Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.056/2022

Regulamenta a Lei nº 3.915, de 1º de abril de 2022, que dispõe sobre a concessão de auxílio temporário de saúde aos servidores em efetivo exercício no sistema estadual de saúde.

DECRETO Nº 11.056, 30 DE MAIO DE 2022

Regulamenta a Lei nº 3.915 , de 1º de abril de 2022, que dispõe sobre a concessão de auxílio temporário de saúde aos servidores em efetivo exercício no sistema estadual de saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, da Lei nº 3.915 , de 01 de abril de 2022, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 3.915 , de 1º de abril de 2022, que dispõe sobre a concessão de auxílio temporário de saúde aos servidores em efetivo exercício no sistema estadual de saúde.

Art. 2º O auxílio temporário de saúde será pago por servidor, independentemente de eventual pluralidade de vínculos funcionais com o Estado do Acre.

Art. 3º Serão considerados de efetivo exercício para os efeitos da Lei nº 3.915 , de 2022, os afastamentos elencados no art. 145 da Lei Complementar nº 39 , de 29 de dezembro de 1993.

Art. 4º Não serão considerados de efetivo exercício para os efeitos da Lei nº 3.915 , de 2022, os afastamentos especificados no art. 105, incisos V, VII, IX, X, XI e XII, da Lei Complementar nº 39 , de 1993.

Parágrafo único. Também não será considerado de efetivo exercício para os efeitos da Lei nº 3.915 , de 2022, o afastamento de que trata o art. 105, inciso IV, da Lei Complementar nº 39 , de 1993, quando o afastamento exceder o período de um ano.

Art. 5º O auxílio temporário de saúde também será pago aos servidores indicados no art. 1º da Lei nº 3.915 , de 2022, que estejam cedidos ou disponibilizados nos termos do art. 141, inciso III, da Lei Complementar nº 39 , de 1993, por meio de cooperações técnicas firmadas para atuação no Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 6º O pagamento do auxílio temporário de saúde é automático, prescindindo de requerimento administrativo pelo servidor interessado.

Art. 7º As dúvidas decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 30 de maio de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 3915/2022 de 01/04/2022