Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.203/2023

Dispõe sobre a institucionalização da Plataforma Única de Gestão e Serviços.

DECRETO Nº 11.203, DE 15 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a institucionalização da Plataforma Única de Gestão e Serviços.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual , DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a institucionalização da Plataforma Única de Gestão e Serviços no âmbito do Estado do Acre.

Parágrafo único. Este Decreto aplica-se:

I - as pessoas físicas e jurídicas, usuários dos serviços públicos estaduais;

II - aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, Direta e Indireta, que prestam serviços públicos.

Art. 2º Fica institucionalizada a Plataforma Única de Gestão e Serviços, a fim de integrar os sistemas de gestão existentes, unificar as informações constantes nos bancos de dados e proporcionar facilidade na execução das atribuições conferidas aos órgãos, entidades e prestadores de serviços públicos, por intermédio de seus agentes públicos no exercício de suas atribuições, sem deixar de atender às demandas da sociedade.

Art. 3º Todos os órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo comporão, obrigatoriamente, a Plataforma Única de Gestão e Serviços com o fim de possibilitar a interoperabilidade e o compartilhamento dos dados, bem como conferir maior eficiência na prestação do serviço público à sociedade.

Art. 4º A Plataforma Única de Gestão e Serviços contará com mecanismo para assinaturas eletrônicas, em conformidade com o Decreto nº 11.121 , de 22 de setembro de 2022.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 5º A Plataforma Única de Gestão e Serviços tem como objetivos:

I - promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação dos serviços públicos;

II - unificar os sistemas de gestão utilizados pelos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo;

III - implementar e difundir o uso dos serviços públicos digitais aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos, inclusive por meio de dispositivos móveis;

IV - disponibilizar, em plataforma única e centralizada, mediante o nível de autenticação requerido, o acesso às informações e a prestação direta dos serviços públicos;

V - facultar aos cidadãos e às pessoas jurídicas o acompanhamento dos serviços públicos sem a necessidade de atendimento presencial;

VI - assegurar eficiência na prestação dos serviços públicos à sociedade;

VII - simplificar as solicitações, a prestação e o acompanhamento dos serviços públicos;

VIII - garantir a unidade das informações constantes no banco de dados dos sistemas de gestão geridos pelos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo;

IX - facilitar o desempenho das atividades do agente público, no exercício de suas atribuições, através da integração dos sistemas de gestão;

X - reafirmar a prática da informatização, compartilhamento e interoperabilidade das informações no âmbito do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS GERAIS

Art. 6º Para os fins deste Decreto e para a Plataforma Única de Gestão e Serviços, consideram-se:

I - cidadão: pessoa física que utiliza ou se beneficia dos serviços públicos;

II - usuário: pessoa física ou jurídica que demanda um serviço público;

III - agentes públicos: quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;

IV - gestor: órgãos ou entidades do Poder Executivo, bem como prestadores de serviço público, responsáveis pela oferta do serviço ao usuário;

V - serviço público digital: serviço público cuja prestação ocorra por meio eletrônico, sem a necessidade de atendimento presencial;

VI - login: Cadastro de Pessoa Física - CPF utilizado para acessar o perfil na Plataforma;

VII - perfil: cadastro de dados do usuário que auxiliam na definição das permissões de acesso na Plataforma.

Seção I

Dos Serviços

Art. 7º É considerado serviço público a atividade administrativa, de prestação direta ou indireta, ou ainda a oferta de bens à população, exercida por órgão ou entidade do Poder Executivo.

Parágrafo único. O foco da Plataforma Única de Gestão e Serviços é a prestação do serviço público digital, que ocorre por meio eletrônico, sem a necessidade de atendimento presencial.

Art. 8º Os serviços públicos prestados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo por intermédio da Plataforma Única de Gestão e Serviços visam atender às demandas dos usuários:

I - cidadão;

II - pessoa jurídica que necessite dos serviços ofertados na Plataforma;

III - agente público, no exercício de suas atribuições.

