Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.061/2022

Dispõe sobre a criação da Medalha de Mérito da Segurança Pública e dá outras providências.

DECRETO Nº 11.061, DE 30 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre a criação da Medalha de Mérito da Segurança Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica criada no âmbito da Secretaria Estadual de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, a medalha "Mérito da Segurança Pública", destinada a reconhecer pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, que no desempenho de suas funções tenham se destacado contribuindo direta ou indiretamente para o crescimento e fortalecimento da Segurança Pública do Estado do Acre.

Art. 2º A medalha de Mérito da Segurança Pública será concedida por meio de portaria do Secretário Estadual de Justiça e Segurança Pública, acompanhada do respectivo diploma mediante indicação do Governador do Estado do Acre ou de proposição a ser apresentada pelas seguintes autoridades:

I - Secretário Estadual de Justiça e Segurança Pública;

II - Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, bem como do Delegado Geral da Polícia Civil;

III - Presidentes de autarquias vinculadas ao Sistema de Segurança Pública; e

IV - membros do "Conselho do Mérito da Segurança Pública".

Parágrafo único. Para fins de concessão da referida honraria as indicações apresentadas pelas autoridades constantes dos incisos I a IV deverão ser aprovadas pelo Conselho do Mérito da Segurança Pública.

Art. 3º O Conselho da Medalha de Mérito de Justiça e Segurança Pública será composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, na condição de presidente;

II - Secretário Adjunto de Estado de Justiça e Segurança Pública;

III - diretores da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único. O Conselho disporá de um servidor da SEJUSP designado pelo presidente para secretariar as sessões.

Art. 4º Compete ao Conselho:

I - analisar a documentação dos indicados pelas autoridades constantes dos incisos I a IV, do art. 2º, para receberem a honraria, aprovando ou rejeitando as proposições por deliberação reservada, por maioria de votos de seus Membros;

II - criar regimento interno que regule os trabalhos do referido colegiado; e

III - promover processo administrativo destinado a cassação das medalhas dos que agraciados que:

a) nos termos da Constituição Federal , tenha perdido a nacionalidade brasileira, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

b) tenha cometido ato contrário à dignidade e à honra, à moralidade do Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP ou da Sociedade Civil ou Militar, desde que devidamente apurado; e

c) tenha sido condenado por sentença transitada em julgado, em virtude do cometimento de crime hediondo.

Art. 5º A Medalha de Mérito da Segurança Pública terá as seguintes características, conforme o Anexo Único deste Decreto:

I - no anverso, a Medalha de Mérito de Justiça e Segurança Pública será constituída por uma estrela de prata de 5 pontas, tendo ao centro o Brasão do Estado do Acre e a legenda frase (juntos somos fortes), representando o lema da integração das Forças de Segurança do âmbito do Estado do Acre, ladeado de coroa de louros de ouro. A circundar a coroa de louros interior levará a legenda com as letras maiúsculas;

II - no verso, a Medalha de Mérito de Justiça e Segurança Pública possuirá o emblema do Governo do Estado do Acre em alto relevo ao centro, medindo 25mm de largura por 27mm de altura, ficando na parte inferior "MÉRITO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA", bem como, a numeração do presente Decreto, sendo o preenchimento entre as inscrições com esmalte na cor branca;

III - FITA: A Medalha de Mérito de Justiça e Segurança Pública será suspensa de uma fita de seda com 5 filetes verticais de igual largura, sendo 3 verdes e 2 amarelos, dispostos alternadamente.

Parágrafo único. A Medalha outorgada a pessoa do sexo feminino ostentará dois laços idênticos nas cores da fita, posicionados horizontalmente, no anverso em relação à medalha, o primeiro medindo 80mm de comprimento por 35mm de largura e o segundo sobreposto ao primeiro, medindo 70mm de comprimento por 35mm de largura e ao centro, unindo os dois laços, uma fita branca com 10mm a ser fixada na medalha.

Art. 6º No traje diário, os agraciados poderão usar na lapela, como distintivo da Medalha, uma roseta nas cores da fita e os militares, a barreta nas mesmas cores.

Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública a organização do evento para entrega da Medalha, bem como a adoção das providências necessárias à expedição do diploma e insígnia, após aprovação pelo Conselho.

Art. 7º As despesas com confecção das medalhas e os diplomas correspondentes, serão realizadas com recursos próprios da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 30 de maio de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre