Decreto nº 11.148/2022
Institui, temporariamente, Gabinete de Crise, em decorrência dos prejuízos causados pela obstrução do acesso ao Estado do Acre.
DECRETO Nº 11.148, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Institui, temporariamente, Gabinete de Crise, em decorrência dos prejuízos causados pela obstrução do acesso ao Estado do Acre.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO os dados disponibilizados pela Polícia Rodoviária
Federal - PRF, através de Relatório de Interdições/Bloqueios (das 18h00
de 30 de outubro de 2022 às 14h30 de 22 de novembro de 2022), que apontam pontos ativos de bloqueios totais que impossibilitam a chegada de veículos até o Estado de Rondônia e até o Estado do Acre;
CONSIDERANDO que das obstruções constatadas pela Polícia Rodoviária
Federal - PRF tem decorrido o isolamento e consequente desabastecimento do mercado acreano, além da escassez de combustíveis;
CONSIDERANDO informações prestadas pela Associação Comercial, Industrial de Serviço e Agrícola do Acre - ACISA de que tem havido adesão à paralisação por diversos setores, nestes incluídos o setor de transportes;
CONSIDERANDO, ainda, que, de acordo com o Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco - SAERB e a Defesa Civil Municipal, a partir do dia
28 de novembro de 2022, a capital passará a ter problemas no abastecimento de sua população, caso os produtos químicos de tratamento de água não consigam chegar a Rio Branco, DECRETA:
Art. 1º Fica instalado o Gabinete de Crise, para discussão e adoção de providências relacionadas aos prejuízos, concretos ou potenciais, decorrentes da obstrução da rodovia de acesso ao Estado do Acre.
Art. 2º Ao Gabinete de Crise compete monitorar, mobilizar e coordenar as atividades dos órgãos públicos estaduais para adoção de medidas necessárias ou úteis à amenização dos agravos causados pelos eventos descritos no art. 1º
Art. 3º O Gabinete de Crise será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, que o coordenará;
II - Secretaria Extraordinária de Assuntos Governamentais - SEGOV;
III - Gabinete do Governador;
IV - Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
V - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;
VI - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
VII - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
VIII - Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE.
§ 1º Cada órgão deverá indicar ao Gabinete de Crise, por meio de comunicação formal, o nome e o contato dos representantes designados, titular e suplente, no prazo de dois dias após a publicação deste Decreto.
§ 2º A Secretaria Executiva do Gabinete de Crise será gerenciada pela
Secretaria Extraordinária de Assuntos Governamentais - SEGOV, que será encarregada das convocações e das demais atribuições que lhe forem delegadas pelo Coordenador.
§ 3º Os servidores e os técnicos de órgãos e de entidades da administração pública estadual direta e indireta e outros especialistas poderão ser convidados a participar das reuniões ou a atuar com exclusividade nas atividades do Gabinete de Crise.
Art. 4º As reuniões do Gabinete de Crise ocorrerão ordinariamente a cada dois dias e, extraordinariamente, por meio de convocação do Coordenador.
§ 1º As reuniões do Gabinete de Crise serão instaladas com a presença da maioria de seus integrantes.
§ 2º As decisões do Gabinete de Crise serão tomadas por maioria simples.
Art. 5º Por deliberação do Gabinete de Crise, sempre que necessário, poderão ser criados Grupos Técnicos para o enfrentamento dos agravos descritos no art. 1º
Art. 6º Este Decreto vigerá por quinze dias contados da data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 22 de novembro de 2022, 134º da República, 120º do
Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.