Decreto nº 11.161/2022
Dispõe sobre a regulamentação da carreira típica de Estado da Gestão Governamental para os servidores ocupantes dos cargos de Gestor de Políticas Públicas e de Técnico de Gestão Pública, da Administração Direta e Indireta do Estado do Acre.
DECRETO Nº 11.161, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a regulamentação da carreira típica de Estado da Gestão Governamental para os servidores ocupantes dos cargos de Gestor de Políticas Públicas e de Técnico de Gestão Pública, da Administração Direta e Indireta do Estado do Acre.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV e VI, da Constituição Estadual , DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto tem como objetivo estabelecer as prerrogativas e atribuições dos cargos integrantes da carreira típica de Estado da Gestão Governamental, de acordo com a Lei nº 3.920 , de 1º de abril de 2022.
§ 1º Integram a carreira da Gestão Governamental os seguintes cargos:
I - Gestor de Políticas Públicas;
II - Técnico de Gestão Pública.
§ 2º Os vencimentos, as titulações, as gratificações, os adicionais, as progressões e promoções, continuam sendo regidas pelos Planos de
Cargos, Carreiras e Remuneração específicos dos respectivos cargos
(Lei nº 2.266 , de 31 de março de 2010, e Lei nº 3.230 , de 15 de março de 2017) e pela Lei Complementar nº 39 , de 29 de dezembro de 1993.
Art. 2º Os cargos de Gestor de Políticas Públicas e Técnicos de Gestão
Pública pertencem ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado de
Administração - SEAD e seu exercício dar-se-á nas unidades administrativas desta Secretaria, podendo o ocupante dos cargos exercer suas funções em outros órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo estadual.
CAPÍTULO II DAS PRERROGATIVAS
Art. 3º São prerrogativas dos ocupantes dos cargos da carreira da Gestão Governamental, sem prejuízo daquelas previstas em outras normas:
I - a prioridade nas solicitações e tramitação de processos referentes à obtenção de informações relacionadas à gestão pública, enquanto no exercício da função, devendo conter justificativa e respeitando as diretrizes estabelecidas na Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 e Lei nº 13.079 , de 14 de agosto de 2018;
II - a participação nos macroprocessos transversais, tais como a avaliação de políticas públicas, de programas e de projetos, o planejamento, o controle, a gestão de pessoas, a tecnologia da informação, as finanças públicas, as compras públicas e o desenvolvimento sustentável;
III - ter condições necessárias e suficientes para o exercício de suas funções, incluindo a participação em cursos de aperfeiçoamento e inovação das práticas voltadas para as áreas de atuação que requeiram maior especialização;
IV - ser removido internamente, entre os setores, bem como lotado ou designado, para outro órgão ou entidade do Poder Executivo estadual, com consulta prévia ao servidor e de acordo com o poder discricionário do titular da respectiva pasta, respeitando a compatibilização com as habilidades e competências desenvolvidas pelo servidor;
V - perceber as gratificações e complementações salariais conforme disposto em lei que estabeleça a estrutura administrativa, política e operacional do Poder Executivo, ao assumirem cargos de chefia ou direção.
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES E ÁREA DE ATUAÇÃO DOS OCUPANTES DOS
CARGOS DA CARREIRA DE GESTÃO GOVERNAMENTAL
Seção I Dos Ocupantes Dos Cargos da Carreira da Gestão Governamental
Art. 4º As atribuições dos ocupantes dos cargos indicados no
§ 1º do art.
1º têm natureza de atividade típica de Estado e todos os atos de gestão da carreira serão coordenados pela Secretaria de Estado de Administração - SEAD, com participação de comissão formada por representantes da carreira, designados pelo titular da pasta.
