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Decreto nº 11.087/2022

Dispõe sobre o pagamento de Restos a Pagar no âmbito do Poder Executivo estadual e revoga o Decreto nº 6.964, de 30 de setembro de 2020, que dispõe sobre o pagamento, no âmbito do Poder Executivo, dos Restos a Pagar inscritos em 2019 e exercícios anteriores, e revoga dispositivo do Decreto nº 5.823, de 22 de abril de 2020.

DECRETO Nº 11.087, DE 14 DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre o pagamento de Restos a Pagar no âmbito do Poder Executivo estadual e revoga o Decreto nº 6.964 , de 30 de setembro de 2020, que dispõe sobre o pagamento, no âmbito do Poder Executivo, dos Restos a Pagar inscritos em 2019 e exercícios anteriores, e revoga dispositivo do Decreto nº 5.823 , de 22 de abril de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, DECRETA:

Art. 1º O pagamento dos Restos a Pagar inscritos no âmbito do Poder Executivo estadual até o exercício de 2021 obedecerá às disposições deste Decreto.

Art. 2º A ordem prioritária para o pagamento de Restos a Pagar será baseada no critério de processamento, bem como no critério cronológico, de forma que serão adimplidos primeiramente os Restos a Pagar processados e, posteriormente, os não processados, ambos a partir dos mais antigos para os mais recentes.

§ 1º A ordem prioritária para o pagamento dos Restos a Pagar independerá da Fonte de Recursos.

§ 2º Incumbe à autoridade competente de cada órgão e entidade do Poder Executivo estadual cumprir a ordem referida no caput, bem como prestar as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.

§ 3º Nos casos de pagamentos centralizados na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o cumprimento da ordem compete ao respectivo titular.

§ 4º A inobservância imotivada da ordem referida no caput ensejará a apuração de responsabilidade do agente, cabendo aos órgãos de controle sua fiscalização.

§ 5º O recolhimento das obrigações retidas em consignações dos pagamentos de Restos a Pagar processados e não processados obedecerá à ordem referida no caput para pagamento do principal.

§ 6º Ocorrendo qualquer situação que impeça o pagamento de despesa inscrita em Restos a Pagar por decisão judicial, esta será suspensa da ordem de pagamento até a devida regularização da situação impeditiva.

Art. 3º Considera-se justificada a quebra da ordem referida no art. 2º quando presentes relevantes razões de interesse público, desde que devidamente justificadas pela autoridade competente e previamente autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por intermédio da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual.

Parágrafo único. Consideram-se relevantes razões de interesse público as seguintes situações:

I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

II - pagamento de bens e serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes do Poder Executivo estadual, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato pelo órgão ou entidade responsável;

III - pagamento cujo objeto seja imprescindível para a integridade do patrimônio público ou para manutenção do funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade responsável, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou de descumprimento da respectiva missão institucional;

IV - outras hipóteses previstas na legislação.

Art. 4º Os Restos a Pagar, processados e não processados liquidados, só poderão ser cancelados mediante a comprovação inconteste da não existência da obrigação financeira junto ao credor de origem, consignada e justificada em processo administrativo específico.

§ 1º O cancelamento a que se refere o caput será realizado exclusivamente pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, após a verificação da consistência e da veracidade da documentação apurada.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ poderá requerer documentos ou títulos comprobatórios complementares, quando verificada a insuficiência de informações nos autos do processo.

§ 3º Na oportunidade da entrega de prestação de contas anual ao Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE/AC, a autoridade competente de cada órgão ou entidade do Poder Executivo estadual encaminhará a documentação relativa ao cancelamento/prescrição de obrigações, observando os prazos e a forma exigida pelas normas pertinentes.

Art. 5º Os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual realizarão o levantamento e o controle pormenorizado dos Restos a Pagar não processados e, em tempo, solicitarão formalmente à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ o cancelamento daqueles inscritos até 31 de dezembro de 2021, em caso de verificação de saldos indevidos, irregularidade de cumprimento de obrigações pelo credor, transformação de empenhos em precatórios, saldos de empenhos de contratos encerrados, entre outras situações incompatíveis com o pagamento.

Art. 6º É vedado o cancelamento parcial de empenhos inscritos como Restos a Pagar, processados e não processados.

Art. 7º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ autorizada a cancelar a qualquer tempo os Restos a Pagar não processados dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual inscritos até 31 de dezembro de 2018, cujo saldo a liquidar existente em 30 de junho de 2022

seja igual ou inferior à R$ 100,00 (cem reais).

§ 1º A autorização prevista no caput deste artigo aplica-se somente aos Restos a Pagar não processados vinculados à Fonte de Recursos do Tesouro Estadual.

§ 2º O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência de cancelamentos efetuados na forma deste Decreto, poderá ser adimplido à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual, no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida como Despesas de Exercícios Anteriores.

Art. 8º Deverá ser observada a disponibilidade financeira em cada fonte de recursos, as quais serão monitoradas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, de modo a promover o adimplemento integral da obrigação.

§ 1º Poderá ser permitido o pagamento parcial em casos de obrigações inscritas em regime de parcelamento, bem como nos casos devidamente autorizados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 2º O pagamento de Restos a Pagar custeados pela Conta Única do Tesouro Estadual ocorrerá em conta financeira específica a ser definida e disponibilizada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Art. 9º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ expedir atos complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 6.964 , de 30 de setembro de 2020, alterado pelo Decreto nº 6.982 , de 01 de outubro de 2020.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 14 de julho de 2022, 134º da República, 120º do

Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 6964/2020 de //

Decreto nº 5823/2020 de //