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Decreto nº 11.121/2022

Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito do Poder Executivo estadual e regulamenta o art. 4º da Lei nº 3.967, de 20 de julho de 2020, a fim de estabelecer o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público.

DECRETO Nº 11.121, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022

Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito do Poder Executivo estadual e regulamenta o art. 4º da Lei nº 3.967 , de 20 de julho de 2020, a fim de estabelecer o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 3.967 , de 20 de julho de 2022, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E CONCEITOS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito do Poder Executivo estadual e regulamenta a Lei nº 3.967 , de 20 julho de 2022.

Art. 2º Para fins deste Decreto, são estabelecidos os seguintes conceitos:

I - documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza;

II - documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:

a) documento nato-digital: documento criado originariamente em meio eletrônico; ou

b) documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital/

III - processo administrativo eletrônico: aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico;

IV - interação eletrônica: o ato praticado por particular ou por agente público, por meio de edição eletrônica de documentos ou de ações eletrônicas, com a finalidade de:

a) adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos;

b) impor obrigações; ou

c) requerer, peticionar, solicitar, relatar, comunicar, informar, movimentar, consultar, analisar ou avaliar documentos, procedimentos, processos, expedientes, situações ou fatos.

V - validação biométrica: confirmação da identidade da pessoa natural mediante aplicação de método de comparação estatístico de medição biológica das características físicas de um indivíduo com objetivo de identificá-lo unicamente com alto grau de segurança;

VI - validação biográfica: confirmação da identidade da pessoa natural mediante comparação de fatos da sua vida, tais como nome civil ou social, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço e vínculos profissionais, com o objetivo de identificá-la unicamente com médio grau de segurança;

VII - validador de acesso digital: órgão ou entidade, pública ou privada, autorizada a fornecer meios seguros de validação de identidade biométrica ou biográfica em processos de identificação digital.

CAPÍTULO II

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 3º Este Decreto terá o seguinte âmbito de aplicação:

I - interação eletrônica interna dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional;

II - interação eletrônica entre os entes públicos de que trata o inciso I e pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal; e

III - interação eletrônica entre os entes públicos de que trata o inciso I e outros entes públicos de qualquer Poder ou ente federativo.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica:

I - a processos judiciais;

II - à interação eletrônica:

a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;

b) na qual seja permitido o anonimato; e

c) na qual seja dispensada a identificação do particular.

III - aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;

IV - aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas;

V - a outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público; e

VI - a interações, sem participação da administração pública estadual, direta, autárquica e fundacional, que envolvam:

a) outros Poderes;

b) órgãos constitucionalmente autônomos;

c) outros entes federativos;

d) empresas públicas; ou

e) sociedades de economia mista.

CAPÍTULO III

DAS CLASSIFICAÇÕES DE ASSINATURA E NÍVEL DE ACESSO

Art. 4º Os níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônicas com a administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, são:

I - assinatura simples: admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses do ente público, incluídos:

a) a solicitação de agendamentos, atendimentos, anuências, autorizações e licenças para a prática de ato ou exercício de atividade;

b) a realização de autenticação ou solicitação de acesso a sítio eletrônico oficial que contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais informações não sejam disponibilizadas publicamente;

c) o envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo decorrente da ação;

d) a participação em pesquisa pública; e

e) o requerimento de benefícios assistenciais, trabalhistas ou previdenciários diretamente pelo interessado.

II - assinatura eletrônica avançada: admitida para as hipóteses previstas no inciso I e nas hipóteses de interação com o ente público que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, incluídos:

a) as interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo;

b) os requerimentos de particulares e as decisões administrativas para o registro ou a transferência de propriedade ou de posse empresariais, de marcas ou de patentes;

c) a manifestação de vontade para a celebração de contratos, convênios, acordos, termos e outros instrumentos sinalagmáticos bilaterais ou plurilaterais congêneres;

d) os atos relacionados a autocadastro, como usuário particular ou como agente público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo administrativo eletrônico ou de serviços;

e) as decisões administrativas referentes à concessão de benefícios assistenciais, trabalhistas, previdenciários e tributários que envolvam dispêndio direto ou renúncia de receita pela administração pública;

f) as declarações prestadas em virtude de lei que constituam reconhecimento de fatos e assunção de obrigações;

g) o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização; e

h) a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos.

III - assinatura eletrônica qualificada: aceita em qualquer interação eletrônica com entes públicos e obrigatória para:

a) os atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvados os atos realizados perante as juntas comerciais;

b) os atos assinados pelo Governador do Estado e pelos Secretários de Estado; e

c) as demais hipóteses previstas em lei.

§ 1º A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá estabelecer o uso de assinatura eletrônica em nível superior ao mínimo exigido no caput, caso as especificidades da interação eletrônica em questão o exijam.

§ 2º A exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não poderá ser invocada como fundamento para a não aceitação de assinaturas realizadas presencialmente ou derivadas de procedimentos presenciais para a identificação do interessado.

§ 3º A assinatura simples de que trata o inciso I do caput será admitida para interações eletrônicas em sistemas informatizados de processo administrativo ou de atendimento a serviços públicos, por parte de agente público, exceto nas hipóteses do inciso III do caput.

CAPÍTULO IV

DAS PLATAFORMAS E APLICABILIDADE

Art. 5º A assinatura eletrônica contida nos documentos do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), ferramenta utilizada para o tramite dos processos administrativos no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, será considerada válida para todos os efeitos legais.

§ 1º A assinatura eletrônica do SEI será classificada como Assinatura Eletrônica Avançada, nos moldes do art. 3º, inciso II, da Lei nº 3.967 , de 2022.

§ 2º As demais regulamentações pertinentes à assinatura eletrônica do Sistema SEI se darão nos moldes da Instrução Normativa Conjunta SGA/CGE nº 001, de 22 de fevereiro de 2018, ou no ato normativo que vier a substitui-la.

Art. 6º Para a assinatura de documentos digitais, o Estado do Acre adotará a ferramenta disponível na Plataforma Gov.Br, sendo esta classificada como Assinatura Eletrônica Avançada para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE

Art. 7º Os usuários são responsáveis:

I - pela guarda, pelo sigilo e pela utilização de suas credenciais de acesso, de seus dispositivos e dos sistemas que provêm os meios de autenticação e de assinatura; e

II - por informar ao ente público possíveis usos ou tentativas de uso indevido.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Em caso de dúvida ou divergência quanto aos critérios definidos no art. 4º, caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão orientar e esclarecer junto aos órgãos e entidades sobre os níveis mínimos para assinaturas.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 22 de setembro de 2022, 132º da República, 118º do

Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre