Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.117/2022

Declara Situação de Emergência no Estado do Acre em razão da ocorrência de focos de calor e dá outras providências.

DECRETO Nº 11.117, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022

Declara Situação de Emergência no Estado do Acre em razão da ocorrência de focos de calor e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.100 , de 22 de junho de 2022, que suspende pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação, o emprego do fogo em todo o território nacional;

CONSIDERANDO a escassez de chuvas que se estende desde o primeiro semestre e tende a permanecer por mais três meses, com severa diminuição do nível dos rios e da Umidade Relativa do Ar, fato que aumenta o risco de incêndios florestais e queimadas urbanas e potencializa danos à saúde e ao meio ambiente;

CONSIDERANDO que a redução das precipitações acarreta considerável redução no nível dos rios Acre, Purus, Envira, Tarauacá e Juruá, que se encontram abaixo da média histórica para o período, afetando consideravelmente o abastecimento de água dos municípios localizados em suas bacias (Assis Brasil, Brasileia, Epitaciolândia, Xapuri, Capixaba, Senador Guiomard, Rio Branco, Porto Acre, Acrelândia, Bujari, Sena Madureira, Manoel Urbano, Feijó, Tarauacá e Cruzeiro do Sul);

CONSIDERANDO que os rios se constituem na principal fonte de captação para abastecimento de água nos municípios, e o risco de colapso no sistema de abastecimento das mencionadas bacias, em razão da redução das precipitações e consequente redução do nível dos rios do estado;

CONSIDERANDO que o número de focos de calor, no período de 1º de janeiro a 7 de setembro de 2022 supera quantitativamente aos anos de 2017, 2018 e 2019, 2020 e 2021, considerados críticos, no mesmo período, apurados segundo base de dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Satélites de referência), Nota Técnica nº 8/2022/SEMAPI - CT;

CONSIDERANDO que os meses de agosto, setembro e outubro são, historicamente, de maior criticidade de ocorrência de incêndios florestais e queimadas urbanas, devido aos baixos índices de precipitação pluviométrica e fluviométrica, em consequência a baixa umidade relativa do ar e a elevada emissão de monóxido de carbono e material particulado no ar;

CONSIDERANDO que a ocorrência de queimadas incêndios florestais, além das concentrações de monóxido de carbono e material particulado na atmosfera estão acarretando agravos à saúde da população, principalmente nos grupos etários mais vulneráveis (idosos e crianças); e

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas de resposta, preparação e recuperação dos cenários já acometido dos desastres na modalidade de incêndios florestais e queimadas urbanas, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência no Estado do Acre, nos municípios de Rio Branco, Porto Acre, Acrelândia, Plácido de Castro, Senador Guiomard, Capixaba, Xapuri, Epitaciolândia, Brasileia, Assis Brasil, Bujari, Sena Madureira, Santa Rosa do Purus, Manoel Urbano, Feijó, Tarauacá, Jordão, Cruzeiro do Sul, Mâncio Lima, Porto Walter, Rodrigues Alves e Marechal Thaumaturgo, em razão do desastre classificado e codificado como incêndio florestal (COBRADE 1.4.1.3.1 e 1.4.1.3.2).

Parágrafo único. O desastre classificado no caput deste artigo, de acordo com as condições locais e observando a Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, está classificado como de média intensidade, ou seja, desastre de nível II.

Art. 2º Na vigência da Situação de Emergência, a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC poderá requisitar apoio técnico e logístico de toda Administração Pública estadual, direta e indireta, objetivando a prevenção, o combate e o controle de incêndios florestais e queimadas urbanas.

Art. 3º Fica instituída Sala de Situação, sob a coordenação geral da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, com apoio técnico da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das Políticas Indígenas - SEMAPI, e coordenação operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC, a qual funcionará junto ao Gabinete do Governador e terá, dentre outras, as competências definidas no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. No âmbito da Sala de Situação, compete:

I - à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das Políticas Indígenas - SEMAPI:

a) diagnosticar a situação das queimadas e ocorrências de chuvas nos municípios;

b) articular a Rede Estadual de Gestão de Riscos Ambientais;

c) elaborar e disponibilizar os boletins de focos de calor e de índices pluviométricos e fluviométricos;

d) elaborar Mapas Temáticos por Regionais, estabelecendo o cruza - mento com risco de fogo e focos de calor em unidades fundiárias;

e) reunir as informações e dados objetivando subsidiar a tomada de decisão por parte do poder público.

II - ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC mobilizar todo o efetivo disponível em sua corporação, em todas as regionais do estado do Acre, para atuarem de forma efetiva na operação de combate e controle de queimadas;

III - à Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC, por meio do Batalhão Florestal, atuar de forma repressiva segundo a legislação vigente em todos os municípios do estado, principalmente nas áreas de maior criticidade;

IV - à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC:

a) mobilizar recursos humanos e materiais para enfrentar os riscos e ocorrências de desastres decorres de incêndios florestais, dentre outras atribuições locais;

b) subsidiar a Sala de Situação para a tomada de decisões com informações e dados estratégicos relativos ao tema.

V - ao Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC:

a) desenvolver ações de orientação e educação ambiental para sensibilização da população quanto ao uso indevido do fogo como crime ambiental;

b) coordenar as atividades do comando e controle e promover a fiscalização integrada, com prioridade nas áreas de maior criticidade e risco ambiental.

Art. 4º A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC e a Comissão Estadual de Gestão de Riscos Ambientais (CEGdRA) deverão atuar conjunta e intensivamente junto a todos os entes e órgãos da Administração Pública Estadual, direta e indireta, visando promover ações de prevenção e resposta aos desastres decorrentes do uso ilegal e indiscriminado de fogo.

Art. 5º A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC poderá, observada a legislação pertinente, utilizar a mídia estadual para promover campanhas de difusão com objetivo de informar e sensibilizar a população sobre os riscos de incêndios florestais e queimadas urbanas.

Art. 6º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, fica autorizado as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em casos de riscos iminentes, a:

I - adentrar nas casas, para prestar socorros ou para determinar a pronta evacuação; e II - usar de propriedade, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de Proteção e Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 7º Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000), ficam dispensadas de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de respostas ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) consecutivos e ininterruptos contados a partir da decretação da situação de anormalidade, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

Rio Branco-Acre, 13 de setembro de 2022, 134º da República, 120º do

Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.