Art. 9º A Plataforma Única de Gestão e Serviços ofertará informações das seguintes modalidades de serviço:

I - digital: oferecidos por meios eletrônicos, sem a necessidade do deslocamento dos cidadãos até os órgãos públicos;

II - presencial: oferecido em lugar físico, geralmente um balcão de informações ou stand.

Parágrafo único. A definição da modalidade a ser ofertada dependerá da disponibilidade de cada órgão e/ou entidade responsável pelos serviços, de modo que este deve promover a implementação dos meios digitais.

Art. 10. Para garantir ao usuário o direito à informação e o acompanhamento dos serviços, a Plataforma Única de Gestão e Serviços disporá:

I - de ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços públicos, com as seguintes características:

a) identificação do serviço público e de suas principais etapas;

b) solicitação eletrônica dos serviços;

c) agendamento eletrônico, quando couber;

d) acompanhamento das solicitações por etapas.

II - de painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos prestados, com no mínimo, as seguintes informações para cada serviço, órgão, entidade ou prestadora de serviço estadual:

a) volume de solicitações;

b) serviços mais acessados;

c) tempo médio de atendimento;

d) nível de satisfação dos usuários.

III - de ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados.

Art. 11. Os órgãos e entidades pertencentes do Poder Executivo disponibilizarão, no âmbito de suas competências, o agendamento eletrônico de seus serviços, sempre que possível.

Seção II

Dos Usuários e Perfis

Art. 12. Considera-se usuário:

I - interno: agente público que exerce atividade no âmbito do Poder Executivo, ligada a algum órgão ou entidade;

II - externo: pessoa física ou jurídica externa aos órgãos, entidades ou prestadoras de serviço público.

Art. 13. A Plataforma Única de Gestão e Serviços disporá de controle unificado dos usuários internos e externos.

Art. 14. A Plataforma Única de Gestão e Serviços fará uso do Login Único, fornecido pelo Governo Federal, para permitir acesso às informações restritas de forma segura.

§ 1º A Secretaria de Estado de Administração - SEAD deve tomar as providências necessárias para adotar a Rede Gov.br, bem como, o Login Único fornecido pelo Governo Federal.

§ 2º A Secretaria de Estado de Administração - SEAD poderá, também, disponibilizar forma alternativa de acesso a Plataforma Única de Gestão e Serviços em caso de indisponibilidade da Rede Gov.br.

Art. 15. Os cadastros de pessoas jurídicas na Plataforma Única de Gestão e Serviços serão associados a um cadastro de pessoa física.

Parágrafo único. Para cadastro de pessoa jurídica, será associado um cadastro de pessoa física, devendo essa ser o sócio administrador e, na ausência deste, o representante legal.

Art. 16. O agente público, no exercício de suas atribuições, disporá de acesso à Plataforma Única de Gestão e Serviços aos sistemas de Gestão por meio do Login Único, fornecido pelo Governo Federal.

Art. 17. O nível de acesso do usuário será definido conforme o perfil, sendo:

I - do cidadão e da pessoa jurídica de direito privado: acesso genérico ou geral ao módulo de serviços que permite agendar, solicitar, acompanhar, obter informação a respeito dos serviços ofertados e documentos necessários;

II - administrativo: disponível para o agente público no exercício das suas atribuições.

Art. 18. As definições e os tipos de usuário e perfil previstos neste Decreto são genéricos, portanto, poderão ser melhor detalhados em instrução normativa, caso haja necessidade.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DA PLATAFORMA ÚNICA DE GESTÃO E SERVIÇOS

Art. 19. A administração e gestão da Plataforma Única de Gestão e Serviços ficará a cargo da Secretaria de Estado de Administração - SEAD.

Art. 20. A Secretaria de Estado de Administração - SEAD monitorará, articulará, disseminará e apoiará a adoção de práticas que permitam a implementação da Plataforma Única de Gestão e Serviços.

Art. 21. O acesso à Plataforma Única de Gestão e Serviços será garantido a todo usuário de serviços públicos, seja ele pessoa física ou pessoa jurídica, bem como aos gestores, por intermédio dos agentes públicos.

