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Decreto nº 11.034/2022

Regulamenta o cofinanciamento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo no Estado do Acre.

DECRETO Nº 11.034, DE 18 DE ABRIL DE 2022

Regulamenta o cofinanciamento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo no Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,

Considerando a Lei Federal nº 12.435 , de 06 de julho de 2011 que altera a Lei nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993, que "Dispõe sobre a organização da Assistência Social";

Considerando a Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que "Institui a Política Nacional de Assistência Social";

Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que "Aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS";

Considerando a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009 que institui a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

Considerando a Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 3.634 , de 04 de junho de 2020, que dispõe sobre a organização da Política de Assistência Social do Estado do Acre:

DECRETA:

Art. 1º Fica Regulamentado o cofinanciamento Estadual, na modalidade fundo a fundo, dos serviços e benefícios eventuais e do aprimoramento da gestão por meio do repasse financeiro aos Blocos de Financiamento da Política de Assistência Social.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se:

I - bloco de financiamento: são conjuntos de recursos destinados ao cofinanciamento estadual das ações socioassistenciais, calculados com base no somatório dos componentes que os integram e vinculados a uma finalidade;

II - bloqueio de recursos: a interrupção temporária do repasse de recursos, que, a partir da regularização das situações que lhe deram ensejo, impõe ao Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, o seu restabelecimento, inclusive com a transferência retroativa de recursos;

III - suspensão de recursos: a interrupção temporária do repasse de recursos, que, a partir da regularização das situações que lhe deram ensejo, impõe ao FEAS o seu restabelecimento, sem transferência retroativa de recursos;

IV - receita: o resultado do somatório de saldo apurado no final do exercício anterior, do repasse de recurso e das aplicações financeiras do exercício; e

V - competência: período a que se refere a despesa estadual, conforme o cronograma de cofinanciamento estadual das ações socioassistenciais, independentemente do momento do seu efetivo repasse.

CAPÍTULO II DO PLANO DE AÇÃO

Art. 3º O Plano de Ação consiste em instrumento de planejamento, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Assistência, Direitos Humanos e Política para Mulheres - SEASDHM, para lançamento de dados e validação anual das informações relativas às aplicações e transferências regulares e automáticas, na modalidade fundo a fundo, do cofinanciamento estadual da assistência social.

§ 1º As informações contidas no Plano de Ação, deverão estar em consonância com os Planos de Assistência Social Estadual e Municipal, conforme previsto no inciso III do artigo 30 da Lei nº 8.742 , de 7 de dezembro 1993.

§ 2º Deverão integrar o Plano de Ação as transferências e aplicações destinadas a cofinanciar a totalidade das ações, inclusive as instituídas durante o exercício financeiro, para ampliar a cobertura da rede, bem como para complementar ou fortalecer as ações existentes.

Art. 4º As informações que compõem o Plano de Ação dos Municípios e a sua avaliação pelo respectivo Conselho de Assistência Social deverão ocorrer a cada exercício.

§ 1º O Plano de Ação deverá ser encaminhado à SEASDHM por meio digital e físico pelos municípios, juntamente com o Termo de Aceite e

Resolução do CMAS publicada no diário oficial.

§ 2º A SEASDHM receberá o Plano de Ação e Termo de Aceite até o primeiro trimestre nos termos deste decreto, podendo haver prorrogação do prazo nos casos devidamente justificados.

Art. 5º As transferências das competências dos recursos do exercício do

Plano ficam asseguradas do início do exercício até o término do período de preenchimento e aprovação do Plano de Ação.

Art. 6º As informações referentes à previsão financeira do repasse do cofinanciamento estadual serão lançadas pela SEASDHM, em instrumental próprio, com base na partilha de recursos pactuada na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, de acordo com os critérios deliberados pelo Conselho

Estadual de Assistência Social - CEAS e servirão como base para as transferências regulares e automáticas na modalidade fundo a fundo.

CAPÍTULO III DOS BLOCOS DE FINANCIAMENTO

Art. 7º Os recursos estaduais destinados ao cofinanciamento dos serviços e do incentivo financeiro à gestão, passam a ser organizados e transferidos pelos seguintes blocos de financiamento:

I - Bloco da Proteção Social Básica;

II - Bloco da Proteção Social Especial;

III - Bloco de Benefícios Eventuais;

IV - Bloco da Gestão do SUAS.

