Decreto nº 11.128/2022
Disciplina as regras e uniformiza as operações de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial para o encerramento do exercício financeiro de 2022.
DECRETO Nº 11.128, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
Disciplina as regras e uniformiza as operações de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial para o encerramento do exercício financeiro de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as regras gerais dispostas na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, as diretrizes emanadas da Lei Complementar
Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, os prazos para publicação e encaminhamento dos Anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO e dos Anexos do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, bem como as Normas sobre Prestações e Tomadas de Contas, estabelecidas na legislação expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do
Acre e pela Secretaria do Tesouro Nacional;
CONSIDERANDO que o encerramento do exercício financeiro de 2022
e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado envolvem providências cujas formalizações devem ser prévia e adequadamente ordenadas;
CONSIDERANDO, por fim, que os procedimentos necessários a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto disciplina as regras e uniformiza as operações de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial para o encerramento do exercício financeiro de 2022.
Art. 2º Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta que integram o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social (OFSS) do
Poder Executivo obedecerão às disposições deste Decreto, incluídas as entidades autárquicas e fundacionais, as empresas públicas dependentes, as sociedades de economia mista e os fundos especiais.
Parágrafo único. Entende-se como Empresa Dependente a empresa controlada pelo Estado e que receba recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles destinados ao aumento da participação acionária do Estado.
Art. 3º Sem prejuízo da competência e da autonomia constitucional,
aplicam-se aos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais Órgãos Constitucionais
Independentes, no que couber, as disposições deste Decreto, por força do art. 52 e do art. 48,
§ 6º, da Lei Complementar nº 101 /2000 e do
Decreto Federal nº 10.540 , de 5 de novembro de 2020.
Art. 4º A partir da publicação deste Decreto até a data de fechamento do
Balanço Geral do Estado e da entrega da Prestação de Contas do Governador, serão consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades vinculadas à contabilidade, à auditoria, à apuração dos resultados orçamentários, financeiros e patrimoniais, e ao levantamento dos inventários dos órgãos e entidades de que tratam os artigos 2º e 3º deste Decreto.
CAPÍTULO II DOS PRAZOS
Art. 5º Ficam estabelecidas as datas-limite constantes do Anexo Único
deste Decreto para realização de atos administrativos e para a emissão de documentos relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como os demais procedimentos de encerramento do exercício financeiro de 2022.
§ 1º O descumprimento dos prazos estabelecidos no Anexo a que se refere o caput deste artigo implicará na responsabilização do servidor encarregado pela informação, bem como do titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 2º Os prazos estabelecidos neste Decreto poderão ser prorrogados por autorização expressa do Secretário de Estado da Fazenda, para o atendimento de situações específicas, mediante solicitação circunstanciada e motivada do Secretário de Estado ou do dirigente máximo do órgão ou entidade, limitados à data de 31 de dezembro de 2022.
Art. 6º A limitação temporal a que se refere o art. 5º deste Decreto não se aplica à execução das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida interna e externa;
III - destinadas ao cumprimento dos limites constitucionais e legais com
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE;
IV - destinadas ao cumprimento dos limites constitucionais e legais com
Ações e Serviços Públicos e Saúde - ASPS;
V - custeadas com recursos provenientes do Orçamento Geral da
União, de captação externa e de emendas individuais a que se refere o
Art. 160 ,
§ 4º, da Constituição Estadual.
Art. 7º A concessão e pagamento de recursos a título de Suprimento de Fundo, bem como sua aplicação, devolução de saldos e prestação de contas não poderão ultrapassar os prazos estabelecidos no Anexo
Único deste Decreto.
Parágrafo único. A devolução dos saldos não aplicados e os processos de prestações de contas dos recursos a que se refere o caput deste artigo deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na forma estabelecida no Decreto que regulamenta a matéria.
Art. 8º A SEFAZ realizará junto ao Sistema de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil - SAFIRA, o fechamento definitivo do exercício financeiro de 2022, na data estabelecida no Anexo Único deste Decreto.
Art. 9º O fechamento do exercício mencionado no artigo 8º deste Decreto, aplica-se:
I - aos órgãos e entidades a que se refere o art. 2º deste Decreto;
II - aos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais Órgãos Constitucionais Independentes mencionados no art. 3º deste Decreto.
CAPÍTULO III DOS RESTOS A PAGAR
Art. 10. Serão inscritas em Restos a Pagar, sob a responsabilidade do ordenador, as despesas do exercício financeiro empenhadas e não pagas, desde que cumpridas as formalidades deste Decreto e do art. 42
da Lei Complementar Federal nº 101 /2000.