Art. 5º A área de atuação de carreira da Gestão Governamental caracteriza-se pelo seguinte, respeitando-se as atribuições específicas dos cargos que a integram:
I - direção e assessoramento em escalões superiores, em graus variados de complexidade, responsabilidade e autonomia, na Secretaria de
Estado de Administração - SEAD, podendo atuar nos outros órgãos do
Poder Executivo;
II - desenvolver, coordenar e atuar em programas, projetos e/ou atividades que sejam considerados de alta prioridade pelo Governo do Estado;
III - atuar junto aos Secretários de Estado e aos dirigentes públicos no acompanhamento da execução do planejamento e dos instrumentos celebrados, visando garantir a obtenção dos resultados pretendidos e atuando na resolução tempestiva dos problemas identificados, elaborando relatórios de análise críticas e sugestões para garantir a efetividade, eficácia e eficiência da ação pública governamental;
IV - desempenhar suas funções de acordo com sua natureza de trabalho e atribuições do cargo, observando-se o perfil do servidor, e as competências organizacionais, conforme determinação superior;
V - estabelecer padrões e projetos que visem alcançar soluções nas seguintes áreas: políticas públicas, modernização da gestão pública, plano plurianual, orçamento estadual, gestão de convênios, contratos e operações de crédito em âmbito nacional e internacional, as finanças públicas e as compras públicas;
VI - multiplicar as informações necessárias através da elaboração de manuais, relatórios, instruções normativas, cursos e outras formas de difusão de conhecimento, contribuindo para o desenvolvimento profissional do conjunto dos servidores do Estado.
Seção II Das Atribuições do Cargo de Gestor de Políticas Públicas
Art. 6º O cargo de Gestor de Políticas Públicas, de nível superior, integra o Ciclo de Gestão do Estado do Acre, consistindo na responsabilidade da elaboração, implementação, execução e avaliação das políticas públicas e da gestão governamental em nível estratégico e especializado no âmbito de suas competências, bem como o assessoramento técnico dos macroprocessos transversais.
Art. 7º São atribuições específicas do cargo de Gestor de Políticas Públicas:
I - coordenar tecnicamente as etapas de elaboração, monitoramento, revisão e avaliação do Plano Plurianual - PPA;
II - formular, implementar e avaliar as políticas públicas dos órgãos da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo estadual;
III - monitorar os sistemas e plataformas de políticas públicas com ênfase na divulgação e transparência de seus indicadores à sociedade;
IV - desenvolver estudos e pesquisas aplicadas aos macroprocessos de gestão;
V - coordenar os setores de planejamento, gestão e/ou governança dos órgãos da administração direta e indireta do poder executivo;
VI - coordenar a formulação e monitoramento do planejamento estratégico e tático dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo estadual;
VII - elaborar, executar e monitorar políticas públicas de incentivos ao desenvolvimento regional;
VIII - estruturar quadros e sistemas de indicadores para o planejamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas e da gestão governamental;
IX - coordenar os projetos que visem alcançar soluções nas seguintes
áreas: políticas públicas, modernização da gestão pública, plano plurianual, orçamento estadual, gestão de convênios, contratos e operações de crédito em âmbito nacional e internacional, finanças públicas, compras públicas;
X - interagir com os profissionais das demais áreas do Estado, visando ampliar a abrangência, a intersetorialidade e a integração das ações, programas e projetos sob sua responsabilidade, evitando desperdício de esforços e ampliando a eficácia dos resultados de forma a melhorar a qualidade na prestação dos serviços públicos pelo Estado.
Parágrafo único. Além das atribuições descritas no caput, o Gestor de
Políticas Públicas poderá ainda:
I - elaborar, gerenciar, articular e executar convênios, parcerias, contratos e operações de crédito em âmbito nacional e internacional;
II - elaborar, executar e acompanhar o orçamento estadual.
Seção III Das Atribuições do Cargo de Técnico de Gestão Pública
Art. 8º São atribuições específicas do cargo de Técnico de Gestão Pública:
I - participar e fornecer auxílio técnico e administrativo nas etapas da elaboração, bem como supervisão, monitoramento e a avaliação da 3 Terça-feira, 27 de Dezembro de 2022 Nº 13.439 DIÁRIO OFICIAL3
área de logística;
II - participar e fornecer auxílio técnico e administrativo nas etapas da elaboração, bem como supervisão, monitoramento e a avaliação de recursos materiais;
III - participar e fornecer auxílio técnico e administrativo nas etapas da elaboração, bem como supervisão, monitoramento e a avaliação da área de gestão patrimonial;
IV - participar e fornecer auxílio técnico e administrativo nas etapas da elaboração, bem como supervisão, monitoramento e a avaliação da área de gestão documental;
V - fornecer auxílio técnico e administrativo nas etapas da elaboração e execução do planejamento estratégico do Poder Executivo estadual;
VI - desempenhar e fornecer auxílio técnico e administrativo nas atividades estratégicas voltadas à melhoria de processos e serviços;
VII - realizar estudos e pesquisas necessários à melhoria do desempenho, das relações no ambiente de trabalho e sistemas da Gestão Pública;
VIII - reformular e implementar métodos e técnicas objetivando a melhoria da produtividade na gestão pública;
IX - desenvolver estudos visando a modernização e democratização do acesso às informações de caráter público e relacionadas aos serviços públicos;
X - monitorar atividades e ferramentas de gestão que visem o aprimoramento da qualidade dos serviços e gestão pública;
XI - coordenar e assessorar tecnicamente nas áreas de patrimônio público mobiliário e imobiliário, logística, recursos materiais e gestão documental.
