Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.057/2022

Regulamenta a Lei nº 2.002, de 21 de maio de 2008, que cria gratificação especial para os profissionais médicos do quadro efetivo ou provisório da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, que desenvolvam atividades de medicina legal, e revoga o Decreto nº 10.417, de 27 de dezembro de 2018.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 11.057, 30 DE MAIO DE 2022

Regulamenta a Lei nº 2.002 , de 21 de maio de 2008, que cria gratificação especial para os profissionais médicos do quadro efetivo ou provisório da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, que desenvolvam atividades de medicina legal, e revoga o Decreto nº 10.417 , de 27 de dezembro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 1º,

§ 4º, da Lei nº 2002 , de 21 de maio de 2008, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 2.002 , de 21 de maio de 2008, que cria gratificação especial para os profissionais médicos do quadro efetivo ou provisório da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, que desenvolvam atividades de medicina legal.

Art. 2º Os profissionais médicos que tiverem interesse em exercer as atividades de medicina legal definidas na Lei nº 2.002 , de 2008, poderão apresentar requerimento acompanhado dos seguintes elementos: I - título de especialidade ou de residência médica na área de medicina legal e perícia médicas; II - declaração de carga horária na Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE e em outros vínculos públicos ou privados; III - dias e horários disponíveis para a realização de atividades de medicina legal.

Parágrafo único. É facultativa a realização do curso de formação na área de medicina legal aos profissionais que comprovarem habilitação na forma do inciso I do caput.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE implementará banco de dados periodicamente atualizado no que se refere aos servidores públicos estaduais médicos habilitados interessados, com indicação dos respectivos: I - nomes; II - matrículas; e III - quando possível, suas lotações.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE remeterá periodicamente à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP relatório referente à ferramenta de que trata o art. 3º

Art. 4º A Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE remeterá periodicamente à Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC, relatório referente à ferramenta de que trata o art. 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 11085 /2022)

Art. 5º A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP expedirá ofício requisitório à Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, com a indicação: I - do servidor requisitado; II - dos horários e locais de realização das atividades de medicina legal; e III - do período durante o qual o servidor permanecerá à disposição da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP.

Art. 5º A Polícia Civil do Estado do Acre expedirá ofício requisitório à Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, com a indicação: I - do servidor requisitado; II - dos horários e locais de realização das atividades de medicina legal; e III - do período durante o qual o servidor permanecerá à disposição da Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC. (Redação dada pelo Decreto nº 11085 /2022)

Art. 6º Nos municípios onde, porventura, o quantitativo de servidores interessados exceda o quantitativo de vagas ofertadas para atuação nas atividades de medicina legal, serão observados os seguintes critérios de prioridade para designação: I - título de especialista concedido pela Associação Médica Brasileira - AMB ou residência médica reconhecida pelo Ministério da Educação na área de medicina legal e perícias médicas, com carga horária mínima de cem horas-aula; II - cumprimento de carga horária de trabalho inferior a oitenta horas semanais, computados pela soma de seus vínculos públicos; e III - compatibilidade de horários entre o período de exercício de atividades de medicina legal e outras atribuições públicas ou privadas.

Parágrafo único. Alternativamente ao critério de que trata o inciso I do caput, será admitido título de pós-graduação na área de medicina legal com carga horária mínima de dez horas-aula.

Art. 7º A gestão funcional dos servidores requisitados continuará sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, inclusive quanto ao pagamento da gratificação de que trata este Decreto.

Art. 8º Os servidores habilitados que já estejam no exercício de atividades de medicina legal em unidades estaduais de segurança pública farão jus à gratificação prevista na Lei nº 2.002 , de 2008, desde que apresentem à Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE requerimento instruído com os documentos comprobatórios da capacitação exigida.

Art. 8º Os servidores habilitados que já estejam no exercício de atividades de medicina legal em unidades do Departamento de Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil do Estado do Acre farão jus à gratificação prevista na Lei nº 2002 , de 2008, desde que apresentem à Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE requerimento instruído com os documentos comprobatórios da capacitação exigida. (Redação dada pelo Decreto nº 11085 /2022)

Art. 9º A Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE e a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP fomentarão a realização de cursos de formação na área de medicina legal em todo o Estado, onde se fizer necessário.

Art. 10 As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, em diálogo com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, com a Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE e com a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP.

Art. 10. As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, em diálogo com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, com a Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE e com a Polícia Civil do Estado do Acre. (Redação dada pelo Decreto nº 11085 /2022)

Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 10.417 , de 27 de dezembro de 2018.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco-Acre, 30 de maio de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre. Gladson de Lima Cameli Governador do Estado do Acre