Decreto nº 11.093/2022
Institui a Plataforma de Integração e Monitoramento de Dados Ambientais do Centro Integrado de Geoprocessamento e Monitoramento Ambiental -
DECRETO Nº 11.093, 26 DE JULHO DE 2022
Institui a Plataforma de Integração e Monitoramento de Dados Ambientais do Centro Integrado de Geoprocessamento e Monitoramento Ambiental -
PCIGMA e a Plataforma de Gestão do Cadastro Ambiental Rural - PGCAR, regulamenta seus funcionamentos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam criadas as plataformas on-line "Plataforma de integração e monitoramento de dados ambientais do Centro Integrado de Geoprocessamento e Monitoramento Ambiental - PCIGMA" e a "Plataforma de
Gestão do Cadastro Ambiental Rural - PGCAR", vinculadas e coordenadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das Políticas Indígenas - SEMAPI.
Art. 2º A Plataforma Ambiental do Centro Integrado de Geoprocessamento e Monitoramento Ambiental - PCIGMA foi elaborada com as seguintes finalidades:
I - subsidiar o gerenciamento, armazenamento, integração e atualização da base de dados gerada no âmbito do Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE/AC e do Cadastro Ambiental Rural - CAR/AC;
II - facilitar a integração de dados dos instrumentos de gestão ambiental e territorial do Estado do Acre com as bases de dados do Governo Federal, em especial dos dados do Programa de Monitoramento da Amazônia Legal por Satélites - Prodes e do Deter B, do Instituto Nacional de
Pesquisas Espaciais - Inpe e da Agência Nacional de Águas e Saneamento Ambiental - ANA;
III - integrar os dados dos instrumentos de gestão ambiental e territorial do Estado do Acre com as bases de dados do Projeto Servir Amazonia, MapBiomas e outros de interesse do Centro Integrado de Geoprocessamento e Monitoramento Ambiental - Cigma, com recorte específico para o território do estado do Acre;
IV - dar suporte às ações de Comando e controle em todo o território do estado do Acre;
V - dar subsídios ao monitoramento dos Projetos e ações do Programa de REDD+ do Sistema Estadual de Incentivos a Serviços Ambientais -
SISA/AC;
VI - subsidiar a gestão de riscos e desastres ambientais no Estado do
Acre a partir da integração de dados hidrometeorológicos das principais bacias hidrográficas do estado.
VII - dar suporte aos órgãos municipais de meio ambiente e desenvolvimento.
VIII - facilitar o acompanhando da tendência geral de redução do desmatamento em todo o território do Acre.
IX - dar o suporte necessário para facilitar o acompanhamento do Plano
Estadual de Prevenção e Controle dos Desmatamentos e Queimadas
- PPCDQ/AC.
X - apoiar no monitoramento dos avanços verificados no Estado com a implementação de políticas públicas socioeconômicas e ambientais.
XI - permitir a geração e integração de dados que possibilitem o desenvolvimento das ações Institucionais com mais eficiência e eficácia.
XII - garantir o aumento de acurácia do monitoramento ambiental, imprescindível para dar subsídios à tomada de decisão e resposta rápida das defesas civis em situações de riscos e desastres ambientais, bem como para a manutenção dos serviços ambientais no Estado, além da verificação do cumprimento de metas e condicionalidades relacionadas à redução das emissões de gases de efeito estufa e de redução do índice de desmatamento.
XIII - apoiar os órgãos estaduais que necessitam de dados geoespaciais para o alcance de seus objetivos institucionais.
XIV - facilitar a utilização de geotecnologias, armazenamento e compartilhamento de dados geoespaciais e hidrometeorológicos e gerenciar projetos organizados e sistematizados de forma mais eficiente.
Art. 3º A Plataforma de Gestão do Cadastro Ambiental Rural - PGCAR foi elaborada com as seguintes finalidades:
I - aprimorar a gestão e o monitoramento das informações ambientais e produtivas do estado do Acre, com dados da Divisão de Geoprocessamento do IMAC, dados desmatamento, dados do SICAR e outras plataRETIFICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL nº 13.336
2 Quinta-feira, 28 de Julho de 2022 Nº 13.337 DIÁRIO OFICIAL2
formas de dados geoespaciais ambientais.
II - acompanhamento e monitoramento dos projetos de fomento do Programa de Regularização Ambiental - PRA.
III - integração dos dados resultantes da análise do Cadastro Ambiental
Rural - CAR.
IV - dashboards de cruzamento de dados de plataformas de monitoramento de uso e cobertura do solo
V - monitoramento dos imóveis que possuem Termo de Compromisso
Ambiental - TCAs firmados com SEMAPI e IMAC.
VI - dar suporte às ações de Comando e controle em todo o território do estado do Acre.
VII - consultas espaciais com imóveis do Sistema Nacional de Cadastro
Ambiental Rural - SICAR
VIII - facilitar a integração de dados dos instrumentos de gestão ambiental e territorial do Estado do Acre com as bases de dados do Governo
Federal, em especial dos dados do Programa Cadastro Ambiental Rural.
IX - dar suporte aos órgãos municipais de meio ambiente e desenvolvimento, no uso dos dados do programa Cadastro Ambiental Rural.