Art. 9º Além das atribuições descritas no artigo anterior, o Técnico de Gestão Pública poderá:
I - exercer atividades de nível intermediário no tocante ao planejamento, organização e supervisionamento dos serviços técnicos administrativos, fornecendo o auxílio técnico necessário, ao exercício da função do gestor da pasta e ao exercício das funções essenciais ao adequado funcionamento da organização, objetivando a produtividade e eficiência dos serviços;
II - executar trabalhos no campo da elaboração e organização de formulários, manuais, e outros documentos que visem o desenvolvimento das atividades administrativas e o aperfeiçoamento da estrutura organizacional do Estado, compreendendo a redação de minutas, a emissão de relatórios técnicos, certidões, declarações e informações em processos, de acordo com os conteúdos preexistentes em sistemas informatizados, bancos de dados e arquivos da administração pública estadual, além do que, realizar o levantamento de dados para elaboração de relatórios estatísticos, planos, programas e projetos, mediante pesquisa orientada de legislação, doutrina, jurisprudência, e estudos;
III - desempenhar funções que envolvam a elaboração e conferência de cálculos diversos, a digitação, revisão, reprodução, expedição e o arquivamento de documentos e correspondências, a prestação de informações gerais ao público, bem como a alimentação, manutenção e consulta a bancos de dados e outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade;
IV - atuar na administração, distribuição e no controle de materiais de consumo e permanente;
V - colaborar na execução de projetos e atividades na área de administração e capacitação de pessoal;
VI - A critério do titular do órgão ou entidade de lotação ou do Governador do Estado executar outras atividades correlatas, relacionadas a direção, chefia e assessoramento.
Art. 10. Os servidores ocupantes do cargo de Técnico de Gestão Pública, ao assumirem funções de direção, chefia ou assessoramento, poderão fazer jus ao recebimento de gratificação, correspondente à função, acrescida do adicional de 33% sobre o vencimento básico, pelo acréscimo de jornada de trabalho, conforme previsto no art. 25,
§ 1º, da Lei nº 3.230 , de 2017.
CAPÍTULO IV DA PERMISSÃO DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DOS GESTORES DE POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 11. O Gestor de Políticas Públicas poderá solicitar a redução de jornada de trabalho para 30 horas semanais, atendendo aos seguintes critérios
cumulativamente:
I - não ser ocupante de cargo de chefia, direção e assessoramento;
II - estar em efetivo exercício junto ao poder executivo estadual.
Parágrafo único. A continuidade da permissão de jornada de 30 horas ininterruptas, para o cargo de Gestor de Políticas Públicas dar-se-á mediante avaliações periódicas anuais de eficiência e eficácia demonstradas à sua chefia imediata, através de relatório da unidade onde o Gestor de Políticas
Públicas estiver lotado, com pontuação não inferior a 40 pontos, conforme modelo anexo.
CAPÍTULO V DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO CONTINUADO
Art. 12. Será instituído, pela Secretaria de Estado de Administração - SEAD, o Programa de Formação e Aperfeiçoamento Continuado para o desenvolvimento da Carreira de Gestão Governamental a ser normatizado em regulamento específico.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 23 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS
Art. 3
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E ÁREA DE ATUAÇÃO DOS OCUPANTES DOS
Seção I
Dos Ocupantes Dos Cargos da Carreira da Gestão Governamental
Art. 4
Art. 5
Seção II
Das Atribuições do Cargo de Gestor de Políticas Públicas
Art. 6
Art. 7
Seção III
Das Atribuições do Cargo de Técnico de Gestão Pública
Art. 8
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO IV
DA PERMISSÃO DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DOS GESTORES DE POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 11
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO CONTINUADO
Art. 12
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 3920/2022 de 01/04/2022