Decreto nº 11.050/2022
Dispõe sobre a desvinculação de recurso com amparo no art. 76-A
DECRETO Nº 11.050, DE 11 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre a desvinculação de recurso com amparo no art. 76-A
do Ato das Disposições Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 93 , de 8 de setembro de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 355 , de 28 de dezembro de 2018, CONSIDERANDO o disposto no
Art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e a previsão do
§ 3º do
Art. 16. da Lei nº 3.642 , de 21 de julho de 2020, que dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021, RESOLVE:
Art. 1º Conforme as disposições constantes do art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal (ADCT)
e os procedimentos previstos neste Decreto, ficam desvinculadas 30%
(trinta por cento) das receitas do Departamento de Trânsito do Acre, referentes aos exercícios de 2019 e 2020, no valor de R$ 16.947.234,92
e R$ 8.893.311,15, respectivamente, que totalizam R$ 25.840.546,07.
Art. 2º Os valores relativos à desvinculação das receitas tratadas no artigo anterior serão transferidos pelo Departamento de Trânsito do
Acre à Secretaria de Estado da Fazenda, mediante pagamento de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, com código específico a ser indicado pelo Tesouro Estadual, para fins de arrecadação, classificação e contabilização dos recursos desvinculados (DRE), vinculado à conta bancária junto ao Banco do Brasil, Agência 3550-5, Conta nº 9151-0, aberta exclusivamente para administração desses recursos no âmbito do Poder Executivo.
Art. 3º Os valores relativos à desvinculação das receitas tratada no artigo anterior serão classificados, orçamentária e financeiramente junto ao
Sistema de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil - SAFIRA, pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na conta específica de operacionalização dos recursos DRE.
§ 1º As Unidades Orçamentárias deverão solicitar via ofício, por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, abertura de conta financeira junto ao Sistema SAFIRA, e a liberação dos recursos desvinculados DRE.
§ 2º Os valores relativos à desvinculação das receitas tratada no parágrafo anterior serão transferidos pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ às Unidades Orçamentárias executoras, por meio de conta específica do
Tesouro Estadual, conforme disposto no
Art. 2º deste Decreto.
§ 3º Os valores das receitas desvinculadas serão classificados na Fonte
600 - Recursos Ordinários.
§ 4º A conta específica de que trata o caput deste artigo será exclusiva para administração desses recursos no âmbito do Poder Executivo, devendo Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ indicar o órgão responsável pela gestão do recurso.
§ 5º Nos cálculos elaborados acerca do montante a ser transferido para a conta específica, será observado o limite de até 30% (trinta por cento)
da receita ocorrida nos exercícios de 2019 e 2020.
Art. 4º Observado o limite de até 30% (trinta por cento) previsto no
Art. 1º deste Decreto, as receitas desvinculadas deverão ser transferidas em parcela única, em relação às receitas realizadas anteriormente à publicação deste Decreto.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda e Secretaria de Estado Planejamento e Gestão adotarão as providências contábeis, financeiras, orçamentárias e procedimentais que considerarem necessárias à fiel execução deste Decreto.
Parágrafo único. As secretarias mencionadas no caput exercerão a orientação dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo acerca do cumprimento da Emenda à Constituição
Federal nº 93 , de 2016.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 11 de maio de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 16
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 3642/2020 de 21/07/2020