Decreto nº 11.208/2023
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DECRETO Nº 11.208, DE 24 DE MARÇO DE 2023.
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Dispõe sobre normas relativas a transferências de recursos do Estado do Acre mediante convênios e termos de cooperação, e revoga o Decreto nº 3.024 , de 16 de dezembro de 2011. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, DECRETA:
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I DO OBJETO E DOS CONCEITOS
Art. 1º Este Decreto regula os convênios e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, envolvendo a realização de projetos, atividades e eventos de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado do Acre.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - convênio: acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da Administração Pública estadual, Direta ou Indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade pública e privada sem fins lucrativos, visando à execução de programas, envolvendo a realização de projetos, atividades e eventos de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
II - termo de cooperação: instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da Administração Pública estadual para outro órgão estadual da mesma natureza ou autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente;
III - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para consecução de finalidades de interesse público e recíproco proposta pela administração publica que envolvam a transferência de recursos financeiros;
IV - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para consecução de finalidades de interesse público e recíproco proposta pelas as organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
V - concedente: o Estado do Acre ou entidade da Administração Pública Indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou, quando previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;
VI - convenente: entidade pública ou privada sem fins lucrativos, com o qual a Administração estadual pactua a execução de programa, envolvendo a realização de projetos, atividades e eventos, mediante a celebração de convênio;
VII - interveniente: órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada, que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações;
VIII - proponente: órgão ou entidade pública ou privada sem fins lucrativos que manifeste, por meio de Plano de Trabalho, interesse em firmar convênio regulado por este Decreto;
IX - dirigente: aquele que possua vínculo com entidade privada sem fins lucrativos e detenha qualquer nível de poder decisório, assim entendidos os conselheiros, presidentes, diretores, superintendentes, gerentes, dentre outros;
X - objeto: o produto do convênio ou termo de cooperação, observa dos o programa de trabalho e as suas finalidades;
XI - meta: parcela quantificável do objeto descrita no Plano de Trabalho;
XII - etapa ou fase: divisão existente na execução de uma meta;
XIII - termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a alteração do convênio já celebrado, vedada a modificação do objeto aprovado; e
XIV - padronização: estabelecimento de critérios a serem seguidos nos convênios com o mesmo objeto, definidos pelo concedente, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo.
§ 2º A descentralização da execução por meio de convênios somente poderá ser efetivada para entidades públicas ou privadas para execução de objetos relacionados com suas atividades e que disponham de condições técnicas para executá-lo.
§ 3º Os órgãos ou entidades da Administração Pública que recebam as transferências de que trata o caput deverão incluí-las em seus orçamentos.
§ 4º Os convênios referentes a projetos financiados com recursos de origem externa deverão contemplar, no que couber, além do disposto neste Decreto, os direitos e obrigações constantes dos respectivos Acordos de Empréstimos ou Contribuições Financeiras não reembolsáveis celebrados com Organismos Internacionais, agências governamentais estrangeiras, organizações multilaterais de crédito ou organizações supranacionais.
Art. 2º Não se aplicam as exigências deste Decreto aos convênios:
I - cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os partícipes;
II - celebrados anteriormente à data de sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época de sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar naquilo que beneficiar a consecução do objeto do convênio; e
III - relativos aos casos em que lei específica discipline a transferência de recursos para execução de programas em parceria do Governo estadual com Governos de outras esferas ou entidade privada sem fins lucrativos.
Art. 3º Os atos e os procedimentos no âmbito dos convênios e termos de cooperação relativos à formalização, execução, acompanhamento e prestação de contas serão encaminhados por meio físico ao concedente, onde ficarão arquivados, observadas as diretrizes e procedimentos definidos neste decreto.
§ 1º Compete ao Concedente:
I - prestar esclarecimentos aos órgãos e entidades proponentes na elaboração de projetos;
II - prestar esclarecimentos aos órgãos e entidades na execução e na prestação de contas dos convênios;
III - fazer constar no projeto das leis orçamentárias, com o auxílio dos órgãos e entidades da Administração estadual, as ações de execução descentralizadas financiadas por convênios;
IV - acompanhar as metas e resultados das ações dos convênios, mediante solicitações de documentos e vistorias presenciais, além de sugerir ações saneadoras, quando necessárias; e
VI - acompanhar a programação financeira dos recursos de convênios.