§ 1º A inscrição a que se refere o caput deste artigo observará o seguinte:
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I - em Restos a Pagar Processados, as despesas legalmente empenhadas e efetivamente liquidadas no Sistema SAFIRA, com a efetiva entrega do material, a prestação do serviço ou a execução da obra, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2022, devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios;
II - em Restos a Pagar Não Processados, as despesas de caráter essencial e cujo interesse público seja relevante, devidamente justificadas pelo ordenador da despesa e condicionadas à existência de disponibilidade financeira do órgão ou entidade, considerando-se disponibilidades para fins deste Decreto os valores que compõem o saldo disponível, por fonte de recurso.
§ 2º Os empenhos de adiantamentos, diárias, ajuda de custo e suprimento de fundo não poderão ser inscritos em Restos a Pagar, devendo ser liquidadas, pagas ou anuladas no exercício de 2022, ficando vedada a concessão cujo direito de uso ultrapasse o exercício corrente.
§ 3º Os pagamentos emitidos, se não transmitidos e acatados pelas instituições bancárias, até a data limite estabelecida no Anexo Único deste
Decreto, serão anulados, inclusive as despesas extraorçamentárias e suas respectivas consignações, os quais serão inscritos em Restos a
Pagar Processados, desde que devidamente comprovados
§ 4º As despesas empenhadas e não liquidadas que não atendam aos requisitos do Inciso II,
§ 1º deste artigo, deverão ser anuladas dentro do exercício de 2022, sob a responsabilidade do ordenador da despesa, sem prejuízo de que a Secretaria de Estado da Fazenda proceda à anulação, caso não seja realizado pelo órgão ou entidade
§ 5º As parcelas relativas a contratos cujo montante não se possa determinar, do mês de dezembro, poderão ser empenhadas por estimativa pela média das faturas dos meses anteriores ou com base na última fatura ou pagamento.
§ 6º As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual deverão ser empenhadas em cada exercício financeiro no valor correspondente à parte nele a ser executada, obedecendo ao princípio da anualidade ou periodicidade do orçamento, previsto em Lei.
Art. 11. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, conforme estabelecido no artigo 60, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
§ 1º A ausência do prévio empenho não prejudicará o reconhecimento contábil da despesa, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do agente que der causa à irregularidade, nos termos da Lei.
§ 2º Na ocorrência de despesas executadas pela Administração no exercício vigente ou em exercícios anteriores sem emissão de empenho prévio, os responsáveis contábeis setoriais deverão realizar o reconhecimento contábil das referidas obrigações, em observância aos
Princípios de Contabilidade da Competência e da Oportunidade.
§ 3º Havendo interesse da administração e obedecidos todos os procedimentos legais, os valores de que trata este artigo poderão ser empenhados à conta do orçamento do exercício de 2023, como Despesas de Exercícios Anteriores - DEA, observada a classificação orçamentária correspondente.
§ 4º O reconhecimento contábil das obrigações, previsto no
§2º deste artigo, deverá ser conciliado no decorrer do exercício subsequente, de forma que demonstre fielmente os saldos remanescentes ainda pendentes de execução orçamentária como DEA.
Art. 12. Os órgãos e entidades de que trata o art. 2º deste Decreto realizarão o levantamento pormenorizado dos Restos a Pagar Não Processados inscritos até 31 de dezembro de 2021, devendo solicitar formalmente à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o cancelamento daqueles que apresentem:
I - saldos indevidos;
II - irregularidade no cumprimento de obrigações pelo credor;
III - empenhos transformados em precatórios;
IV - saldos de empenhos de contratos encerrados;
V - entre outras situações incompatíveis com o pagamento.
Art. 13. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, autorizada a anular as ordens bancárias emitidas e não compensadas, bem como as consignações pendentes emitidas em exercícios anteriores, existentes em 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. As consignações mencionadas no caput deste artigo, para as quais ainda existam o compromisso de pagamento, deverão ser regularizadas no exercício de 2023, através de novo procedimento de despesa, devidamente acrescida de multa e juros, quando for o caso.
CAPÍTULO IV DAS CONCILIAÇÕES BANCÁRIAS
Art. 14. Os órgãos e entidades de que trata o art. 2º deste Decreto deverão encaminhar à Diretoria do Tesouro Estadual, para fins de validação e registro, a seguinte documentação:
I - as Planilhas de Lançamento de Receitas oriundas de:
a) transferências recebidas;
b) receitas próprias arrecadadas;
c) rendimentos de aplicações financeiras;
d) demais receitas orçamentárias.
