Decreto nº 11.094/2022
Dispõe sobre o Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado do Acre, formado para o reforço do quadro de pessoal técnico-especializado na realização de atividades específicas, na forma da Lei Complementar nº 305, de 8 de outubro de 2015, e para fins de execução do Programa das Escolas Cívico-Militares, instituído pela Lei nº 3.594, de 20 de dezembro de 2019, e revoga o
DECRETO Nº 11.094, DE 26 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre o Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado do Acre, formado para o reforço do quadro de pessoal técnico-especializado na realização de atividades específicas, na forma da Lei Complementar nº 305 , de 8 de outubro de 2015, e para fins de execução do Programa das Escolas Cívico-Militares, instituído pela Lei nº 3.594 , de 20 de dezembro de 2019, e revoga o
Decreto nº 3.669 , de 6 de novembro de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 305 , de 15 de outubro de 2015, e na Lei nº 3.594 , de 20 de dezembro de 2019, DECRETA:
Art. 1º O Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado do Acre é formado:
I - para o reforço do quadro de pessoal técnico-especializado na realização de atividades específicas, de forma temporária e em caráter excepcional, de acordo com as diretrizes do Sistema Integrado de Segurança Pública do Estado do Acre, na forma da Lei Complementar nº 305 , de 8 de outubro de 2015; e
II - para fins de execução do Programa das Escolas Cívico-Militares, instituído pela Lei nº 3.594 , de 20 de dezembro de 2019.
Art. 2º Para efeito do que dispõe o art. 3º da Lei Complementar nº 305 , de 2015, o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Acre fica autorizado a praticar todos os atos necessários à composição e à recomposição do efetivo do Corpo Voluntário de Militares do Estado da
Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado do Acre, observado o limite máximo de 20% (vinte por cento) do efetivo da corporação, conforme estabelecido no art. 2º do referido diploma legal.
Art. 3º O Quadro do Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado do Acre atuará restrito às seguintes áreas:
I - guarda patrimonial da Polícia Militar do Estado do Acre;
II - atendimento, despacho, controle de videomonitoramento de ocorrência e atividades administrativas nos Centros do Operações;
III - atividades de instrutor, monitor e docente dos Centros de Ensino da Corporação;
IV - atividades de natureza administrativa, técnica e burocrática nas funções de execução da Polícia Militar do Estado do Acre;
V - atividades administrativas do Fundo Especial da Polícia Militar do
Estado do Acre - FUNESPOM/AC;
VI - atendimentos na Diretoria de Saúde;
3 Quinta-feira, 28 de Julho de 2022 Nº 13.337 DIÁRIO OFICIAL3
VII - serviços de natureza administrativa e guarda patrimonial em outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, nos Poderes Legislativo e Judiciário Estaduais, no Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), no
Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE/AC), na Defensoria Pública do Estado de Acre (DPE/AC), na Procuradoria-Geral do Estado (PGE/
ac) e nos Poderes dos Municípios do Estado do Acre;
IX - atividades nos colégios militares e cívico militares.
Art. 4º O militar do Corpo Voluntário da Reserva Remunerada da Polícia
Militar do Estado do Acre será designado por meio de ato administrativo próprio do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Acre.
§ 1º O militar que desejar a cessação de sua designação ou dispensa do serviço ativo deverá apresentar o respectivo requerimento à Polícia
Militar do Estado do Acre, a qual providenciará o ato correspondente.
§ 2º Na hipótese de cessação de designação ou dispensa do serviço ativo, o militar deverá comprovar a devolução de armamento, equipamentos de proteção individual e fardamento, quando for o caso.
Art. 5º Ao militar do Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva
Remunerada da Polícia Militar do Estado do Acre é vedado exercer:
I - as funções de Comandante-Geral, Subcomandante-Geral, Chefe do
Estado-Maior Geral, Comando de Batalhões ou quaisquer outras funções de comando ou chefia dentro da administração militar;
II - qualquer outra atividade além daquela para a qual foi designado nos termos deste Decreto.
Art. 6º O militar do Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva
Remunerada da Polícia Militar do Estado do Acre poderá ser dispensado a pedido ou ex officio, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei
Complementar nº 305 , de 2015.
Art. 7º O treinamento do militar do Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado do Acre, quando for o caso e se necessário, será realizado pelo órgão de origem ou de destino e terá duração compatível com a atualização dos conhecimentos profissionais e conteúdo direcionado às atividades para as quais ele for designado.
Art. 8º Quando necessário para o desempenho de suas atividades, o militar do Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado do Acre utilizará uniforme e equipamento adequados à função para a qual foi designado, de acordo com o uso regulamentar da corporação, hipótese em que, obrigatoriamente, será agregada uma peça sobreposta ao uniforme que identifique a condição de pertencente ao quadro do Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado do Acre, conforme regulamento expedido pelo Comandante-Geral.
Art. 9º Quando se justificar o uso de armamento ou equipamento de proteção individual, estes serão fornecidos pelo órgão beneficiário do serviço, conforme especificações e normas da instituição.
Art. 10. As normas gerais de execução e as diretrizes de serviço são as mesmas existentes em cada instituição ou órgão a que pertence o militar convocado nos termos deste Decreto.
Art. 11. A Polícia Militar do Estado do Acre poderá expedir normas complementares para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto, observadas as disposições da Lei Complementar nº 305 , de 2015, e da Lei nº 3.594 , de 2019.
Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 3.669 , de 6 de novembro de 2015.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, de 26 de julho de 2022, 134º da República, 120º do tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Lei Ordinária nº 4521/2025 de 24/02/2025
Lei Ordinária nº 4334/2024 de 27/02/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 3669/2015 de //