§ 2º O convenente deverá manter os documentos relacionados ao convênio pelo prazo de cinco anos, contado da data em que foi aprovada a prestação de contas pelo concedente.
§ 3º Ressalvada a hipótese de microfilmagem, quando conveniente, os documentos serão conservados em arquivo, no prazo de cinco anos do julgamento das contas dos responsáveis pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE, findo o qual poderão ser incinerados mediante termo.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual que pretenderem executar programas envolvendo a realização de projetos, atividades e eventos, em que haja transferências de recursos financeiros, deverão divulgar no órgão de Imprensa Oficial do Estado, a relação dos programas a serem executados de forma descentralizada e, quando couber, os critérios para a seleção do convenente.
§ 1º A relação dos programas de que trata o caput deverá conter:
I - a descrição dos programas;
II - as exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade e de prioridade, estatísticas e outros elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais; e
III - tipologias e padrões de custo unitário detalhados, de forma a orientar a celebração dos convênios.
§ 2º Os critérios de elegibilidade e de prioridade deverão ser estabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes e objetivos dos respectivos programas, visando atingir melhores resultados na execução do objeto, considerando, entre outros aspectos, a aferição da qualificação técnica e da capacidade operacional do convenente.
§ 3º O concedente deverá adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e padronizados que orientem os interessados, de modo a facilitar o seu acesso direto aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.
CAPÍTULO II DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 5º Para a celebração dos instrumentos regulados por este Decreto, o órgão ou entidade da Administração Pública estadual poderá, com vista a selecionar projetos que tornem mais eficaz a execução do objeto, realizar chamamento público, por meio de publicação no órgão de Imprensa Oficial do Estado, que deverá conter, no mínimo:
I - a descrição dos programas a serem executados de forma descentralizada; e
II - os critérios objetivos para a seleção do convenente, com base nas diretrizes e nos objetivos dos respectivos programas.
§ 1º Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, pelo prazo mínimo de dez dias, especialmente por intermédio da divulgação no órgão de Imprensa Oficial do Estado.
§ 2º A qualificação técnica e capacidade operacional da entidade privada sem fins lucrativos será aferida segundo critérios técnicos e objetivos a serem definidos pelo concedente.
CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES
Art. 6º É vedada a celebração de convênios:
I - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
II - entre órgãos e entidades da Administração Pública estadual, caso em que deverá ser firmado termo de cooperação;
III - com órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios celebrados com órgãos ou entidades da Administração Pública estadual, ou irregular em qualquer das exigências deste Decreto;
IV - com pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos;
V - visando à realização de serviços ou execução de obras a serem custeadas, ainda que apenas parcialmente, com recursos externos sem a prévia contratação da operação de crédito externo; ou
VI - com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio.
CAPÍTULO IV DA PLURIANUALIDADE
Art. 7º Nos instrumentos regulados por este Decreto, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, mediante registro contábil.
Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a responsabilidade de o concedente incluir em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes a dotação necessária à execução do convênio.
CAPÍTULO V DO CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 8º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual poderão realizar transferências voluntárias para municípios cujas ações sejam desenvolvidas por intermédio de consórcios públicos, constituídos segundo o disposto na Lei Federal nº 11.107 , de 6 de abril de 2005.
Art. 9º A celebração do convênio com consórcio público para a transferência de recursos do Estado está condicionada ao atendimento, pelos municípios consorciados, das exigências legais aplicáveis, sendo vedada sua celebração, bem como a liberação de quaisquer parcelas de recursos, caso exista alguma irregularidade por parte de algum dos entes consorciados.
TÍTULO II DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO
Art. 10. No ato da apresentação do Plano de Trabalho, o interessado deverá encaminhar, em anexo, documentação do responsável pelo proponente e o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Art. 11. As informações apresentadas previamente devem ser atualizadas pelo convenente até que sejam exauridas todas as obrigações referentes ao convênio.
