnicos a respeito de precipitação pluviométrica acima da média climatológica esperada para o período;

CONSIDERANDO, nessa perspectiva, a concretização dos resultados das reuniões de pré-cheia do Acre e Rondônia, com a participação de especialistas do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM e do Centro

Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - CEMADEN, que apresentaram a possibilidade de inundações nos principais rios do estado do Acre, devido as previsões de chuvas apresentadas pelos especialistas;

CONSIDERANDO que as previsões para a região Norte do Brasil, segundo a previsão probabilística de precipitação pelo método objetivo do

CPTEC/INPE, INMET e FUNCEME), produzida para trimestre fevereiro-março-abril (FMA) de 2022, indicando maior probabilidade de chuvas na categoria acima do normal climatológica sobre grande parte da região Norte, incluindo o Acre;

CONSIDERANDO que, segundo o SIPAM, para o estado do Acre, o prognóstico para o trimestre fevereiro, março e abril de 2022 é de que a chuva deverá ficar acima dos padrões climatológicos;

CONSIDERANDO que nas cidades Sena Madureira, Feijó, Tarauacá e Cruzeiro do Sul os níveis dos rios apresentam-se acima da cota de transbordamento;

CONSIDERANDO que os municípios de Jordão e Santa Rosa do Purus já ultrapassaram suas cotas de transbordamento, porém, no momento, já estão abaixo mas com possibilidades de novas ondas de cheias devido a possibilidade de previsão de grandes volumes de precipitação;

CONSIDERANDO que nos principais municípios do Estado, o volume de chuvas acumuladas ultrapassou a média histórica do mês de março e ainda que há a possibilidade de que toda chuva a partir de agora se transforme em vazão nos principais rios, em função da saturação do solo;

CONSIDERANDO a grande quantidade de famílias desabrigadas em virtude do transbordamento dos rios, que, por sua vez, são alocadas em abrigos públicos;

CONSIDERANDO, finalmente, que a situação é um evento natural, de evolução gradual, e que as medidas emergenciais de amparo à população atingida são urgentes e necessárias, DECRETA:

Art. 1º Fica decretada Situação de Emergência nas áreas afetadas pelas inundações dos municípios de Feijó, Tarauacá, Sena Madureira, Santa Rosa do Purus, Jordão e Cruzeiro do Sul, em virtude da ocorrência de desastre classificado e codificado como inundação - 1.2.1.0.0

(COBRADE), conforme a Portaria Nº 260, de 02 de fevereiro de 2022.

Art. 2º A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC fica constituída como unidade gestora orçamentária, podendo ordenar despesas atinentes a créditos abertos para atender atividades de Defesa Civil, bem como movimentar contas bancárias ou fundos específicos.

Art. 3º Os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil -

SINPDEC sediados no território do Estado ficam autorizados a prestar apoio suplementar às regiões afetadas, mediante articulação com a CEPDEC.

Art. 4º Na forma dos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, ficam as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º Os procedimentos administrativos devem ser agilizados e priorizados para o atendimento às áreas e às regiões prejudicadas pelas fortes chuvas, observando-se, no que couber, o art. 24, inciso IV, da Lei

Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período.

Rio Branco - Acre, 24 de março de 2022, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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