Art. 8º São componentes dos Blocos de Financiamento da Proteção

Social Básica e da Proteção Social Especial, os serviços já instituídos e tipificados e os que venham a ser criados no âmbito de cada Proteção.

Art. 9º O Bloco de Financiamento da Gestão do SUAS tem como componente o repasse para o fortalecimento da Gestão e do controle social do SUAS.

Parágrafo único. O Percentual referente ao fortalecimento do controle social será definido nas instâncias de pactuação e deliberação de acordo com as normativas do SUAS.

Art. 10. Os componentes dos Blocos de Financiamento são as unidades de apuração do valor a ser repassado aos municípios,

considerando os critérios de partilha pactuados na CIB.

Parágrafo único. Os recursos a serem transferidos para os Blocos da

Proteção Social Básica, Proteção Social Especial e Benefícios Eventuais deverão ser utilizados pelos municípios na modalidade custeio e o Bloco de Gestão deve ser utilizado na modalidade de investimento.

Art. 11. Os recursos a serem transferidos para cada Bloco e seus respectivos componentes devem estar registrados pelo Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, em memórias de cálculo por meio de resolução.

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CAPÍTULO IV DAS TRANSFERÊNCIAS

Art. 12. Os recursos da parcela do cofinanciamento estadual serão transferidos trimestralmente aos Fundos de Assistência Social dos Municípios, na modalidade fundo a fundo, observadas:

I - as especificidades dos componentes de cada Bloco de Financiamento; e

II - as especificidades da Gestão, Serviços e Benefícios de acordo com as normas que os regem.

Art. 13. Os municípios deverão providenciar, para cada Bloco de Financiamento, a abertura de conta corrente específica vinculada aos Fundos Municipais, observando a inscrição destes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, em conformidade com o estabelecido em regulamento específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente utilizados na consecução das ações de assistência social a ele referenciadas, estando sujeitos às mesmas finalidades e condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

§ 2º Fica vedada a aplicação de recursos em conta centralizadora ou qualquer outro mecanismo semelhante.

Art. 14. Conforme disponibilidade financeira a SEASDHM poderá remanejar valores não utilizados entre os Blocos de Financiamento da

Proteção Social Básica e Especial, de acordo com pactuação na CIB.

Art. 15. A SEASDHM poderá suspender, bloquear e realizar outras medidas administrativas no âmbito do monitoramento da execução dos serviços, benefícios e gestão respeitadas as normas que regem a matéria.

Art. 16. Serão suspensos os repasses estaduais para os Blocos de Financiamento, quando o município:

I - não encaminhar a prestação de contas que comprove a aplicação dos recursos conforme normativos complementares;

II - nos casos em que o Conselho Municipal de Assistência Social não informar a aprovação total dos gastos dos recursos transferidos.

Parágrafo único. Na hipótese de paralisação ou descumprimento da execução por parte do município, caberá ao órgão gestor do Fundo

Estadual de Assistência Social - FEAS juntamente com a Comissão Intergestores Bipartite - CIB e Conselho Estadual de Assistência Social, deliberar de forma imediata sobre a suspensão dos repasses do cofinanciamento estadual.

Art. 17. As transferências dos recursos das competências ficam asseguradas desde que não haja pendências anteriores.

Parágrafo único. O cofinanciamento estadual contido nas contas correntes abertas na forma do caput, estarão sujeitos às normas específicas de cada ente.

CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO

Art. 18. A execução financeira dos recursos do cofinanciamento estadual dos Blocos de Financiamento deve ser compatível com a Tipificação

Nacional dos Serviços Socioassistenciais, com os respectivos Plano de

Assistência Social e Plano de Ação e demais normativos que os regem.

Art. 19. Os recursos referentes a cada Bloco de Financiamento, devem ser aplicados exclusivamente nas ações e finalidades definidas para estes.

Art. 20. Os recursos dos Blocos de Financiamento referidos nos incisos

I - a II do art. 7º deste Decreto podem ser utilizados para qualquer serviço do respectivo Bloco, desde que sejam asseguradas as ofertas das ações pactuadas, dentro dos padrões e condições normatizadas.

Parágrafo único. As parcelas do cofinanciamento estadual só poderão ser remanejadas entre os blocos de proteção, exclusivamente, no caso de situações de calamidade pública condicionado à aprovação do

CMAS e mediante comprovação de decreto de calamidade pública.

