Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.050/2022

Dispõe sobre a desvinculação de recurso com amparo no art. 76-A

DECRETO Nº 11.050, DE 11 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre a desvinculação de recurso com amparo no art. 76-A

do Ato das Disposições Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 93 , de 8 de setembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 355 , de 28 de dezembro de 2018, CONSIDERANDO o disposto no

Art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e a previsão do

§ 3º do

Art. 16. da Lei nº 3.642 , de 21 de julho de 2020, que dispõe sobre as

Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021, RESOLVE:

Art. 1º Conforme as disposições constantes do art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal (ADCT)

e os procedimentos previstos neste Decreto, ficam desvinculadas 30%

(trinta por cento) das receitas do Departamento de Trânsito do Acre, referentes aos exercícios de 2019 e 2020, no valor de R$ 16.947.234,92

e R$ 8.893.311,15, respectivamente, que totalizam R$ 25.840.546,07.

Art. 2º Os valores relativos à desvinculação das receitas tratadas no artigo anterior serão transferidos pelo Departamento de Trânsito do

Acre à Secretaria de Estado da Fazenda, mediante pagamento de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, com código específico a ser indicado pelo Tesouro Estadual, para fins de arrecadação, classificação e contabilização dos recursos desvinculados (DRE), vinculado à conta bancária junto ao Banco do Brasil, Agência 3550-5, Conta nº 9151-0, aberta exclusivamente para administração desses recursos no âmbito do Poder Executivo.

Art. 3º Os valores relativos à desvinculação das receitas tratada no artigo anterior serão classificados, orçamentária e financeiramente junto ao

Sistema de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil - SAFIRA, pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na conta específica de operacionalização dos recursos DRE.

§ 1º As Unidades Orçamentárias deverão solicitar via ofício, por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, abertura de conta financeira junto ao Sistema SAFIRA, e a liberação dos recursos desvinculados DRE.

§ 2º Os valores relativos à desvinculação das receitas tratada no parágrafo anterior serão transferidos pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ às Unidades Orçamentárias executoras, por meio de conta específica do

Tesouro Estadual, conforme disposto no

Art. 2º deste Decreto.

§ 3º Os valores das receitas desvinculadas serão classificados na Fonte

600 - Recursos Ordinários.

§ 4º A conta específica de que trata o caput deste artigo será exclusiva para administração desses recursos no âmbito do Poder Executivo, devendo Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ indicar o órgão responsável pela gestão do recurso.

§ 5º Nos cálculos elaborados acerca do montante a ser transferido para a conta específica, será observado o limite de até 30% (trinta por cento)

da receita ocorrida nos exercícios de 2019 e 2020.

Art. 4º Observado o limite de até 30% (trinta por cento) previsto no

Art. 1º deste Decreto, as receitas desvinculadas deverão ser transferidas em parcela única, em relação às receitas realizadas anteriormente à publicação deste Decreto.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda e Secretaria de Estado Planejamento e Gestão adotarão as providências contábeis, financeiras, orçamentárias e procedimentais que considerarem necessárias à fiel execução deste Decreto.

Parágrafo único. As secretarias mencionadas no caput exercerão a orientação dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo acerca do cumprimento da Emenda à Constituição

Federal nº 93 , de 2016.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 11 de maio de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 16

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 3642/2020 de 21/07/2020