II - os extratos das contas bancárias e suas respectivas conciliações, referentes ao exercício de 2022, elaborados mediante à adoção de medidas efetivas para o acompanhamento diários dos lançamentos ocorridos e seus respectivos saldos, visando a regularização imediata de eventuais pendências;
III - a relação dos pagamentos efetuados a título de Precatórios Judiciais, Requisição de Pequeno Valor (RPV) e outros gastos decorrentes de decisões judiciais, contendo:
a) o número do processo judicial;
b) a origem da ação;
c) as informações das partes;
d) a data;
e) os valores.
Art. 15. Os responsáveis pelos órgãos e entidades de que trata o art. 2º
deste Decreto deverão levantar junto às instituições financeiras, as contas bancárias ativas e inativas vinculados ao CNPJ do respectivo órgão ou entidade, cujas informações deverão ser encaminhadas à Diretoria do Tesouro Estadual, na forma a seguir:
I - banco;
II - agência;
III - número da conta;
IV - situação da conta;
V - data do último movimento;
VI - saldo atualizado.
Art. 16. O encaminhamento dos documentos e demais informações mencionadas nos arts. 14 e 15 obedecerão aos prazos estabelecidos no Anexo Único deste Decreto, os quais são improrrogáveis.
CAPÍTULO V DOS INVENTÁRIOS DE BENS E MATERIAIS
Art. 17. Os órgãos e entidades de que trata o art. 2º, dentro dos prazos estabelecidos no Anexo Único deste Decreto, deverão:
I - encaminhar à Diretoria da Contabilidade Geral do Estado, o relatório de Resumo de Movimentação Mensal de Almoxarifado - RMMA
(AX0174), consolidado de janeiro a dezembro, bem como o relatório relativo ao mês de dezembro de 2022.
II - realizar as movimentações de bens móveis e almoxarifado no Sistema de Gestão de Recursos Públicos - GRP, quando necessário.
III - realizar os lançamentos contábeis relativos à movimentação de bens móveis, imóveis e almoxarifado, promovendo eventuais ajustes acompanhados de Notas Explicativas, quando for o caso.
IV - encaminhar à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão -
SEPLAG, os relatórios de movimentações relativos aos bens móveis, consolidados de janeiro a dezembro, bem como os relativos ao mês de dezembro de 2022.
Art. 18. Os órgãos e entidades de que trata o art. 2º deste Decreto deverão, de maneira individualizada, constituir 2 (duas) comissões, composta por no mínimo 3 (três) integrantes cada, sendo uma para elaborar o Inventário de Material de Consumo existente em almoxarifado e outra para elaborar o Inventário dos Bens Móveis registrados no Sistema
GRP, existentes em 31 de dezembro de 2022.
§ 1º Os órgãos e entidades deverão encaminhar cópia dos atos de nomeação dos membros de cada comissão a que se refere o caput deste artigo à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
§ 2º A não constituição das comissões ou a não realização do inventário a que se refere o caput deste artigo implicará responsabilidade solidária do titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade pelas diferenças que, eventualmente, venham a ser constatadas e comprovadas ao final do exercício.
CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS
Art. 19. Os registros contábeis deverão ser realizados exclusivamente no Sistema SAFIRA, até a data estabelecida no Anexo Único, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao
Setor Público (NBC TSP) e conforme os eventos contábeis disponibilizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre.
§ 1º Os registros contábeis das receitas e despesas sob o enfoque patrimonial deverão obedecer ao regime de competência.
§ 2º No tocante às despesas, para a correta aplicação do disposto no
§ 1º deste artigo, os órgãos e as entidades de que trata o art. 2º deste
Decreto, deverão realizar o reconhecimento contábil de todas as obrigações existentes ao final do exercício encerrado, independentemente da disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º Os órgãos e entidades de que trata o art. 2º deste Decreto, deverão registrar no Sistema SAFIRA, a título de provisões, as obrigações presentes, derivadas de eventos passados, cujos pagamentos esperam que resultem em prováveis saídas de recursos decorrentes de ações trabalhistas, cíveis, fiscais e de outras ações judiciais.
Art. 20. Os registros contábeis realizados a título de reconhecimento de obrigações, direitos, provisões ou de ajustes de exercícios anteriores deverão ser evidenciados em notas explicativas.
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§ 1º As notas explicativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser editadas conforme modelo definido no Manual de Referência aprovado pela Resolução TCE nº 87, de 28 de novembro de 2013, devidamente assinadas pelo titular e pelo responsável contábil do órgão ou entidade, e serão encaminhadas à SEFAZ, e ao Tribunal de Contas do Estado quando da entrega da prestação de contas anual.
Art. 21. O Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA, deverá proceder ao registro contábil do Passivo Atuarial do Estado, bem como das Receitas a receber oriundas de Compensações do RGPS.
