Decreto nº 11.027/2022
Institui a Comissão Organizadora da Expoacre 2022 e Expojuruá 2022.
DECRETO Nº 11.027, DE 6 DE ABRIL DE 2022
Institui a Comissão Organizadora da Expoacre 2022 e Expojuruá 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a instituição da Comissão Organizadora dos eventos Expoacre 2022 e Expojuruá 2022.
Art. 2º A Comissão Organizadora é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Gabinete do Governador, que o coordenará; (Revogado pela Lei nº 11033 /2022) II - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC; II - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11033 /2022) III - Secretaria Estado de Empreendedorismo e Turismo - SEET; IV - Companhia de Habitação do Estado do Acre - COHAB; V - Ministério da Agricultura, Pesca e Abastecimento - MAPA; VI - Serviço de apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; VII - Secretaria de Estado de Produção e Agronegócio - SEPA; VIII - Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA; IX - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional - SEDUR; X - Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT; XI - Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE: XII - Fundação de Cultura Elias Mansour - FEM: XIII - Agência de Negócios do Estado do Acre - ANAC; XIV - Associação Comercial, Industrial de Serviço Agrícola do Acre - ACISA.
§ 1º À Coordenação Geral compete coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos da Comissão Organizadora, bem como convocar as reuniões do colegiado.
§ 2º Cada membro da Comissão Organizadora terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros da Comissão Organizadora e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Governador do Estado.
Art. 3º A Comissão Organizadora contará com os seguintes Grupos de Trabalho - GT, responsáveis pelos eixos de execução correspondentes: I - GT de Governança: a) Gabinete do Governador; (Revogado pela Lei nº 11033 /2022) b) Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC; c) Secretaria de Estado de Empreendedorismo e Turismo - SEET; II - GT de Infraestrutura: a) Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC; b) Secretaria de Estado de Empreendedorismo e Turismo - SEET; c) Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA; d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional - SEDUR; e) Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT; f) Departamento de Águas e Saneamento - DEPASA; g) Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE; h) Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC; i) Instituto de Administração Penitenciária do Acre - IAPEN; j) Ministério da Agricultura, Pesca e Abastecimento - MAPA. III - GT de Negócios: a) Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC; b) Secretaria de Estado de Empreendedorismo e Turismo - SEET; c) Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT; d) Secretaria de Estado de Produção e Agronegócio - SEPA; IV - GT de Mídia: a) Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC; b) Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM; c) Secretaria de Estado de Empreendedorismo e Turismo - SEET; V - GT de Eventos: a) Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC; b) Secretaria de Estado de Empreendedorismo e Turismo - SEET; c) Fundação de Cultura Elias Mansour - FEM.
Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho realizarão suas atividades de acordo com as demandas estabelecidas pela Comissão Organizadora.
Art. 4º São considerados parceiros oficiais dos eventos Expoacre 2022 e Expojuruá 2022: I - a Associação Comercial, Industrial de Serviço e Agrícola do Acre - ACISA; II - a Federação das Indústrias do Estado do Acre - FIEAC; III - a Federação da Agricultura e Agropecuária do Estado do Acre - FAEAC; IV - o Banco do Brasil; V - a Caixa Econômica Federal; VI - o Banco da Amazônia - BASA; VII - a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM; VIII - as prefeituras municipais acreanas; IX - a Associação de Bares e Restaurantes do Acre - ABRAC; X - a Associação Brasileira de Bares e Restarauntes - ABRASEL.
Parágrafo único. O Gabinete do Governador e a Secretaria de Estado da Casa CIVIL - poderão definir outras instituições como parceiras oficiais do evento.
Art. 5º Fica a Comissão Organizadora autorizada a praticar, nas atividades relacionadas aos eventos de que trata este Decreto, todos os atos necessários à interlocução e à integração com os demais órgãos públicos, representantes da sociedade civil e pessoas jurídicas.
Art. 6º As ações decorrentes deste Decreto que gerarem dispêndio financeiro deverão ser previamente autorizadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Rio Branco - Acre, 6 de abril de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre. Gladson de Lima Cameli Governador do Estado do Acre