Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.092/2022

Dispõe sobre o novo modelo de Carteira de Identidade expedido no âmbito do Estado do Acre e estabelece o cronograma para a renovação do documento.

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DECRETO Nº 11.092, DE 25 DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre o novo modelo de Carteira de Identidade expedido no âmbito do Estado do Acre e estabelece o cronograma para a renovação do documento. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Decreto Federal nº 10.977 , de 23 de fevereiro de 2022, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o novo modelo de Carteira de Identidade expedido no âmbito do Estado do Acre e estabelece o cronograma para a renovação do documento.

Art. 2º A partir do dia 1º de agosto de 2022, o modelo da Carteira de Identidade expedido no âmbito do Estado do Acre deverá atender ao disposto no novo regulamento previsto no Decreto Federal nº 10.977 , de 23 de fevereiro de 2022, que regulamenta a Lei Federal nº 7.116 , de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º A renovação das Carteiras de Identidade será considerada como primeira emissão e ocorrerá com observância ao cronograma previsto no Anexo Único deste Decreto.

§ 2º As Carteiras de Identidade expedidas no âmbito estadual antes da vigência deste Decreto serão válidas até 1º de março de 2032.

Art. 3º A primeira emissão do novo modelo de Carteira de Identidade conterá número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e será precedida de consulta e de validação com a base de dados administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição, desde que autorizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 4º A expedição de Carteira de Identidade em papel de segurança fora do cronograma de renovação estabelecido no Anexo Único poderá ser requerida pelo titular, mediante recolhimento de taxa correspondente ao valor da emissão de segunda via, prevista na Tabela "C" da Lei Complementar nº 376, 31 de dezembro de 2020.

§ 1º Aplica-se ao disposto no caput, a regra de isenção de que trata Lei nº 3.788 , de 19 de outubro de 2021.

§ 2º A expedição de Carteira de Identidade para alteração ou inclusão de dados biográficos ou biométricos, a pedido do titular, será considerada segunda via do documento.

Art. 4º - A Nas ações sociais itinerantes da Polícia Civil do Estado do Acre (PCAC), a Carteira de Identidade em papel de segurança poderá ser expedida fora do cronograma de renovação estabelecido no Anexo Único, mediante requerimento do titular acompanhado de declaração de hipossuficiência.

§ 1º Para os fins do caput, fica a Polícia Civil do Estado do Acre (PCAC) autorizada a firmar parcerias com outras instituições públicas, visando a emissão de Carteira de Identidade em papel de segurança.

§ 2º Compete à Polícia Civil do Estado do Acre (PCAC) fixar o quantitativo de Carteiras de Identidade a serem emitidas nas ações sociais descritas neste artigo, observando-se sua capacidade técnica. (Redação dada pelo Decreto nº 11114 /2022)

Art. 5º A Polícia Civil do Estado do Acre (PCAC) poderá expedir normas complementares para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária específica do Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNDESEG, ficando autorizada eventual suplementação orçamentária.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o

§ 1º do art. 4º-A, as respectivas despesas poderão ser suportadas pela instituição parceira, nos termos convencionados. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11114 /2022)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco - Acre, 25 de julho de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre. Gladson de Lima Cameli Governador do Estado do Acre