Decreto nº 11.202/2023
Institui o Comitê de Desburocratização e Simplificação do Poder Executivo do Estado do Acre.
DECRETO Nº 11.202, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Institui o Comitê de Desburocratização e Simplificação do Poder Executivo do Estado do Acre.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Desburocratização e Simplificação do Poder Executivo do Estado do Acre.
Art. 2º Ao Comitê compete:
I - prestar assessoria técnica ao Governador em ações voltadas ao desenvolvimento sustentável, modernização e simplificação dos serviços públicos, não abdicando da eficiência pública;
II - desenvolver e coordenar a implantação das propostas voltadas à melhoria e modernização da gestão interna dos órgãos e da prestação de serviço à sociedade civil;
III - definir a possiblidade de criação de grupos de trabalho para tratar de matérias referentes à prestação de serviços públicos;
IV - propor a simplificação dos normativos existentes no Estado;
V - promover a elaboração de recomendações, visando à simplificação da atuação do poder público nas ações envolvendo o empreendedorismo;
VI - aprovar o seu regimento interno.
Art. 3º O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Administração - SEAD;
II - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;
III - Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT;
IV - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
V - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;
VI - Controladoria-Geral do Estado - CGE;
VII - Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
§ 1º A Presidência do Comitê compete à Secretaria de Estado de Administração - SEAD.
§ 2º Cada órgão indicará, mediante expediente do respectivo dirigente, um membro titular e um suplente.
§ 3º Os membros do Comitê poderão ser substituídos por motivo de conveniência e oportunidade, mediante expediente dos dirigentes dos respectivos órgãos, a critério da Presidência do Comitê.
§ 4º Os membros do Comitê contarão com apoio técnico-administrativo do órgão que representam, indicando quais servidores ficarão responsáveis por auxiliar no levantamento de informações pertinentes à desburocratização e simplificação da gestão pública.
§ 5º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, em conformidade com o cronograma de reuniões aprovado por seus membros e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Presidência ou do Governador.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias terão intervalo máximo de três meses.
Art. 5º O Comitê poderá promover debates, convidar agentes públicos, especialistas de instituições públicas e privadas, e representantes de organizações da sociedade civil, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 6º Os órgãos e entidades que não compõem o Comitê poderão encaminhar propostas por meio de documento oficial dirigido à Presidência do Comitê.
Art. 7º A Presidência do Comitê poderá suscitar diligências necessárias ao desempenho de suas atribuições.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 15 de março de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
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