Decreto nº 11.180/2023
Disciplina a assunção, pela Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, das obrigações contratuais referentes às competências de que trata o art. 18, incisos IV e V, da Lei Complementar nº 419, de 15 de dezembro de 2022.
DECRETO Nº 11.180, DE 31 DE JANEIRO 2023
Disciplina a assunção, pela Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, das obrigações contratuais referentes às competências de que trata o art. 18, incisos IV e V, da Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual , tendo em vista que a Lei Complementar nº 355 , de 28 de dezembro 2018, que anteriormente dispunha acerca da estrutura administrativa do Poder Executivo, foi revogada pela Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022, e considerando, ainda, o disposto no art. 18, incisos IV e V, no art. 19, inciso VII, e no art. 57, parágrafo único, todos da referida Lei Complementar, DECRETA:
Art. 1º As competências e atribuições referentes ao planejamento da comunicação e criação de conteúdos publicitários do governo, bem como aos contratos de publicidade e pesquisas, passarão a ser exercidas pela Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, nos termos deste Decreto.
Art. 2º Os contratos vigentes, geridos pela Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM em razão da competência prevista pela Lei Complementar nº 355 , de 28 de dezembro de 2018, cujos objetos estejam enquadrados no artigo 1º, terão sua titularidade ativa mantida provisoriamente, até que sobrevenha a celebração de termo de cessão contratual com a Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, específico para cada avença.
§ 1º A manutenção provisória da titularidade ativa de que trata o caput abrange os processos licitatórios em andamento.
§ 2º A assunção da titularidade contratual pela Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC inclui a obrigação de prestar contas perante os órgãos de auditoria e controle, a partir do exercício de 2023.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM apresentará à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, em meio digital ou em outro meio disponível, os relatórios e informações de dívidas e obrigações existentes, inclusive possíveis ações judiciais e quaisquer outras informações financeiras e fiscais existentes, relacionadas aos objetos dos contratos transferidos.
Art. 4º Ficam mantidas as obrigações da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM referentes a medições e pagamentos de serviços executados nos referidos contratos até a formalização da respectiva assunção pela Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC.
Art. 5º À Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM compete informar a Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, mediante relatório atualizado, acerca dos processos licitatórios em curso que tenham por objeto a realização das atividades descritas no art. 1º, a fim de que seja alterado o órgão responsável pelo processo.
Art. 6º A responsabilidade pela apuração de irregularidades nos contratos abrangidos pelas disposições deste Decreto obedecerá ao critério cronológico, de acordo com a data de formalização da assunção contratual.
Art. 7º Para os fins de que trata este Decreto, os servidores responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos contratos ora assumidos no âmbito da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM serão colocados à disposição da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, provisoriamente, até que sejam definidos novos responsáveis para atuar na sua gestão e fiscalização.
Art. 8º Os recursos orçamentários previstos e destinados à cobertura das despesas decorrentes da continuidade na execução das atividades descritas no
Art. 1º , serão transferidos à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, mediante solicitação à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN.
Art. 9º As medidas administrativas necessárias à assunção das obrigações contratuais de que trata o presente Decreto deverão ser adotadas no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 31 de janeiro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 1
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 355/2018 de //
Lei Complementar nº 419/2022 de 15/12/2022