Decreto nº 11.205/2023
Dispõe sobre o marco temporal de transição dos regimes jurídicos de contratações públicas, para a plena aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública estadual direta e autárquica.
DECRETO Nº 11.205, DE 17 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre o marco temporal de transição dos regimes jurídicos de contratações públicas, para a plena aplicação da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública estadual direta e autárquica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública estadual direta e autárquica poderão optar por licitar ou contratar diretamente com fundamento na Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, ou na Lei Federal nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, e respectivos regulamentos, desde que a opção seja formalmente indicada no processo administrativo e aprovada pela autoridade competente, até 31 de março de 2023.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a legislação aplicada regerá a contratação durante toda a sua vigência, vedada a combinação com a Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
§ 2º Após realizada a opção de que trata o caput e ainda durante a fase preparatória, será possível que a autoridade competente, justificadamente, decida pela realização da licitação ou contratação com fundamento na Lei Federal nº 14.133 , de 2021, desde que sejam observados todos os seus requisitos e, ainda, o disposto no
§ 1º
Art. 2º As atas de registro de preços resultantes de licitações em que tenha ocorrido a opção de que trata o art. 1º poderão ser utilizadas durante o prazo de sua vigência, observado o limite legal de 1 (um) ano, sendo possível celebrar contratações e admitir adesões, conforme estabelecido no respectivo instrumento convocatório.
Art. 3º Os editais de licitação e os extratos das ratificações de contratação direta na hipótese do art. 1º serão publicados no Diário Oficial do Estado, obrigatoriamente, até 31 de agosto de 2023.
Parágrafo único. Nas hipóteses de contratação direta não sujeitas à ratificação, a celebração do contrato deve ocorrer até a data prevista no caput.
Art. 4º As contratações decorrentes de processo de credenciamento realizado com fundamento no artigo 25 da Lei Federal nº 8.666 , de 1993, e precedidas da opção de que trata o artigo 1º, poderão ser celebradas durante o prazo de validade do credenciamento, até 31 de dezembro de 2023.
Art. 5º Nas hipóteses em que admitida sua celebração por prazo indeterminado, os contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público, regidos pela Lei Federal nº 8.666 , de 1993, poderão ter vigência até 31 de dezembro de 2023.
Art. 6º Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria de Estado de Administração - SEAD, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 17 de março de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 11221/2023 de 03/04/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.