Art. 22. Com vistas a permitir a atualização do cálculo das Participações Avaliadas pelo Método de Equivalência Patrimonial antes do fim de encerramento do exercício e a consolidação do balanço do ente controlador, de forma a apresentar os saldos contábeis das participações acionárias mais próximos aos respectivos saldos patrimoniais das entidades controladas, as empresas estatais dependentes deverão apresentar Demonstrações
Contábeis Intermediárias, na forma estabelecida nos normativos contábeis vigentes, conforme §§ 1º e 2º do art. 204 da Lei Federal nº 6.404 , de 15
de dezembro de 1976, até o mês de novembro de cada exercício.
Parágrafo único. As Demonstrações Contábeis a que se refere o caput deste artigo deverão ser encaminhadas à Diretoria da Contabilidade Geral do Estado até a data fixada no Anexo Único deste Decreto.
Art. 23. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a promover os ajustes contábeis necessários ao encerramento do exercício de 2022.
Parágrafo único. Os ajustes contábeis a que se refere o caput deste artigo não desobrigam de responsabilidade os titulares e os contadores dos órgãos ou entidades a que se refere o art. 2º deste Decreto.
Art. 24. Sob a supervisão do Comitê Gestor de Implantação do SIAFIC e no prazo estabelecido no Anexo Único, os Poderes e Órgãos a que se refere o art. 3º deste Decreto, por força do art. 48,
§ 6º da Lei Complementar nº 101 /2000 e do Decreto Federal nº 10.540 /2020, deverão realizar junto ao Sistema SAFIRA:
I - o registro analítico da execução orçamentária, financeira, bem como dos Restos a Pagar Processados e Não Processados a serem inscritos em
31 de dezembro de 2022;
II - os ajustes dos saldos financeiros, contábeis e patrimoniais, inclusive suas informações complementares e contas correntes;
III - os demais registros e ajustes necessários à utilização, a partir de 1º de janeiro de 2023, do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC, consoante ao Decreto Estadual nº 10.730 /2021.
Art. 25. A Procuradoria-Geral do Estado - PGE deverá encaminhar, nos termos do Anexo Único deste Decreto, as informações acerca dos valores inscritos em Dívida Ativa Tributária e Não Tributária, seus respectivos saldos existentes em 31 de dezembro de 2022, bem como suas possíveis perdas, segregados por Tributo e/ou Natureza, contendo:
I - saldos em 31 de dezembro de 2021;
II - valores arrecadados no exercício corrente;
III - baixas e outros cancelamentos do exercício corrente;
IV - valores inscritos no exercício;
V - saldos em 31 de dezembro de 2022.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os titulares dos órgãos e as entidades de que trata o art. 2º deste Decreto poderão constituir, por meio de portaria, comissão encarregada de assegurar o cumprimento deste Decreto, especialmente quanto à análise das despesas a serem inscritas em Restos a Pagar.
Parágrafo único. Os titulares mencionados no caput deste artigo, os ordenadores e despesas, contadores e demais gestores são responsáveis pelos resultados constantes dos balanços e demonstrativos de suas respectivas unidades, cujo processamento automático não os exime dessa responsabilidade.
Art. 27. Compete à Diretoria da Contabilidade Geral do Estado a consolidação das demonstrações contábeis, por meio da elaboração do Balanço
Geral do Estado do Estado do Acre.
Parágrafo único. As demonstrações contábeis consolidadas, os relatórios a que se refere os arts. 48, e 52 a 55, da Lei Complementar nº 101 /2000, bem como os demais demonstrativos que compõem a Prestação de Contas do Governador, terão por base exclusivamente os atos e fatos registrados no Sistema SAFIRA.
Art. 28. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir normas complementares para o cumprimento deste Decreto, bem como dirimir os casos omissos ou quaisquer dúvidas que venham a ocorrer em razão deste Decreto.
Art. 29. Os prazos limites a que se refere o Anexo Único deste Decreto são inadiáveis e serão gerenciados através do Sistema SAFIRA, pela Diretoria da Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O órgão ou entidade de que trata o art. 2º, que não cumprir os prazos e regras estabelecidos neste Decreto poderá ter o acesso ao Sistema SAFIRA bloqueado até que as pendências sejam solucionadas.
Art. 30. Observada a legislação pertinente, fica a Secretaria de Estado da Fazenda, autorizada a realizar os procedimentos de ajuste na programação e na execução orçamentária e financeira do Poder Executivo, com a finalidade de alcançar o equilíbrio fiscal do exercício corrente.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 11 de outubro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
Art. 5
Art. 6
Art. 160
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO III
DOS RESTOS A PAGAR
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO IV
DAS CONCILIAÇÕES BANCÁRIAS
Art. 14
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO V
DOS INVENTÁRIOS DE BENS E MATERIAIS
Art. 17
Art. 18
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.