Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.118/2022

Declara de utilidade pública, para fins de Desapropriação, em caráter de urgência, o imóvel que especifica e dá outras providências.

DECRETO Nº 11.118, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022

Declara de utilidade pública, para fins de Desapropriação, em caráter de urgência, o imóvel que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 5º, alíneas "d" e "i", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, em caráter de urgência, o imóvel urbano contendo uma área de 268,84 m² (duzentos e sessenta e oito metros e oitenta e quatro centímetros quadrados), localizado no Município de Rio Branco, na Rua Saldanha Marinho, nº 40, bairro Estação Experimental, inscrição cadastral nº 1004.0041.0040.001, objeto de titulação definitiva, conforme o Título Definitivo nº 4.565, expedido em 26 de abril de 1987, outorgado à Distribuidora útil de Produtos Ltda.

Art. 2º A presente desapropriação destina-se à execução a elaboração dos projetos técnicos necessários com vistas a construção de imóvel para instalação e funcionamento da Assessoria de Inteligência e Análise Criminal e da Corregedoria Geral da Polícia Militar do Estado do Acre (PMAC).

Art. 3º O imóvel desapropriado deverá ser avaliado na forma da Lei e as despesas decorrentes da desapropriação a que se refere o presente decreto correrão à conta da dotação orçamentária consignada ao Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA, Programa de Trabalho 71421143060000; Elemento de Despesas 44.90.61.00.00, Fonte de Recursos: 801.

Art. 3º Fica a Procuradoria-Geral do Estado do Acre autorizada a tomar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis para efetivação da presente desapropriação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 16 de setembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 3

Art. 4

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