Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.094/2022

Dispõe sobre o Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado do Acre, formado para o reforço do quadro de pessoal técnico-especializado na realização de atividades específicas, na forma da Lei Complementar nº 305, de 8 de outubro de 2015, e para fins de execução do Programa das Escolas Cívico-Militares, instituído pela Lei nº 3.594, de 20 de dezembro de 2019, e revoga o

DECRETO Nº 11.094, DE 26 DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre o Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado do Acre, formado para o reforço do quadro de pessoal técnico-especializado na realização de atividades específicas, na forma da Lei Complementar nº 305 , de 8 de outubro de 2015, e para fins de execução do Programa das Escolas Cívico-Militares, instituído pela Lei nº 3.594 , de 20 de dezembro de 2019, e revoga o

Decreto nº 3.669 , de 6 de novembro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 305 , de 15 de outubro de 2015, e na Lei nº 3.594 , de 20 de dezembro de 2019, DECRETA:

Art. 1º O Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado do Acre é formado:

I - para o reforço do quadro de pessoal técnico-especializado na realização de atividades específicas, de forma temporária e em caráter excepcional, de acordo com as diretrizes do Sistema Integrado de Segurança Pública do Estado do Acre, na forma da Lei Complementar nº 305 , de 8 de outubro de 2015; e

II - para fins de execução do Programa das Escolas Cívico-Militares, instituído pela Lei nº 3.594 , de 20 de dezembro de 2019.

Art. 2º Para efeito do que dispõe o art. 3º da Lei Complementar nº 305 , de 2015, o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Acre fica autorizado a praticar todos os atos necessários à composição e à recomposição do efetivo do Corpo Voluntário de Militares do Estado da

Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado do Acre, observado o limite máximo de 20% (vinte por cento) do efetivo da corporação, conforme estabelecido no art. 2º do referido diploma legal.

Art. 3º O Quadro do Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado do Acre atuará restrito às seguintes áreas:

I - guarda patrimonial da Polícia Militar do Estado do Acre;

II - atendimento, despacho, controle de videomonitoramento de ocorrência e atividades administrativas nos Centros do Operações;

III - atividades de instrutor, monitor e docente dos Centros de Ensino da Corporação;

IV - atividades de natureza administrativa, técnica e burocrática nas funções de execução da Polícia Militar do Estado do Acre;

V - atividades administrativas do Fundo Especial da Polícia Militar do

Estado do Acre - FUNESPOM/AC;

VI - atendimentos na Diretoria de Saúde;

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VII - serviços de natureza administrativa e guarda patrimonial em outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, nos Poderes Legislativo e Judiciário Estaduais, no Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), no

Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE/AC), na Defensoria Pública do Estado de Acre (DPE/AC), na Procuradoria-Geral do Estado (PGE/

ac) e nos Poderes dos Municípios do Estado do Acre;

IX - atividades nos colégios militares e cívico militares.

Art. 4º O militar do Corpo Voluntário da Reserva Remunerada da Polícia

Militar do Estado do Acre será designado por meio de ato administrativo próprio do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Acre.

§ 1º O militar que desejar a cessação de sua designação ou dispensa do serviço ativo deverá apresentar o respectivo requerimento à Polícia

Militar do Estado do Acre, a qual providenciará o ato correspondente.

§ 2º Na hipótese de cessação de designação ou dispensa do serviço ativo, o militar deverá comprovar a devolução de armamento, equipamentos de proteção individual e fardamento, quando for o caso.

Art. 5º Ao militar do Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva

Remunerada da Polícia Militar do Estado do Acre é vedado exercer:

I - as funções de Comandante-Geral, Subcomandante-Geral, Chefe do

Estado-Maior Geral, Comando de Batalhões ou quaisquer outras funções de comando ou chefia dentro da administração militar;

II - qualquer outra atividade além daquela para a qual foi designado nos termos deste Decreto.

Art. 6º O militar do Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva

Remunerada da Polícia Militar do Estado do Acre poderá ser dispensado a pedido ou ex officio, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei

Complementar nº 305 , de 2015.

Art. 7º O treinamento do militar do Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado do Acre, quando for o caso e se necessário, será realizado pelo órgão de origem ou de destino e terá duração compatível com a atualização dos conhecimentos profissionais e conteúdo direcionado às atividades para as quais ele for designado.

Art. 8º Quando necessário para o desempenho de suas atividades, o militar do Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado do Acre utilizará uniforme e equipamento adequados à função para a qual foi designado, de acordo com o uso regulamentar da corporação, hipótese em que, obrigatoriamente, será agregada uma peça sobreposta ao uniforme que identifique a condição de pertencente ao quadro do Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado do Acre, conforme regulamento expedido pelo Comandante-Geral.

Art. 9º Quando se justificar o uso de armamento ou equipamento de proteção individual, estes serão fornecidos pelo órgão beneficiário do serviço, conforme especificações e normas da instituição.

Art. 10. As normas gerais de execução e as diretrizes de serviço são as mesmas existentes em cada instituição ou órgão a que pertence o militar convocado nos termos deste Decreto.

Art. 11. A Polícia Militar do Estado do Acre poderá expedir normas complementares para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto, observadas as disposições da Lei Complementar nº 305 , de 2015, e da Lei nº 3.594 , de 2019.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 3.669 , de 6 de novembro de 2015.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, de 26 de julho de 2022, 134º da República, 120º do tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Lei Ordinária nº 4521/2025 de 24/02/2025

Lei Ordinária nº 4334/2024 de 27/02/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 3669/2015 de //