CAPÍTULO I DAS DOCUMENTAÇÕES NECESSÁRIAS À CELEBRAÇÃO
Art. 12. As documentações conterão, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome, endereço da sede, endereço eletrônico e número de inscrição no CNPJ, bem como endereço residencial do responsável que assinará o instrumento, quando se tratar de instituições públicas; e
II - razão social, endereço, endereço eletrônico, número de inscrição no CNPJ, transcrição do objeto social atualizado, relação nominal atualizada dos dirigentes, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles, quando se tratar das entidades privadas sem fins lucrativos.
CAPÍTULO II DO CADASTRAMENTO
Art. 13. Para entidade privadas sem fins lucrativos será exigido:
I - cópia do estatuto ou contrato social registrado no cartório competente e suas alterações;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes e pessoas com poder de influência ou decisão na entidade, com CPF;
III - declaração do dirigente máximo da entidade, sob as penas da lei, acerca da inexistência de dívida com o Poder Público e de inscrição nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito;
IV - declaração da autoridade máxima da entidade privada sem fins lucrativos informando que nenhum dos dirigentes ou pessoa com poder de influência ou decisão na entidade:
a) é agente político de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera governamental;
b) é cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, do agente político ou dirigente público referido na alínea "a"; e
c) remunerará, com recursos do convênio, cônjuge ou companheiro ou parente em linha reta ou colateral por consaguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, compreendido a vedação de remuneração para ajuste mediante designações recíprocas entre entidades.
V - prova de inscrição da entidade privada sem fins lucrativos no CNPJ pelo prazo mínimo de três anos;
VI - comprovação da qualificação técnica e da capacidade operacional, mediante declaração de funcionamento regular nos três anos anteriores ao credenciamento, emitida por três autoridades do local de sua sede.
Parágrafo único. Nas ações voltadas à educação, à assistência social, à saúde, ao desenvolvimento econômico, à geração de trabalho e renda, as exigências previstas nos incisos V e VI do caput poderão ser atendidas somente em relação ao exercício anterior.
CAPÍTULO III DO PLANO DE TRABALHO
Art. 14. O proponente manifestará seu interesse em celebrar instrumentos regulados por este Decreto mediante apresentação de Plano de Trabalho ao concedente, que conterá, no mínimo:
I - descrição completa do objeto a ser executado;
II - justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre o plano apresentado e os objetivos e diretrizes do programa estadual e a indicação do público alvo, do problema a ser resolvido e dos resultados esperados;
III - cronograma de execução do objeto, com descrição das metas a serem atingidas e definição das etapas ou fases da execução;
IV - cronograma de desembolso com discriminação do repasse a ser realizado pelo concedente e a contrapartida prevista para o proponente, especificando o valor de cada parcela e do montante de todos os recursos;
V - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira do proponente; e
VI - informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto.
Art. 15. O órgão ou entidade da Administração Pública estadual repassador dos recursos financeiros analisará o Plano de Trabalho quanto à sua viabilidade e adequação aos objetivos do programa e, no caso das entidades privadas sem fins lucrativos, quanto a sua qualificação técnica e capacidade operacional para gestão do instrumento, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade repassador de recursos, e:
I - no caso da aceitação:
a) o órgão ou entidade da Administração Pública estadual repassador dos recursos financeiros realizará o empenho; e
b) no caso de pendências, será comunicada ao proponente qualquer irregularidade ou imprecisão constatada, que deverá ser sanada no prazo estabelecido pelo concedente, sendo que a ausência da manifestação do proponente no prazo estipulado implicará a desistência no prosseguimento do processo.
II - no caso de recusa:
a) o órgão ou entidade da Administração Pública estadual repassador dos recursos financeiros, informará ao Proponente sobre o indeferimento da proposta e/ou Plano de Trabalho.
TÍTULO III DA CONTRAPARTIDA, DO PROJETO BÁSICO E DO TERMO DE REFERÊNCIA
CAPÍTULO I DA CONTRAPARTIDA
Art. 16. A contrapartida será calculada sobre o valor total do objeto e poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis.
