Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.204/2023

Altera o Decreto nº 3.357, de 20 de agosto de 2008, que institui a Política de Atendimento ao Cidadão para a Administração Pública Estadual e constitui instâncias responsáveis pela sua implementação e acompanhamento.

DECRETO Nº 11.204, DE 15 DE MARÇO DE 2023

Altera o Decreto nº 3.357 , de 20 de agosto de 2008, que institui a Política de Atendimento ao Cidadão para a Administração Pública Estadual e constitui instâncias responsáveis pela sua implementação e acompanhamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 3.357 , de 20 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. Caberá à Secretaria de Estado de Administração - SEAD a responsabilidade pela instituição e gerenciamento da política de excelência no atendimento ao cidadão, no âmbito da Administração Pública estadual, mediante o planejamento, a implantação, a coordenação e o monitoramento de Centros de Atendimento Integrado.

§ 1º Os procedimentos e diretrizes para a implantação e monitoramento da política de atendimento ao cidadão, conforme estabelecido no caput serão definidos por meio de instrução normativa da Secretaria de Estado de Administração - SEAD.

§ 2º À Secretaria de Estado de Administração - SEAD incumbe a gestão financeira dos recursos alocados, promovendo o rateio das despesas entre os órgãos e entidades participantes, de acordo com critérios estabelecidos em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ." (NR)

"Art. 21. ...

..

VI - participar ativamente em dos programas e projetos da Secretaria de Estado de Administração - SEAD referentes à modernização administrativa, à melhoria de processos, à desburocratização, à migração dos serviços para o meio eletrônico, ao uso de novas de novas tecnologias de informação e comunicação e que tenham direto impacto na melhoria do relacionamento entre o Estado e a população." (NR)

"Art. 24. ...

I - ser indicados pelos titulares das Secretarias ou Instituições de acordo com procedimentos e prazos a serem definidos pela Secretaria de Estado de Administração - SEAD;

.." (NR)

"CAPÍTULO VI DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO" (NR)

"Art. 25. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo que prestam atendimento aos usuários dos serviços públicos, direta ou indiretamente, elaborarão e manterão atualizadas as informações pertinentes à Carta de Serviços ao Usuário, no âmbito de sua competência.

§ 1º O atendimento online e disponibilização da Carta de Serviços ao Usuário será realizada por meio da Plataforma Única de Gestão e Serviços, competindo aos órgãos e entidades fornecerem essas informações no sistema.

§ 2º Na Carta de Serviços ao Usuário, deverão constar informações claras e precisas sobre cada um dos serviços prestados, especialmente as relativas:

I - ao serviço oferecido;

II - aos requisitos e aos documentos necessários para acesso ao serviço;

III - às etapas para processamento do serviço;

IV - ao prazo para a prestação do serviço;

V - à forma de prestação do serviço;

VI - à forma de comunicação com o solicitante do serviço;

VII - aos locais e às formas de acesso ao serviço.

§ 3º A gerência da Plataforma ficará a cargo do órgão do Poder Executivo responsável pela política de desenvolvimento tecnológico da gestão, o qual estabelecerá a padronização e divulgação da Carta de Serviços ao Usuário, bem como validará as informações disponibilizadas pelos órgãos e entidades." (NR)

"CAPÍTULO VII

DA OUVIDORIA" (NR)

"Art. 25-A. A ferramenta oficial de ouvidoria do Estado será o Sistema de Ouvidoria, no qual o cidadão poderá se manifestar acerca da qualidade e da prestação de serviços, com reclamações, denúncias, elogios e sugestões, conforme o caso.

Parágrafo único. Os serviços poderão ser realizados de forma remota online e por telefone, na Plataforma Única de Gestão e Serviços." (NR)

"Art. 25-B. São competências e diretrizes de ouvidoria:

I - prezar e atuar diretamente pela defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, nos termos da Lei Federal nº 13.460 , de 26 de junho de 2017;

II - protocolar, analisar, acompanhar e responder manifestações recebidas de usuários;

III - exercer articulação permanente com outras instâncias de participação e controle social;

IV - zelar pela articulação e informatização dos registros, encaminhando as respostas às manifestações;

V - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria realizadas, bem como sugerir melhorias na prestação dos serviços públicos." (NR)

Art. 2º Entre Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 15 de março de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 3357/2008 de //