Decreto nº 11.029/2022
Disciplina e estabelece normas para os órgãos da administração direta e indireta do Estado em relação às providências a serem tomadas acerca das restrições e inscrições no cadastro de inadimplentes do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC, nos cadastros de restrições da Receita Federal do Brasil, e das restrições oriundas do não cumprimento dos prazos estabelecidos no art. 41 da PI nº 424/2016.
DECRETO Nº 11.029, DE 8 DE ABRIL DE 2022
Disciplina e estabelece normas para os órgãos da administração direta e indireta do Estado em relação às providências a serem tomadas acerca das restrições e inscrições no cadastro de inadimplentes do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC, nos cadastros de restrições da Receita Federal do Brasil, e das restrições oriundas do não cumprimento dos prazos estabelecidos no art. 41 da PI nº 424/2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece no âmbito da administração pública estadual as normas e diretrizes referentes ao processo de regularização das restrições dos órgãos da administração direta e indireta, perante o Serviço
Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC nos cadastros de restrições da Receita Federal do Brasil e das restrições oriundas do não cumprimento dos prazos estabelecidos no art. 41 da PI nº 424/2016.
CAPÍTULO II COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ
Art. 2º Compete à SEFAZ:
I - manter os CNPJs nº 04.034.484/0001-40 - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e 63.606.479/0001-24 - Estado do Acre (matriz), adimplentes perante o CAUC e na Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - monitorar por meio de consulta diária os registros do CAUC e da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a regularidade fiscal dos órgãos da Administração Direta e Indireta;
III - notificar os órgãos setoriais acerca da inadimplência perante o
CAUC e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
IV - bloquear a Unidade Orçamentária do órgão inadimplente no Sistema SAFIRA e Safira Gerencial quando este não sanar as pendências no prazo estabelecido por este Decreto;
V - solicitar junto à Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União - CND.
CAPÍTULO III COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO
E GESTÃO - SEPLAG
Art. 3º Compete à SEPLAG:
I - monitorar os convênios celebrados pelo Governo do Estado do Acre por meio de consulta diária no painel de transferências abertas da Plataforma +
Brasil, o cumprimento do prazo de 180 dias sem movimentação financeira de que tratam os §§ 7º, 8º, 15 e 17 do art. 41 da PI nº 424/2016;
II - notificar os órgãos setoriais acerca do descumprimento das regras indicadas no inciso I, para que providenciem a respectiva regularização;
III - solicitar à SEFAZ o bloqueio da Unidade Orçamentária do órgão no
Sistema SAFIRA e Safira Gerencial quando este não sanar as pendências no prazo estabelecido por este Decreto.
CAPÍTULO IV COMPETÊNCIA DOS DEMAIS ÓRGAOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
Art. 4º Compete aos representantes máximos dos demais órgãos da administração direta e indireta:
I - manter o CNPJ sob sua responsabilidade adimplente com as obrigações acessórias, sobretudo, em relação ao Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC e os registros de controle da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
II - designar um representante legal que possa representar o órgão junto a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com poderes para solicitar informações de interesse do órgão;
9 Quinta-feira, 21 de Abril de 2022 Nº 13.269 DIÁRIO OFICIAL9
III - consultar diariamente o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC, no endereço eletrônico: https//sti.tesouro.gov.br/cauc/index.jsf, para verificar possíveis pendências do órgão;
IV - consultar diariamente com o certificado digital do órgão, o Portal e-CAC
da Receita Federal, emitindo o Relatório de Diagnóstico Fiscal na Receita
Federal e PGFN, no sentido de identificar a existência ou não pendências;
V - enviar dentro dos prazos legais as declarações (obrigações acessórias) que o órgão está obrigado;
VI - buscar informações junto à Receita Federal e PGFN quando não for possível identificar as pendências, através de consulta direta no portal do CAUC e no portal e-CAC da Receita Federal e PGFN;
VII - manter a regularidade da execução financeira de convênios federais, não excedendo o prazo de 180 dias sem movimentação;
VIII - atuar com celeridade junto aos órgãos concedentes e mandatárias da União, para solucionar pendências e irregularidades na execução de convênios, em especial quando estas acarretam impedimentos no recebimento de recursos.
CAPÍTULO V DOS PRAZOS PARA REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS
Art. 5º Todos os órgãos da administração direta e indireta terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis, após serem notificados, para sanar as irregularidades do descumprimento da regra dos 180 dias, assim como pendências inscritas no CAUC, Receita Federal e PGFN, exceto quando se tratar de processos em andamento na Receita Federal ou na PGFN, que exija a manifestação da Procuradoria Geral do Estado - PGE.
CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES
Art. 6º O órgão que não regularizar as pendências no prazo estabelecido no
Art. 4º desse Decreto terá sua unidade orçamentária bloqueada no Sistema
SAFIRA e no Safira Gerencial até que regularize suas pendências.
Art. 7º É de responsabilidade do representante máximo do órgão o pagamento de multas e penalidades, referentes a inobservâncias dos prazos para entrega de obrigações acessórias as quais o órgão está obrigado.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A SEFAZ manterá o acompanhamento da situação fiscal dos órgãos da administração direta e indireta nos registros do CAUC e da
Receita Federal.
Art. 9º A SEFAZ prestará apoio técnico aos órgãos com dificuldades em relação ao que dispõem os incisos III e IV do art. 3º deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 8 de abril de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ
Art. 2
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO
Art. 3
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIA DOS DEMAIS ÓRGAOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
Art. 4
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS PARA REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS
Art. 5
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 6
Art. 4
Art. 7
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.