§ 1º A contrapartida, quando financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
§ 2º A contrapartida por meio de bens e serviços, quando aceita, deverá ser fundamentada pelo concedente e ser economicamente mensurável, devendo constar do instrumento cláusula que indique a forma de aferição do valor correspondente em conformidade com os valores praticados no mercado ou, em caso de objetos padronizados, com parâmetros previamente estabelecidos.
§ 3º A contrapartida, a ser aportada pelo convenente, enquanto não calculada observados os percentuais e as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, fica fixada em até dez por cento.
§ 4º O proponente deverá comprovar que os recursos, bens ou serviços referentes à contrapartida proposta estão devidamente assegurados.
§ 5º Fica facultada a exigência da contrapartida se o proponente for entidade privada sem fins lucrativos.
CAPÍTULO II DO PROJETO BÁSICO E DO TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 17. Nos convênios, o projeto básico ou o termo de referência relativo às futuras contratações pelo convenente deverá ser apresentado antes da liberação da primeira parcela dos recursos, em prazo fixado no instrumento, que poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, sendo facultado ao concedente exigi-lo antes da celebração do instrumento.
§ 1º O projeto básico ou o termo de referência será apreciado pelo concedente e, se aprovado, ensejará a adequação do Plano de Trabalho.
§ 2º Constatados vícios sanáveis no projeto básico ou no termo de referência, estes serão comunicados ao convenente, que disporá de prazo para saná-los.
§ 3º Caso o projeto básico ou o termo de referência não seja entregue no prazo estabelecido no caput ou no
§ 2º, ou ainda receba parecer contrário à sua aprovação, proceder-se-á à extinção do convênio, caso já tenha sido assinado.
§ 4º Quando houver, no Plano de Trabalho, a previsão de transferência de recursos para a elaboração do projeto básico ou do termo de referência, é facultada a liberação do montante correspondente ao custo do serviço.
TÍTULO IV DA CELEBRAÇÃO CAPÍTULO I DAS CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO
Art. 18. Para a celebração de convênios, a serem cumpridas pelos convenentes, conforme previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, na Lei Federal nº 8.666 , 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais normas da legislação estadual:
I - a demonstração de instituição, previsão e efetiva arrecadação dos impostos de competência constitucional do ente federativo comprovado por meio do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO do último bimestre do exercício encerrado ou do Balanço-Geral, nos termos do art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000;
II - a comprovação do recolhimento de tributos, contribuições, multas e demais encargos fiscais devidos à Fazenda Pública estadual, inclusive quanto à Dívida Ativa;
III - a regularidade nas prestações de contas de recursos anteriormente recebidos do Estado, observando-se o disposto no
§ 1º do art. 64 da Constituição do Estado do Acre;
IV - pagamento de empréstimos e financiamentos ao Estado, se for o caso, como previsto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000;
V - a aplicação dos limites mínimos de recursos nas áreas de saúde e educação, comprovado por meio do RREO do último bimestre do exercício encerrado ou no Balanço-Geral, quando couber;
VI - a observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal, mediante o Relatório de Gestão Fiscal, quando couber;
VII - a publicação do Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os arts. 54 e 55 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000;
VIII - o encaminhamento das contas anuais, conforme o art. 51 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000; e
IX - a publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária de que trata o disposto no art. 52 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
§ 1º Quando for o caso de convênios celebrados com entidades da Administração Pública Indireta, as condições de celebração elencadas no caput deverão ser cumulativamente atendidas pelo ente federativo ao qual o convenente está vinculado.
§ 2º Nos termos da Constituição do Estado do Acre, os convênios a serem firmados com os governos federal e municipal, com entidades de direito público ou privado, de que resultem para o Estado quaisquer encargos, só serão celebrados quando os recursos estiverem estabelecidos na lei orçamentária estadual, indicando-se a respectiva nota de empenho relativa ao exercício.
§ 3º Compete ao Governador do Estado celebrar ou autorizar convênios com entidades públicas.
§ 4º Nos convênios celebrados com entes, órgãos ou entidades públicas, as exigências para celebração poderão ser atendidas por meio de consulta ao Cadastro Único de Convênio - CAUC, da União, observadas as normas específicas que o disciplinam.