Art. 21. A execução dos recursos do cofinanciamento estadual, deverá ser realizada pelos municípios exclusivamente em contas específicas

(PSB, PSE, Gestão e Benefícios Eventuais) nos respectivos Fundos

Municipais de Assistência Social.

Parágrafo único. As parcelas do cofinanciamento estadual não poderão ser depositadas nas contas vinculadas ao cofinanciamento federal.

Art. 22. A execução dos recursos repassados será acompanhada e monitorada pela SEASDHM e deliberado pelos Conselhos de Assistência Social, observadas as respectivas competências, de modo a verificar a regularidade dos atos praticados e a prestação dos serviços, quanto aos recursos e dos Blocos de Financiamento referidos no art. 7º deste Decreto.

Art. 23. Compete aos Municípios zelar pela boa e regular utilização dos recursos transferidos, executados direta ou indiretamente por estes.

§ 1º Os municípios deverão regulamentar, quando necessário, o repasse de recursos públicos para entidades privadas.

§ 2º Os municípios sempre que solicitados deverão encaminhar informações, documentos ou realizar devolução de recursos ao Estado nos casos em que for comprovada irregularidade na execução do recurso repassado para a oferta dos Serviços, Benefícios e Gestão, inclusive por meio das entidades e organizações de assistência social.

Art. 24. A devolução de recursos provenientes de impropriedades e ou irregularidades na utilização e execução do Cofinanciamento Estadual, deverá ser efetuada por meio de Documento de Arrecadação Estadual -

DAE, tendo como favorecido o FEAS, salvo no caso, de devolução com recursos próprios do Ente para as respectivas contas vinculadas, durante o exercício financeiro do recebimento do recurso, devido a eventuais impropriedades e ou irregularidades ocorridas neste, referentes aos

Serviços, Benefícios e Gestão, após análise e autorização do FEAS.

Art. 25. Após o fim da vigência dos Programas e Projetos, o recurso existente em conta deverá ser devolvido por meio de DAE ao FEAS, salvo nos casos de criação de programas com a mesma finalidade;

Parágrafo único. Poderá ser realizado pagamento em data posterior à vigência desde que as fases de empenho e liquidação da despesa tenham ocorrido durante a vigência do programa ou projeto e desde que os critérios contratuais afins estejam vigentes.

CAPÍTULO VI DA REPROGRAMAÇÃO

Seção I Blocos de Serviços

Art. 26. Os recursos financeiros repassados pelo FEAS aos Fundos Municipais de Assistência Social, existentes em 31 de dezembro de cada ano, poderão ser reprogramados para o exercício seguinte, desde que não haja pendências anteriores.

Parágrafo único. No caso de descontinuidade na execução das atividades contínuas descritas no plano de ação, comprovados por meio de visita da equipe técnica da SEASDHM, e quando da impossibilidade desta, por meio de instrumental de monitoramento, o FEAS apurará os meses que se comprovem a interrupção na oferta, determinando a devolução do valor equivalente às parcelas mensais do período verificado, exceto nos casos de calamidade/emergência, pública em que haja orientação estadual ou federal que justifiquem a suspensão das atividades.

CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 27. Os recursos dos Blocos de Financiamento da Proteção Social

Básica e Proteção Social Especial de média e alta complexidade, de

Benefício Eventual e de Gestão do Suas terão suas prestações de contas registradas em instrumento de execução físico financeira estadual, cujos dados deverão ser prestados pelos gestores municipais e submetidos à deliberação do Conselho de Assistência Social competente, quanto ao cumprimento das finalidades dos recursos.

§ 1º O processo de prestação de contas será realizado trimestralmente

(parcial), podendo condicionar o próximo repasse, e uma prestação de contas anual, referente ao ano de competência.

§ 2º O Conselho de Assistência Social competente, deverá se manifestar acerca do cumprimento das finalidades dos repasses de que trata esse decreto.

§ 3º Compete à SEASDHM a análise das contas prestadas pelos gestores e aprovado por meio de Resolução dos Conselhos de Assistência

Social, devidamente publicadas no diário oficial.

§ 4º A análise efetuada pela SEASDHM compreende a utilização dos recursos estaduais para o referido cofinanciamento.

