Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.083/2022

Incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS nº 81 a 84 e 106/22, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

DECRETO Nº 11.083, DE 7 DE JULHO DE 2022

Incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS nº 81 a 84 e 106/22, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual; e;

Considerando a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nas reuniões extraordinárias 355ª, nos dias 22 a 28 de junho de 2022, realizada em Brasília-DF; 356ª, no dia 30 de junho de 2022, realizada em Vitória/ES;

Considerando a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 185ª reunião ordinária, no dia 1º de julho de 2022, realizada em Vitória, ES;

Considerando a Lei Complementar nº 192 /2022;

Considerando a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André Mendonça;

Considerando, ainda, a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, DECRETA:

Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os convênios a seguir relacionados:

I - 81, de 28 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 28 de junho de 2022;

II - 82, 83 e 84, de 30 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 30 de junho de 2022;

III - 106, de 1º de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 5 de julho de 2022.

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a instituir normas necessárias ao fiel cumprimento e execução dos atos de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas datas expressamente indicadas nos referidos Convênios.

Rio Branco, 7 de julho de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.