§ 5º Não se aplicam aos convênios celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos, as exigências previstas nos incisos I, IV, V, VI, VII e VIII do caput.
§ 6º A publicação ou a apresentação dos documentos elencados neste artigo fora dos prazos especificados em lei não impedirá a celebração da transferência voluntária ou liberação de suas parcelas de recursos, desde que haja regularização com a referida publicação ou apresentação.
Art. 19. Sem prejuízo do disposto no art. 18, são condições para a celebração de convênios:
I - Plano de Trabalho aprovado; e
II - licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, na forma disciplinada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
§ 1º Nos convênios com entidades privadas sem fins lucrativos constará como anexo do Plano de Trabalho cotação prévia no mercado para a aquisição de bens e contratação de serviços, observados os seguintes procedimentos:
I - descrição completa e detalhada do objeto a ser contratado, que deverá estar em conformidade com o Plano de Trabalho e, especificamente nos casos de aquisição de bens, a indicação das quantidades; e
II - apresentação de no mínimo três propostas válidas, para se extrair a média da cotação.
§ 2º A cotação prévia de preços será desnecessária quando, em razão da natureza do objeto, justificadamente não houver pluralidade de opções, devendo ainda ser demonstrada a vantajosidade com base nos preços que aquele próprio fornecedor já praticou com outros demandantes.
§ 3º Quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel será necessária a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente.
§ 4º Alternativamente à certidão prevista no
§ 3º, admite-se, por interesse público ou social, o seguinte:
I - comprovação de ocupação da área objeto do convênio por comunidade indígena, mediante documento expedido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
II - comprovação de ocupação regular de imóvel em processo de doação em favor do convenente:
a) pelo Estado, já aprovada em lei, ou por outro ente federativo, observada a respectiva legislação; e
b) por pessoa física ou jurídica, com promessa formal de doação irretratável e irrevogável, devidamente registrada na matrícula do imóvel;
c) que, independentemente da sua dominialidade, esteja inserido em Zona Especial de Interesse Social - Zeis, instituída na forma prevista na Lei nº 10.257 , de 10 de julho de 2001, devendo, neste caso, serem apresentados os seguintes documentos:
1. cópia da publicação, em periódico da Imprensa Oficial, da lei estadual, municipal ou federal instituidora da Zeis;
2. demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento encontra-se na Zeis instituída pela lei referida no item 1; e
3. declaração firmada pelo chefe do poder executivo do ente federativo a que o convenente seja vinculado de que os habitantes da Zeis serão beneficiários de ações visando à regularização fundiária da área habitada, para salvaguardar seu direito à moradia.
d) objeto de sentença favorável aos ocupantes, transitada em julgado, proferida em ação judicial de usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos do art. 183 da Constituição da República, da Lei Federal nº 10.257 , de 10 de julho de 2001, que estabelece diretrizes gerais da política urbana, e da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, que dispõe sobre a concessão de uso especial e cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano.
III - contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição de direito real sobre o imóvel, concessão de direito real de uso ou concessão de uso especial para fins de moradia, desde que pelo mínimo de vinte anos.
§ 5º Quando o convênio tiver por objeto obras habitacionais ou de urbanização de interesse público ou social, deverá constar no instrumento de autorização ou, se for o caso, no contrato ou compromisso, de que tratam a alínea "c" do inciso II e o inciso III, ambos do
§ 4º, a obrigação de se realizar a regularização fundiária em favor das famílias moradoras.
Art. 20. A comprovação da regularidade, bem como das condições para a celebração, para os efeitos deste Decreto, será efetuada mediante apresentação da devida documentação junto ao órgão ou entidade concedente ou, quando possível, mediante consulta a sistemas de informação.
Art. 21. Poderá ser realizada a celebração de convênios com previsão de condição a ser cumprida pelo convenente, e enquanto a condição não se verificar não terá efeito a celebração pactuada.
Parágrafo único. O prazo fixado no instrumento para o cumprimento da condição, desde que feitas as adequações no Plano de Trabalho e apresentadas as justificativas, poderá ser prorrogado pelo concedente, por iguais períodos, devendo ser o convênio extinto no caso do não cumprimento da condição.
