Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.054/2022

Institui o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Acre - CDE e revoga o Decreto nº 6.555, de 17 de abril de 2017, que institui o Conselho de Desenvolvimento Econômico Sustentável do Estado do Acre - CEDES.

DECRETO Nº 11.054, 20 DE MAIO DE 2022

Institui o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Acre - CDE e revoga o Decreto nº 6.555 , de 17 de abril de 2017, que institui o Conselho de Desenvolvimento Econômico Sustentável do Estado do Acre - CEDES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento Econômico do

Estado do Acre - CDE, órgão colegiado de ação consultiva e de assessoramento direto ao Governo do Estado, representativo do poder público estadual e de organizações e instituições da sociedade civil.

Art. 2º Compete ao CDE:

I - propor ao Governador do Estado a formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico sustentável à geração de empregos, produzindo indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimentos;

II - assessorar o Governador do Estado na solução de problemas de interesse público que interfiram no desenvolvimento econômico do Estado;

III - apreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico e social que lhe sejam submetidas pelo

Governador do Estado, com vistas à articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil organizada e a concertação entre os diversos setores da sociedade nele representados; e

IV - propor medidas que visem a otimização da atuação do Governador do Estado em áreas de desenvolvimento econômico sustentável.

Art. 3º O CDE é composto pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;

II - Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT;

III - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

IV - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

V - Secretaria de Estado de Produção e Agronegócio - SEPA;

VI - Federação das Indústrias do Estado do Acre - FIEAC;

VII - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Acre - FAEAC;

VIII - Federação do Comércio do Estado do Acre - FECOMÉRCIO;

IX - Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Acre - FEDERACRE;

X - Associação Comercial, Industrial, de Serviço e Agrícola do Acre -

ACISA;

XI - Associação Acreana de Supermercados - ASAS;

XII - Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Acre -

SINDUSCON;

XIII - Sindicato das Empresas de Logística e Transporte de Cargas do

Estado do Acre - SETACRE;

XIV - Associação Comercial e Empresarial de Cruzeiro do Sul - ACECS

XV - Associação dos Distribuidores e Atacadistas do Acre - ADACRE;

XVI - Banco da Amazônia - BASA;

XVII - Banco do Brasil - BB;

XVIII - Caixa Econômica Federal - CEF;

XIX - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Acre - FETACRE.

§ 1º A Presidência do CDE será exercida pelo Conselheiro referido no inciso I.

§ 2º A Secretaria Executiva do CDE será exercida pelo Conselheiro referido no inciso II.

§ 3º Em suas ausências e impedimentos, por motivos justificados, os

Conselheiros serão substituídos por seus respectivos suplentes, previamente indicados.

§ 4º Os Conselheiros poderão estar formalmente acompanhados de um assessor técnico cada nas reuniões do CDE.

§ 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CDE, sem direito a voto, a juízo da Presidência, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, sempre que na pauta constar temas de sua área de atuação.

§ 6º Cada órgão ou entidade componente do CDE deverá assinar termo de adesão, conforme modelo definido no Regimento Interno.

Art. 4º O CDE reunir-se-á por convocação da Presidência ou da Secretaria Executiva, ordinariamente, uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Presidência ou pela maioria dos seus Conselheiros.

§ 1º As reuniões ordinárias, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas, preferencialmente por meios eletrônicos, com antecedência mínima de cinco dias úteis.

§ 2º As reuniões poderão ocorrer de forma virtual ou semi presencial.

§ 3º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação, de maioria simples.

Art. 5º Da pauta das reuniões ordinárias do CDE constarão, necessariamente, os seguintes pontos:

I - apreciação e decisão sobre a ata da reunião anterior;

II - tema político-administrativo relevante a ser exposto por Conselheiro;

III - debate e discussão da pauta proposta; e

IV - comunicações de Conselheiros, que serão encaminhadas à Presidência, quando apresentadas formalmente.

Art. 6º A participação no CDE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Parágrafo único. Será expedido pela Secretaria Executiva do CDE aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades do colegiado.

Art. 7º A estrutura organizacional do CDE disporá de Câmaras Técnicas, destinadas ao estudo e elaboração de propostas nas áreas definidas no

Regimento Interno.

Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre a composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas e sobre a designação de seus membros.

Art. 8º As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Secretaria Executiva do CDE, ad referendum do colegiado.

Art. 9º O CDE estabelecerá o Regimento Interno em até sessenta dias contados da publicação deste Decreto, e implantará uma plataforma digital de comunicação interna entre os participantes em até noventa dias contados da publicação deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 20 de maio de 2022, 134º da República, 120º do

Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

ESTADO DO ACRE

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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