Art. 22. O cidadão e usuário dos serviços públicos ofertados pela Plataforma Única de Gestão e Serviços deve utilizá-la de forma responsável, evitando a solicitação ou agendamento do serviço sem a pretensão de utilizá-lo.

Art. 23. O agente público e pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público deve fazer o uso responsável da Plataforma Única de Gestão e Serviços, das informações e dados pessoais que obtiver, sob pena das sanções previstas nos art. 32 a 34 da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas nas demais legislações.

CAPÍTULO V

DO TRATAMENTO, COMPARTILHAMENTO E INTEROPERABILIDADE DE DADOS

Art. 24. Os órgãos e entidades prestadores de serviço público na Plataforma Única de Gestão e Serviços deverão observar as normas gerais de tratamento dos dados pessoais, além de zelar pelo seu compartilhamento e interoperabilidade, a fim de garantir maior eficiência na prestação dos serviços públicos, bem como evitar a existência de dados conflitantes nos bancos de dados do Poder Executivo.

Art. 25. As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

Art. 26. O tratamento dos dados seguirá o estabelecido na Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018.

Art. 27. É princípio e diretriz, prevista na Lei Federal nº 14.129 , de 29 de março de 2021, a atuação integrada entre os órgãos e as entidades envolvidas na prestação e no controle dos serviços públicos, com o compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro quando for indispensável para a prestação do serviço, nos termos da Lei Federal nº 13.703 , de 2018 e, quando couber, com a transferência de sigilo, nos termos do art. 198 da Lei Federal nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, e da Lei Complementar Federal nº 105 , de 10 de janeiro de 2001.

Art. 28. Na Plataforma Única de Gestão e Serviços, o compartilhamento e a interoperabilidade de dados entre os gestores, serão regidos pelos princípios e regras estabelecidos nas Leis Federais nº 12.527 , de 2011, nº 13.709 , de 2018, e nº 14.129 , de 2021.

Art. 29. Os dados serão mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.

Art. 30. O mecanismo da interoperabilidade tem a finalidade de:

I - aprimorar a gestão de políticas públicas no âmbito estadual;

II - aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes nos bancos de dados da administração pública estadual, por meio de mecanismos de manutenção da integridade e da segurança da informação no tratamento das bases de dados, tornando-as devidamente qualificadas e consistentes;

III - viabilizar a criação de meios unificados de identificação do cidadão para a prestação de serviços públicos;

IV - facilitar a interoperabilidade de dados entre os órgãos e entidades que realizam a prestação de serviços públicos;

V - realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir do número de inscrição do cidadão no CPF, conforme previsto no art. 11 da Lei Federal nº 13.444 , de 11 de maio de 2017.

Parágrafo único. Aplicam-se aos dados pessoais tratados por meio de mecanismos de interoperabilidade as disposições da Lei Federal nº 13.709 , de 2018.

Art. 31. Os órgãos e entidades do Poder Executivo, incluindo as pessoas jurídicas de direito privado prestadores de serviço público serão responsáveis pela publicidade de seus registros de referência e pelos mecanismos de interoperabilidade de que trata neste capítulo.

Art. 32. São de responsabilidade dos órgãos e das entidades e prestadores de serviços públicos os custos de adaptação de seus sistemas e de suas bases de dados para a implementação da interoperabilidade.

CAPÍTULO VI

DOS MÓDULOS

Art. 33. São os módulos que compõem a Plataforma Única de Gestão e Serviços:

I - módulo da gestão, contemplando as áreas de compras, licitação, contratos, operações de crédito, convênios, planejamento, almoxarifado, imóveis e patrimônio;

II - módulo de serviços ao cidadão.

Parágrafo único. Instrução Normativa poderá incluir os sistemas de gestão e ferramentas que irão compor a Plataforma Única de Gestão e Serviços, a critério da Administração.

Seção I

Do Módulo da Gestão

Art. 34. A gestão dos negócios, referente aos módulos de gestão e serviços constantes na Plataforma Única de Gestão e Serviços, ficará à cargo da Secretaria de Estado de Administração - SEAD.

Parágrafo único. A definição das atribuições e demais necessidades dentro dos microssistemas serão definidas em normativo específico.