Art. 22. Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes do convênio.
§ 1º Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do convênio necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam a este.
§ 2º Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do concedente, ser doados quando, após a consecução do objeto, forem necessários para assegurar a continuidade de programa governamental, observado o disposto no respectivo termo e em lei específica.
CAPÍTULO II DA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO
Art. 23. O preâmbulo do instrumento conterá a numeração sequencial definida pelo concedente, a qualificação completa dos partícipes e a finalidade.
Art. 24. São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por este Decreto as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;
II - as obrigações de cada um dos partícipes;
III - a contrapartida, quando couber, e a forma de sua aferição quando atendida por meio de bens e serviços;
IV - as obrigações do interveniente, quando houver;
V - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;
VI - a obrigação de o concedente prorrogar de ofício a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
VII - a prerrogativa de o órgão ou entidade concedente assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;
VIII - a classificação orçamentária da despesa, mencionando-se o número e data da Nota de Empenho e declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro;
IX - o cronograma de desembolso conforme o Plano de Trabalho, incluindo os recursos da contrapartida pactuada, quando houver;
X - a obrigatoriedade de o convenente enviar regularmente ao Concedente, as informações sobre o andamento do projeto e os documentos exigidos por este Decreto;
XI - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos neste Decreto;
XII - no caso de órgão ou entidade pública, a informação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, em se tratando de investimento, estão consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os autorize;
XIII - a obrigação do convenente de manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do convênio em instituição financeira oficial;
XIV - a definição, se for o caso, do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento, que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação pertinente;
XV - a forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo concedente, inclusive com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de órgãos ou entidades previstos no
§ 2º do art. 42;
XVI - o livre acesso dos servidores do órgão ou entidade pública concedente e os do controle interno do Poder Executivo estadual, bem como do Tribunal de Contas do Estado aos processos, documentos, informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por este Decreto, bem como aos locais de execução do objeto;
XVII - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo;
XVIII - a previsão de extinção do instrumento se o Projeto Básico não for aprovado ou apresentado no prazo estabelecido, quando for o caso;
XIX - a indicação do foro para dirimir as dúvidas e controvérsias decorrentes da execução do convênio ou termo de cooperação;
XX - a obrigação de o convenente inserir cláusula nos contratos celebrados para execução do convênio que permitam o livre acesso dos servidores do órgão ou entidade concedente, bem como dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis das empresas contratadas, na forma do art. 35;
XXI - a sujeição do convênio e sua execução às normas deste Decreto;
XXII - a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos, de acordo com as orientações deste decreto;
XXIII - a responsabilidade solidária dos entes consorciados, nos instrumentos que envolvam consórcio público; e
XXIV - o prazo para apresentação da prestação de contas.
CAPÍTULO III DA ANÁLISE E ASSINATURA DO TERMO
Art. 25. A celebração do convênio será precedida de análise e manifestação conclusiva pelos setores técnico e jurídico do órgão ou da entidade concedente, quanto ao atendimento das exigências formais, legais e constantes deste Decreto.
Parágrafo único. As manifestações jurídicas se subordinarão às orientações da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 26. Assinarão obrigatoriamente o convênio os partícipes e o interveniente, se houver.
CAPÍTULO IV DA PUBLICIDADE
Art. 27. Na eficácia de convênios ou termos de cooperação fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, que será providenciada pelo concedente, no prazo de até vinte dias a contar de sua assinatura.
Parágrafo único. Somente deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado os extratos dos aditivos que alterem o valor ou ampliem a execução do objeto, vedada a alteração da sua natureza, respeitado o prazo estabelecido no caput.
Art. 28. O concedente notificará, facultada a comunicação por meio eletrônico, a celebração do instrumento à Câmara Municipal do convenente.
Art. 29. Os convenentes deverão dar ciência da celebração ao conselho local ou instância de controle social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência, quando houver.
Parágrafo único. As entidades privadas sem fins lucrativos deverão notificar, se houver, o conselho municipal ou estadual responsável pela respectiva política pública onde será executada a ação.
CAPÍTULO V DA ALTERAÇÃO
Art. 30. O convênio ou o termo de cooperação poderá ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente em, no mínimo, trinta dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado.
