Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.129/2022

Revoga os Decretos nº 6.206, de 22 de junho de 2020, que dispõe sobre a criação do Pacto Acre Sem COVID, nº 7.800, de 20 de janeiro de 2021, que dispõe sobre as regras de organização e funcionamento do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19 (CAECOVID), nº 11.042, de 20 de abril de 2022, que dispõe sobre a retirada da obrigatoriedade do uso de máscaras faciais em locais abertos e fechados, nº 11.089, de 22 julho de 2022, que dispõe sobre medidas restritivas, excepcionais e temporárias decorrentes do agravamento da situação epidemiológica da COVID-19;

DECRETO Nº 11.129, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022

Revoga os Decretos nº 6.206 , de 22 de junho de 2020, que dispõe sobre a criação do Pacto Acre Sem COVID, nº 7.800 , de 20 de janeiro de 2021, que dispõe sobre as regras de organização e funcionamento do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19 (CAECOVID), nº 11.042 , de 20 de abril de 2022, que dispõe sobre a retirada da obrigatoriedade do uso de máscaras faciais em locais abertos e fechados, nº 11.089 , de 22 julho de 2022, que dispõe sobre medidas restritivas, excepcionais e temporárias decorrentes do agravamento da situação epidemiológica da COVID-19;

e condecora, em razão dos relevantes serviços prestados ao Estado do Acre, os órgãos, instituições e agentes públicos que compuseram o Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19 (CAECOVID) e o Grupo de Apoio ao Pacto Acre Sem Covid (GAPASC).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos VI e XIV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO os relevantes serviços prestados a partir da criação do Pacto Acre Sem COVID, instituído por meio do Decreto nº 6.206 , de 22 de junho de 2020, destinado, à época, a viabilizar a harmonia entre o desenvolvimento econômico, o direito de proteção à saúde e os valores sociais do trabalho, com a finalidade de garantir a efetiva proteção do direito à vida, como instrumento apto a assegurar a retomada gradual e responsável das atividades econômicas e comerciais no âmbito estadual durante a pandemia da doença covid-19, através de mecanismos impulsionados pela atuação conjunta e interdependente da sociedade, do setor econômico e do poder público, a partir de diretrizes e decisões baseadas em dados oficiais e evidências científicas;

CONSIDERANDO os esforços e os satisfatórios resultados alcançados pelas equipes que compuseram o Comitê de Acompanhamento Especial da

COVID-19 (CAECOVID), e o Grupo de Apoio ao Pacto Acre Sem Covid (GAPASC), dignas de lhes serem conferidas distinções honoríficas pelos relevantes serviços prestados para o Estado do Acre;

CONSIDERANDO, entretanto, a necessidade de formalizar a descontinuidade dos referidos órgãos colegiados, ante o exaurimento de seus objetivos, cujas atribuições relacionadas à pandemia da doença Covid-19 devem ser integralmente reassumidas pela Secretaria de Estado de Saúde

(SESACRE) e demais órgãos federais e municipais de saúde, DECRETA:

Art. 1º Ficam expressamente revogados:

I - o Decreto nº 6.206 , de 22 de junho de 2020;

II - o Decreto nº 7.800 , de 20 de janeiro de 2021;

III - o Decreto nº 11.042 , de 20 de abril de 2022;

III - o Decreto nº 11.089 , de 22 de julho de 2022.

Art. 2º Ficam condecorados por meio do reconhecimento dos seus relevantes serviços prestados ao Estado do Acre, os seguintes órgãos, instituições e agentes públicos que compuseram o Comitê de Acompanhamento Especial da Covid-19 (CAECOVID) e o Grupo de Apoio ao Pacto Acre

Sem Covid (GAPASC):

I - Comitê de Acompanhamento Especial da Covid-19 (CAECOVID):

a) Secretaria de Estado de Saúde (SESACRE):

1. Alysson Bestene Lins - Coordenador;

2. Paula Augusta Maia de Faria Mariano - Coordenadora;

3. Karolina da Costa Sabino - Coordenadora-Substituta;

4. Osvaldo de Sousa Leal Júnior;

5. Adwagner Lopes Prado;

6. Daiana Dellagostin Aguiar.

b) Secretaria de Estado da Casa Civil:

1. José Ribamar Trindade de Oliveira;

2. Flávio Pereira Da Silva;

3. Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier;

4. Andrey Cezar Windscheid Cruzeiro de Hollanda;

5. Paula Augusta de Barros Onety.

c) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP):

5 Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022 Nº 13.389 DIÁRIO OFICIAL5

1. Paulo Cézar Rocha dos Santos;

2. Mauricio Pinheiro Soares.

d) Secretaria de Estado de Empreendedorismo e Turismo (SEET):

1. Eliane Pereira Sinhasique.

e) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG):

1. Ricardo Brandão.

f) Secretaria de Estado de Comunicação (SECOM):

1. Silvania Maria Pinheiro da Silva.

g) Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes (SEE):

1. Mauro Sergio Ferreira da Cruz.

h) Procuradoria-Geral do Estado (PGE/AC):

1. João Paulo Setti Aguiar;

2. Marcos Antônio Santiago Motta;

3. Leonardo Silva Cesário Rosa.

i) Ministério Público do Estado do Acre (MPAC):

1. Glaucio Ney Shiroma Oshiro;

2. Ocimar Da Silva Sales Junior.

j) Ministe?rio Pu?blico Federal (MPF):

1. Lucas Costa Almeida Dias.

k) Ministe?rio da Sau?de:

1. Éden Carlos de Miranda.

l) Município de Rio Branco:

1. Francisco Silva Lima;

2. Sheila Andrade Vieira

m) Universidade Federal do Acre (UFAC):

1. Thor Oliveira Dantas.

n) Conselho de Secretarias Municipais de Sau?de do Acre (COSEMS/AC):

1. José Maria da Silva;

2. Agnaldo de Souza Lima;

3. Vitor Lima Martineli.

o) Agência Brasileira de Inteligência (ABIN);

II - Grupo de Apoio ao Pacto Acre Sem Covid:

a) Karolina da Costa Sabino - Coordenadora;

b) Adwagner Lopes Prado - Coordenador Interino;

c) Adriano Santos Sales;

d) Aldo Colombo Junior;

e) Antonia Francisca de Oliveira;

f) Edemilson Pereira dos Santos;

g) Gerbson Francisco Nogueira Maia;

h) José Gabriel de Souza Mesquita;

i) Rafael Gomes Garrafiel;

j) Renata Sonaira Cordeiro Meireles;

k) Rosineide Monteiro de Araújo;

l) Marcos Venicius Malveira de Lima;

m) Maria Auxiliadora Sena de Souza Castro;

n) Marília Carvalho da Silva.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde (SESACRE), com o apoio da

Diretoria de Eventos Oficiais da Secretaria de Estado da Casa Civil, providenciará a expedição de diplomas honoríficos aos órgãos, instituições e agentes públicos especificados neste Decreto, e também a realização de evento para entrega, até a data de 31 de dezembro de 2022.

Art. 4º Fica determinado aos órgãos do Poder Executivo o registro da condecoração honorífica de que trata este Decreto nos assentamentos funcionais dos agentes públicos nele especificados, sem prejuízo de que o faça os órgãos de origem pertencentes aos demais Poderes e instituições autônomas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 11 de outubro de 2022, 134º da República, 120º do

Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 6206/2020 de 22/06/2020

Decreto nº 7800/2021 de //

Decreto nº 11042/2022 de 20/04/2022

Decreto nº 11089/2022 de 22/07/2022