Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.102/2022

Dispõe sobre a desvinculação de recursos das receitas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AC, com amparo no art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 11.102, DE 5 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre a desvinculação de recursos das receitas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AC, com amparo no art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal , acrescido pela Emenda Constitucional nº 93 , de 8 de setembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , e no art. 16 da Lei nº 3.763 , de 19 de julho de 2021, DECRETA:

Art. 1º Fica desvinculada a quantia de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) oriundas das receitas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AC, referente ao exercício de 2022, em conformidade com as disposições do art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , do art. 16 da Lei nº 3.763 , de 19 de julho de 2021, e dos procedimentos previstos neste Decreto.

Art. 1º Fica desvinculada a quantia de R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais) oriundas das receitas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AC, referente ao exercício de 2022, em conformidade com as disposições do art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , do art. 16 da Lei nº 3.763 , de 19 de julho de 2021, e dos procedimentos previstos neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 11142 /2022)

Art. 2º O valor relativo à desvinculação de que trata este Decreto será transferido pelo Departamento Estadual de Trânsito à Secretaria de Estado da Fazenda, mediante pagamento de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, com código DAE de receita nº 7170 - desvinculação de receita estadual, vinculado à conta bancária junto ao Banco do Brasil, Agência 3550-5, Conta nº 9151-0, aberta exclusivamente para administração desses recursos no âmbito do Poder Executivo.

Art. 3º O valor da desvinculação de que trata este Decreto será classificado orçamentária e financeiramente junto ao Sistema de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil - SAFIRA pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na conta específica de operacionalização dos recursos DRE.

§ 1º As Unidades Orçamentárias deverão solicitar via ofício, por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, abertura de conta financeira junto ao Sistema SAFIRA, e a liberação dos recursos desvinculados DRE.

§ 2º Os valores relativos à desvinculação das receitas tratada no parágrafo anterior serão transferidos pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ às Unidades Orçamentárias executoras, por meio de conta específica do Tesouro Estadual.

§ 3º O valor da receita desvinculada será classificado na Fonte 600 - Recursos Ordinários.

§ 4º A conta específica de que trata o caput deste artigo será exclusiva para administração desses recursos no âmbito do Poder Executivo, devendo a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ indicar o órgão responsável pela gestão do recurso.

§ 5º Nos cálculos elaborados acerca do montante a ser transferido para a conta específica, será respeitado, em qualquer hipótese, o limite de até 30% (trinta porcento) da receita realizada no exercício 2022, de acordo com o estabelecido pelo art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal .

Art. 4º Observado o limite de até 30% (trinta porcento) de que trata o art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , os recursos desvinculados deverão ser transferidos em parcela única, em relação às receitas realizadas anteriormente à publicação deste Decreto.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda adotará as providências contábeis, financeiras, orçamentárias e procedimentais necessárias à fiel execução deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco - Acre, 5 de agosto de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre. Gladson de Lima Cameli Governador do Estado do Acre