§ 1º O concedente apreciará a proposta de alteração do convênio no prazo de trinta dias.
§ 2º Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente, observando-se o disposto no art. 15.
Art. 31. A prorrogação de ofício da vigência do convênio ou termo de cooperação, estabelecida no inciso VI do art. 24, prescinde de prévia análise da área jurídica do concedente.
TÍTULO V DA EXECUÇÃO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. O convênio deverá ser executado em estrita observância a este Decreto, às demais normas pertinentes e às cláusulas avençadas, sendo vedado:
I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da Administração Direta ou Indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - alterar o objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado;
IV - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento, ressalvado o custeio da implementação das medidas de preservação ambiental inerentes às obras constantes do Plano de Trabalho;
V - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
VI - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente do concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
VII - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VIII - transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
IX - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho.
CAPÍTULO II DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 33. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho e guardará consonância com as metas e fases ou etapas de execução do objeto do instrumento.
§ 1º Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio exclusivamente em instituições financeiras oficiais e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:
I - em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e
II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.
§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente aplicados no objeto do convênio, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente.
Art. 34. Para recebimento de cada parcela dos recursos, o convenente deverá: I - manter as mesmas condições exigidas para celebração de convênios, consoante os arts. 18 e 19;
II - comprovar o cumprimento da contrapartida pactuada que, se financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do instrumento em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso;
III - atender às exigências para contratação e pagamento previstas nos arts. 35 a 39; e
IV - estar em situação regular com a execução do Plano de Trabalho.
Parágrafo único. Nos convênios celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos, a comprovação das condições exigidas nos arts. 18 e 19 somente é necessária no ato de celebração e de aprovação da prestação de contas final.
CAPÍTULO III DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
Art. 35. Os contratos celebrados à conta dos recursos de convênios deverão conter cláusula que obrigue o contratado a conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referentes ao objeto contratado, para os servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo.
Seção I Da Contratação Por Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos
Art. 36. Para a aquisição de bens e contratação de serviços com recursos de órgãos ou entidades da Administração Pública estadual, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.
Art. 37. Nas contratações de bens, obras e serviços as entidades privadas sem fins lucrativos poderão utilizar-se do sistema de registro de preços dos entes federados.
Seção II Da Contratação Por órgãos e Entidades da Administração Pública
Art. 38. Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos do Estado por meio de convênios estão obrigados a observar as disposições contidas na Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos e demais normas pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros.
§ 1º Para aquisição de bens e serviços comuns será utilizada a modalidade pregão, nos termos da Lei Federal nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.972 , de 30 de dezembro de 2010.
§ 2º As atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades, deverão ser anexadas ao processo.
CAPÍTULO IV DOS PAGAMENTOS
Art. 39. Os recursos deverão ser mantidos na conta bancária específica do convênio e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou neste Decreto.
CAPÍTULO V DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 40. A execução será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, respondendo o convenente pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do convênio ou termo de cooperação.
§ 1º Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento da execução do convênio ou termo de cooperação.
§ 2º Os processos, documentos ou informações referentes à execução do convênio não poderão ser sonegados aos servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo.
§ 3º Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos estaduais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 41. O concedente deverá prover as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforme o Plano de Trabalho e a metodologia estabelecida no instrumento, programando visitas ao local da execução com tal finalidade que, caso não ocorram, deverão ser devidamente justificadas.
Art. 42. A execução do convênio será acompanhada por um representante do concedente, especialmente designado, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas.
§ 1º O concedente deverá registrar os atos de acompanhamento da execução do objeto e proceder o encaminhamento conforme disposto no art. 3º
§ 2º O concedente, no exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento da execução do objeto, poderá:
I - valer-se do apoio técnico de terceiros;
II - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade; e
III - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento.
§ 3º Além do acompanhamento de que trata o
§ 2º, a Controladoria-Geral do Estado - CGE realizará auditorias periódicas nos instrumentos celebrados pelo Estado.
Art. 43. No acompanhamento e fiscalização do objeto serão verificados:
I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
III - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.