X - facilitar o acompanhando da tendência geral de redução do desmatamento nos imóveis do programa Cadastro Ambiental Rural. Apoiar os órgãos estaduais que necessitam de dados geoespaciais do programa
Cadastro Ambiental Rural, para o alcance de seus objetivos institucionais.
XI - realizar o monitoramento e integração de informações do CAR, com outras bases de dados estaduais e federais, visando auxiliar os processos de tomada de decisão e gestão territorial / ambiental, do Estado do Acre.
XII - auxiliar os processos necessários para a regularização dos imóveis rurais cadastrados no Cadastro Ambiental Rural.
CAPÍTULO II DA GESTÃO E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º As plataformas PCIGMA e PGCAR ficarão sob a coordenação da
SEMAPI, no Centro Integrado de Geoprocessamento e Monitoramento
Ambiental - CIGMA.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT deverá dar o suporte tecnológico necessário para o bom funcionamento das plataformas, bem como deverá abrigá-las nas suas dependências para garantir funcionalidade e integridade tecnológica dos dados.
Art. 6º São responsabilidades da SEMAPI e das demais instituições que compõem a estrutura do Cigma (Instituto de Meio Ambiente do Acre -
IMAC, Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação de Serviços Ambientais - IMC, o Instituto de Terras do Acre - ITERACRE e a Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC):
I - promover a capacitação e treinamento dos técnicos das Secretarias interessadas, em relação às funções e procedimentos necessários para realizar análises e diagnósticos geoespaciais que auxiliem o processo de tomada de decisão, explorando as potencialidades da plataforma na implementação da gestão e governança territorial, ambiental e produtiva, além do monitoramento da dinâmica do desmatamento e degradação florestal, correlacionando-os com outros programas em desenvolvimento nas instituições;
II - apoiar o desenvolvimento e aprimoramento dos sistemas de monitoramento imprescindíveis para o alcance das metas e compromissos assumidos no âmbito das políticas estaduais de meio ambiente e enfrentamento das mudanças climáticas e da pandemia que assola o mundo;
IIII - estabelecer as diretrizes e procedimentos gerais de uso das referidas plataformas;
IV - acordar as estratégias de comunicação entre a equipe técnica responsável pela implementação do sistema e os clientes (diretores, coordenadores e servidores dos demais órgãos e instituições do Estado do Acre);
V - estabelecer as atividades gerais que forem necessárias para desenvolvimento, manutenção e funcionamento contínuo das plataformas;
VI - promover a captação de recursos e estabelecer parcerias para a implementação de melhorias do Sistema de banco de dados implementado;
VII - definir área de abrangência das informações utilizadas na plataforma e a frequência com que as informações devem ser atualizadas no banco de dados.
VIII - estabelecer junto com a Secretaria de Estado da Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT, as estratégias de compartilhamento de informações, termos e planos de uso e de cooperação técnica entre as instituições, grupos de trabalho, entre outros;
IX - estabelecer, junto as instituições que farão uso da plataforma, quais informações (geográficas e tabulares) e atributos serão utilizadas na plataforma de integração e monitoramento de dados ambientais para melhorias futuras;
X - divulgar o Manual do Usuário com informações sobre as funcionalidades e dados presentes nas plataformas.
CAPÍTULO III DA DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES
Art. 7º Os bancos de dados das plataformas PCIGMA e do PGCAR são propriedades do Estado do Acre, podendo ser disponibilizados a outros órgãos e entes, nacionais ou estrangeiros, públicos ou privados, a título gratuito ou oneroso, nos termos deste artigo, com prévia autorização da SEMAPI.
§ 1º O fluxo dos dados do PCIGMA e do PGCAR é livre para a SEMAPI e as entidades estaduais e municipais, exclusivamente para o exercício de suas atribuições legais, podendo os demais órgãos e entes interessados acessar o banco de dados ou em obter dados específicos mediante requerimento justificado à SEMAPI.
§ 2º A decisão quanto ao acesso ou à cessão de dados parciais levará em conta o interesse público e respeitará as restrições legais de acesso.
§ 3º Os órgãos e entes públicos que tiverem acesso ao banco de dados ou a dados parciais deverão assinar termo de compromisso de que só os.
utilizarão no exercício de suas atribuições legais, podendo, a critério da
SEMAPI, ser-lhes exigido confidencialidade quanto aos dados obtidos.
§ 4º Os entes privados que tiverem acesso ao banco de dados ou a dados parciais deverão assinar termo de compromisso de que não os utilizarão para fins econômicos, podendo, a critério da SEMAPI, ser-lhes
exigido confidencialidade quanto aos dados obtidos.
§ 5º O acesso ou a cessão de dados das plataformas do PCIGMA e PGCAR será gratuito para os órgãos e entes, nacionais ou estrangeiros, públicos ou privados, que tiverem celebrado instrumento de cooperação com a
SEMAPI prevendo essa prerrogativa, sem prejuízo do disposto no art. 7º
§ 6º Os servidores públicos que tiverem acesso aos dados das plataformas PCIGMA e PGCAR têm o dever de sigilo sobre eles, mantendo-os
a salvo de uso indevido, sob pena de falta grave, nos termos da lei.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das Políticas Indígenas - SEMAPI poderá expedir normas complementares para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 26 de julho de 2022, 134º da República, 120º do
Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO III
DA DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES
Art. 7
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.