Art. 35. A Secretaria de Estado de Administração - SEAD ficará responsável pelo suporte técnico, de primeiro e segundo nível, dos módulos de gestão da informação e negócio, os quais serão regulamentados em normativos específicos.

Seção II

Do Módulo de Serviços ao Cidadão

Art. 36. Os serviços públicos reunidos na Plataforma Única de Gestão e Serviços atenderão ao cidadão, pessoa jurídica e agente público.

Art. 37. Na prestação do serviço, é obrigatória a observação das normas básicas estabelecidas na Lei Federal nº 13.460 , de 26 de junho de 2017, que dispõe para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública, bem como na Lei Federal nº 12.527 , de 2011, que regula o acesso à informação.

Art. 38. É finalidade da Plataforma Única de Gestão e Serviços garantir a prestação do serviço público digital, para isso é necessário que o usuário tenha conexão à internet.

§ 1º O cidadão obterá acesso à Plataforma Única de Gestão e Serviços mediante login e senha únicos, adquiridos mediante cadastro na Rede Gov.br.

§ 2º A disponibilidade do serviço público digital não prejudica o atendimento presencial para o usuário que optar por essa modalidade.

Art. 39. A Plataforma Única de Gestão e Serviços conterá Carta de Serviços ao Usuário com o objetivo de instruir o usuário dos serviços públicos, seja ele pessoa física ou jurídica, acerca dos serviços ofertados pelos gestores, assim como, os documentos indispensáveis para a prestação, o endereço, e contato para solução da demanda, sem prejuízo de outras informações.

§ 1º A Carta de Serviços ao Usuário, a que se refere o caput, será estabelecida conforme o art. 7º da Lei Federal nº 13.460 , de 2017.

§ 2º A atualização periódica das informações inseridas na Carta de Serviços ao Usuário será realizada a cada noventa dias, ficando à cargo do gestor responsável pela prestação do serviço.

Art. 40. O gestor do serviço é responsável pela inserção e manutenção das informações contidas na Carta de Serviços ao Usuário que devem estar atualizadas.

Parágrafo único. Considera-se gestor do serviço, o órgão responsável pela prestação do referido serviço.

Art. 41. A gestão da informação é incumbência do órgão responsável pela gestão da política de atendimento e prestação de serviços à sociedade.

Art. 42. O suporte técnico da Plataforma Única de Gestão e Serviços ficará a cargo da equipe técnica da Secretaria de Estado de Administração - SEAD.

§ 1º Estão incluídas no suporte técnico:

I - a realização e o auxílio na implantação do sistema;

II - o acompanhamento e supervisão da implantação da Plataforma;

III - a realização de manutenção e o suporte operacional do sistema.

§ 2º Outras condições e a definição da responsabilidade do suporte técnico ficarão sujeitas à regulamentação posterior, a critério da Administração.

Art. 43. Os critérios mínimos a serem atendidos para que o gestor disponibilize os serviços na Plataforma Única de Gestão e Serviços aos agentes públicos, serão estipulados em normativo específico.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. A Secretaria de Estado de Administração - SEAD e os gestores de serviços públicos serão responsáveis pelo fiel cumprimento e operacionalização do disposto neste Decreto.

Art. 45. Os órgãos e entidades gestoras deverão realizar o cadastro das informações constantes em seu banco de dados, bem como da relação completa dos serviços ofertados à sociedade para inclusão na Plataforma Única de Gestão e Serviços.

Art. 46. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo deverão, em até noventa dias contados da disponibilização da Plataforma Única de Gestão e Serviços, adotar o barramento de interoperabilidade da Plataforma, para integração de seus sistemas e bases de dados.

Art. 47. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo deverão cadastrar e atualizar as informações dos serviços públicos na Carta de Serviços ao Usuário, em até noventa dias, a partir da disponibilização da Plataforma Única de Gestão e Serviços.

Art. 48. Novos atos normativos poderão ser editados futuramente com o objetivo de regulamentar e dispor sobre os temas tratados neste Decreto.

Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 15 de março de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre