Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.119/2022

Altera o Decreto nº 11.045, de 27 de abril de 2022, que regulamenta a Lei nº 3.938, de 25 de abril de 2021, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com gado bovino.

DECRETO Nº 11.119, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022

Altera o Decreto nº 11.045 , de 27 de abril de 2022, que regulamenta a Lei nº 3.938 , de 25 de abril de 2021, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com gado bovino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 120, de 9 de agosto de 2022, e ainda o que consta no Processo 0715.012496.00031/2022-91, DECRETA:

Art. 1º A ementa do Decreto nº 11.045 , de 27 de abril de 2022, passa vigorar com a seguinte redação:

"Regulamenta a Lei nº 3.938 , de 25 de abril de 2021, para dispor sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com gado bovino, na forma que especifica." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 11.045 , de 27 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º..

..

II - em 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS, nas saídas de gado bovino, nas operações destinadas aos Estado de Mato Grosso, Mato Grosso do sul, Paraná, Roraima, Santa Catarina e São Paulo de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação (Convênio ICMS nº 19, de 7 de abril de 2022).

§ 1º Os benefícios previstos neste artigo somente se aplicam às operações com bovinos originários da produção interna, regularmente acobertadas por nota fiscal e declaradas ao Fisco Estadual:

I - por ocasião da passagem pelo Posto Fiscal Tucandeira, na divisa com Rondônia, ou pelo Posto Fiscal Pica-Pau, na divisa com Amazonas; ou II - no Núcleo Setorial de Fiscalização - NUSEFI ou Núcleo Regional da Fazenda Estadual - NURFE do município onde ocorra a saída beneficiada, desde que destinada aos Estados mencionados neste artigo.

§ 2º O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo cessará no último dia do mês subsequente àquele em que o total de saídas beneficiadas ultrapassar a quantidade de quinhentas mil cabeças de gado bovino, ou o termo do prazo final de vigência previsto no Convênio ICMS nº 19/2022, o que primeiro for cumprido.

§ 3º Na hipótese de ultrapassar a saída limitada a quinhentas mil cabeças de gado bovino, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, publicará Portaria até o final prazo de que trata o

§ 2º, comunicando a cessação do benefício." (NR)

"Art. 3º..

..

§ 5º Nos municípios em que a SEFAZ não disponha de Postos de Fiscalização, a comprovação da regularidade da operação e a verificação do recolhimento do ICMS e da contribuição ao FUNAGRO será efetuada pelo Auditor Fiscal ou servidor lotado na NUSEFI ou NURFE do município em que ocorrer a saída interestadual." (NR)

"Art. 5º..

..

II - ...

a) no caso do incentivo constante do inciso I do art. 2º, "Redução de base de cálculo nos termos do Convênio ICMS nº 126/2013 e da Lei nº 3.938 /2022";

b) no caso do incentivo do constante do inciso II do art. 2º, "Redução de base de cálculo nos termos do Convênio ICMS nº 19/2012 e da Lei 3.938 /2022".

.." (NR)

"Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos durante a vigência do Convênio ICMS nº 126, de 11 de outubro de 2013, e do Convênio ICMS nº 19, de 7 de abril de 2022, respectivamente" (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidadas as operações que atendam as condições do Decreto nº 11.045 , de 2022, ocorridas entre a sua vigência e a data de publicação das alterações promovidas por este Decreto.

Rio Branco - Acre, 19 de setembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 11045/2022 de 27/04/2022

Lei Ordinária nº 3938/2021 de //