Art. 28. A SEASDHM poderá requisitar esclarecimentos complementares, visando à apuração dos fatos, quando houver indícios de informações inverídicas ou insuficientes e aplicar as sanções cabíveis, bem como encaminhar aos órgãos competentes para as devidas providências, quando for o caso.

§ 1º O FEAS definirá a forma do cumprimento de diligências, que poderá ocorrer por meio de:

I - apresentação da prestação de contas retificadora a ser solicitada pelo FEAS;

II - apresentação de documentação e ou justificativas; e

III - devolução de recursos.

§ 2º As diligências devem ser cumpridas no prazo definido na comunicação, a contar do seu recebimento.

§ 3º Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento sem manifestação dos interessados, ou tendo sido prestadas informações insuficientes ou incompletas ou ainda apresentados dados incapazes de sanar os indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das contas, salvo a hipótese de o FEAS considerar necessária a expedição de nova diligência.

§ 4º O FEAS poderá conceder prorrogação de prazo para atendimento à diligência.

Art. 29. O ordenador de despesa do FEAS verificará a regularidade das contas, decidindo:

I - pela aprovação, quando estiverem regulares;

II - pela aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou qualquer outra falha de natureza formal;

III - pela reprovação parcial ou total, quando constatadas falhas que comprometam a sua regularidade e que resultarem em danos ao erário.

Parágrafo único. A aprovação da prestação de contas não exclui a possibilidade de reanálise, a qualquer tempo, nos casos em que existir indí-

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cios de irregularidades, bem como, erros formais ou falhas que incidam sobre o conjunto da prestação de contas, mas não impliquem danos ao erário, nem ensejam sua reprovação ou reavaliação, devendo o fato ser comunicado no Relatório de Atividades do Gestor nas próximas contas anuais, do ordenador de despesas.

Art. 30. A SEASDHM notificará os gestores responsáveis da obrigação de prestar contas quando encerrado o prazo para sua apresentação.

Permanecendo a omissão, poderá ser iniciada a instauração para devolução do valor da receita ao exercício das contas em análise.

Parágrafo único. Serão considerados omissos no dever de prestar contas os gestores que não enviarem a prestação de contas com documentação comprobatória dos gastos.

Art. 31. Compete ao gestor municipal sucessor apresentar a prestação de contas, quando o gestor anterior não tenha feito, dos recursos estaduais recebidos por seu antecessor, ou na impossibilidade, apresentar as medidas legais, tencionando ao resguardo do patrimônio público, sob pena de corresponsabilidade.

Art. 32. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento do débito imputado, após o encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, o ordenador de despesa do FEAS informará ao Tribunal.

Parágrafo único. O ordenador de despesa do FEAS aguardará o pronunciamento do TCE para tomar as medidas administrativas necessárias.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33. A SEASDHM poderá expedir atos complementares necessários à matéria disciplinada neste Decreto.

Art. 34. São de responsabilidade de seus declarantes e presumem-se

verdadeiras as informações prestadas à SEASDHM.

Art. 35. As informações geradas por meio físico serão automaticamente migradas para as novas ferramentas eletrônicas que porventura forem criadas, visando ao aprimoramento dos repasses relativos ao cofinanciamento estadual, assim como das prestações de contas, respeitadas as normas aplicáveis.

Art. 36. As informações prestadas serão consideradas documentos para fins de comprovação nos processos instituídos no âmbito da SEASDHM.

Art. 37. Os documentos comprobatórios relativos à execução dos recursos dos Blocos de Financiamento, deverão ser mantidos arquivados em boa ordem e conservação, devidamente identificados e à disposição da SEASDHM e dos órgãos de controle interno e externo, no prazo estabelecido.

Art. 38. A SEASDHM divulgará por meio de boletins os valores dos recursos repassados aos municípios, destinados ao cofinanciamento estadual, nos canais de comunicação da SEASDHM, ou por outro meio oficial, para efeitos de transparência.

Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.

Rio Branco-Acre, 18 de de abril de 2022, 134º da República, 120º do

Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2

CAPÍTULO II

DO PLANO DE AÇÃO

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO III

DOS BLOCOS DE FINANCIAMENTO

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO IV

DAS TRANSFERÊNCIAS

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

CAPÍTULO VI

DA REPROGRAMAÇÃO

Seção I

Blocos de Serviços

Art. 26

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.