Decreto nº 11.083/2022
Incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS nº 81 a 84 e 106/22, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
DECRETO Nº 11.083, DE 7 DE JULHO DE 2022
Incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS nº 81 a 84 e 106/22, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual; e;
Considerando a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nas reuniões extraordinárias 355ª, nos dias 22 a 28 de junho de 2022, realizada em Brasília-DF; 356ª, no dia 30 de junho de 2022, realizada em Vitória/ES;
Considerando a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 185ª reunião ordinária, no dia 1º de julho de 2022, realizada em Vitória, ES;
Considerando a Lei Complementar nº 192 /2022;
Considerando a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André Mendonça;
Considerando, ainda, a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os convênios a seguir relacionados:
I - 81, de 28 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 28 de junho de 2022;
II - 82, 83 e 84, de 30 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 30 de junho de 2022;
III - 106, de 1º de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 5 de julho de 2022.
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a instituir normas necessárias ao fiel cumprimento e execução dos atos de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas datas expressamente indicadas nos referidos Convênios.
Rio Branco, 7 de julho de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.