Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.098/2022

Altera o Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

DECRETO Nº 11.098, DE 1º DE AGOSTO DE 2022

Altera o Decreto nº 008 , de 26 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e;

CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF 01/92, de 15 de dezembro de 1992; CONSIDERANDO a portaria DNC nº 26, de 13 de novembro 1992 e suas alterações; CONSIDERANDO o Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995;

CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009; CONSIDERANDO o ATO COTEPE/ICMS 44, de 07 de agosto de 2018; CONSIDERANDO a Portaria SEFAZ nº 565, de 29 de novembro de 2016; DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 008 , de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 121-A. ..

§ 3º..

..

VIII - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC." (NR)

"Art? 121-Q. ...

..

§ 1º..

..

II - os incisos I, II, III, IV, IX, X, IX e XII do artigo 342 e os artigos 343, 344, 347 deste Decreto." (NR)

"Art? 342. ...

..

XII - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC.

..

§ 13 O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC será escriturado diariamente por posto revendedor de combustíveis, observada a legislação federal específica, sem prejuízo de eventuais normas complementares expedidas pela Sefaz." (NR)

"Seção IX

Do Livro de Movimentação de Combustíveis

Art. 358-A O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, conforme modelo por ele aprovado, destina-se ao registro diário a ser efetuado pelos postos revendedores de combustíveis." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 1º de agosto de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 358-A

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 8/1998 de //