Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.029/2022

Disciplina e estabelece normas para os órgãos da administração direta e indireta do Estado em relação às providências a serem tomadas acerca das restrições e inscrições no cadastro de inadimplentes do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC, nos cadastros de restrições da Receita Federal do Brasil, e das restrições oriundas do não cumprimento dos prazos estabelecidos no art. 41 da PI nº 424/2016.

DECRETO Nº 11.029, DE 8 DE ABRIL DE 2022

Disciplina e estabelece normas para os órgãos da administração direta e indireta do Estado em relação às providências a serem tomadas acerca das restrições e inscrições no cadastro de inadimplentes do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC, nos cadastros de restrições da Receita Federal do Brasil, e das restrições oriundas do não cumprimento dos prazos estabelecidos no art. 41 da PI nº 424/2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto estabelece no âmbito da administração pública estadual as normas e diretrizes referentes ao processo de regularização das restrições dos órgãos da administração direta e indireta, perante o Serviço

Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC nos cadastros de restrições da Receita Federal do Brasil e das restrições oriundas do não cumprimento dos prazos estabelecidos no art. 41 da PI nº 424/2016.

CAPÍTULO II COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ

Art. 2º Compete à SEFAZ:

I - manter os CNPJs nº 04.034.484/0001-40 - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e 63.606.479/0001-24 - Estado do Acre (matriz), adimplentes perante o CAUC e na Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - monitorar por meio de consulta diária os registros do CAUC e da

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a regularidade fiscal dos órgãos da Administração Direta e Indireta;

III - notificar os órgãos setoriais acerca da inadimplência perante o

CAUC e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

IV - bloquear a Unidade Orçamentária do órgão inadimplente no Sistema SAFIRA e Safira Gerencial quando este não sanar as pendências no prazo estabelecido por este Decreto;

V - solicitar junto à Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda

Nacional a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União - CND.

CAPÍTULO III COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO

E GESTÃO - SEPLAG

Art. 3º Compete à SEPLAG:

I - monitorar os convênios celebrados pelo Governo do Estado do Acre por meio de consulta diária no painel de transferências abertas da Plataforma +

Brasil, o cumprimento do prazo de 180 dias sem movimentação financeira de que tratam os §§ 7º, 8º, 15 e 17 do art. 41 da PI nº 424/2016;

II - notificar os órgãos setoriais acerca do descumprimento das regras indicadas no inciso I, para que providenciem a respectiva regularização;

III - solicitar à SEFAZ o bloqueio da Unidade Orçamentária do órgão no

Sistema SAFIRA e Safira Gerencial quando este não sanar as pendências no prazo estabelecido por este Decreto.

CAPÍTULO IV COMPETÊNCIA DOS DEMAIS ÓRGAOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

Art. 4º Compete aos representantes máximos dos demais órgãos da administração direta e indireta:

I - manter o CNPJ sob sua responsabilidade adimplente com as obrigações acessórias, sobretudo, em relação ao Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC e os registros de controle da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

II - designar um representante legal que possa representar o órgão junto a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com poderes para solicitar informações de interesse do órgão;

9 Quinta-feira, 21 de Abril de 2022 Nº 13.269 DIÁRIO OFICIAL9

III - consultar diariamente o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC, no endereço eletrônico: https//sti.tesouro.gov.br/cauc/index.jsf, para verificar possíveis pendências do órgão;

IV - consultar diariamente com o certificado digital do órgão, o Portal e-CAC

da Receita Federal, emitindo o Relatório de Diagnóstico Fiscal na Receita

Federal e PGFN, no sentido de identificar a existência ou não pendências;

V - enviar dentro dos prazos legais as declarações (obrigações acessórias) que o órgão está obrigado;

VI - buscar informações junto à Receita Federal e PGFN quando não for possível identificar as pendências, através de consulta direta no portal do CAUC e no portal e-CAC da Receita Federal e PGFN;

VII - manter a regularidade da execução financeira de convênios federais, não excedendo o prazo de 180 dias sem movimentação;

VIII - atuar com celeridade junto aos órgãos concedentes e mandatárias da União, para solucionar pendências e irregularidades na execução de convênios, em especial quando estas acarretam impedimentos no recebimento de recursos.

CAPÍTULO V DOS PRAZOS PARA REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS

Art. 5º Todos os órgãos da administração direta e indireta terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis, após serem notificados, para sanar as irregularidades do descumprimento da regra dos 180 dias, assim como pendências inscritas no CAUC, Receita Federal e PGFN, exceto quando se tratar de processos em andamento na Receita Federal ou na PGFN, que exija a manifestação da Procuradoria Geral do Estado - PGE.

CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES

Art. 6º O órgão que não regularizar as pendências no prazo estabelecido no

Art. 4º desse Decreto terá sua unidade orçamentária bloqueada no Sistema

SAFIRA e no Safira Gerencial até que regularize suas pendências.

Art. 7º É de responsabilidade do representante máximo do órgão o pagamento de multas e penalidades, referentes a inobservâncias dos prazos para entrega de obrigações acessórias as quais o órgão está obrigado.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A SEFAZ manterá o acompanhamento da situação fiscal dos órgãos da administração direta e indireta nos registros do CAUC e da

Receita Federal.

Art. 9º A SEFAZ prestará apoio técnico aos órgãos com dificuldades em relação ao que dispõem os incisos III e IV do art. 3º deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 8 de abril de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ

Art. 2

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO

Art. 3

CAPÍTULO IV

COMPETÊNCIA DOS DEMAIS ÓRGAOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

Art. 4

CAPÍTULO V

DOS PRAZOS PARA REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS

Art. 5

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 6

Art. 4

Art. 7

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.