Art. 44. O concedente comunicará ao convenente e ao interveniente, quando houver, quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, e suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de até trinta dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o concedente disporá do prazo de dez dias para apreciá-los e decidir quanto à aceitação das justificativas apresentadas, sendo que a apreciação fora do prazo previsto não implica aceitação das justificativas apresentadas.
§ 2º Caso não haja a regularização no prazo previsto no caput, o concedente:
I - realizará a apuração do dano; e
II - comunicará o fato ao convenente para que seja ressarcido o valor referente ao dano
§ 3º O não atendimento das medidas saneadoras previstas no
§ 2º ensejará a instauração de tomada de contas especial.
CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 45. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida neste Decreto estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação no prazo máximo de sessenta dias contados do término da vigência do convênio ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior àquela do encerramento da vigência.
§ 1º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no caput, o concedente estabelecerá o prazo máximo de trinta dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma da lei.
§ 2º Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos nos termos do
§ 1º, o concedente registrará a inadimplência por omissão do dever de prestar contas no seu setor competente e demais órgãos e entidades do Estado, além de comunicar ao convenente, a instauração de tomada de contas especial e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.
§ 3º Cabe ao dirigente máximo sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios firmados pelos seus antecessores.
§ 4º Na impossibilidade de não atendimento ao disposto no
§ 3º, deverá o dirigente máximo do convenente apresentar ao concedente justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.
§ 5º Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador determinará a instauração de tomada de contas especial.
§ 6º Os documentos que contenham as justificativas e medidas adotadas pelo novo administrador serão encaminhados ao concedente, sob pena de responsabilização solidária.
§ 7º A autoridade competente do concedente, ao ser comunicada das medidas adotadas, suspenderá de imediato o registro do inadimplemento, desde que o administrador seja outro que não o faltoso, e seja atendido o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º
Art. 46. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos ao órgão ou entidade repassadora dos recursos, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas.
Parágrafo único. A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração, independentemente da época em que foram aportados pelas partes.
Art. 47. A prestação de contas será composta pelos seguintes documentos:
I - relatório de cumprimento do objeto;
II - declaração, sob as penas da lei, de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
III - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
IV - a relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;
V - a relação dos serviços prestados, quando for o caso;
VI - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; e
VII - termo de compromisso por meio do qual o convenente será obrigado a manter os documentos relacionados ao convênio, nos termos do
§ 2º do art. 3º
VIII - Relatório de Execução Físico-Financeira, conforme Anexo I;
IX - demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos, conforme Anexo II;
X - relação de pagamentos, conforme Anexo III;
XI - cópia dos comprovantes das despesas mediante apresentação das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios, devendo ser emitidos em nome do convenente ou do executor, se for o caso, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio;
XII - extrato da conta bancária específica e aplicação do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação bancária;
XIII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;
XIV - cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer à Administração Pública;
XV - relatório fotográfico das ações desenvolvidas durante o período de execução e após a conclusão.
Art. 48. Incumbe ao órgão ou entidade concedente, e se extinta, ao seu sucessor, decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos.
Art. 49. A autoridade competente do concedente terá o prazo de cento e vinte dias, contado da data do recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes.
§ 1º O ato de aprovação da prestação de contas deverá ser comunicado ao convenente, por meio de documento que expresse a boa e regular aplicação dos recursos transferidos.
§ 2º Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade superior do órgão ou entidade, sob pena de responsabilização solidária, instaurará o processo de tomada de contas especial, a ser conduzida por Comissão instituída por Portaria para tal finalidade, com publicação no Diário Oficial do Estado, indicando-se o prazo para a conclusão dos trabalhos.
§ 3º A instauração da tomada de contas especial será registrada no setor de convênios do órgão concedente e encaminhado através de ofício circular aos demais órgãos do Estado para conhecimento.
CAPÍTULO VII DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Art. 50. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão concedente, no prazo de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.
Art. 51. Constituem motivos para rescisão do convênio:
I - o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
II - constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em documento apresentado; e
III - a verificação de circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial.
CAPÍTULO VIII DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 52. Tomada de contas especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao Erário, visando ao seu imediato ressarcimento.
§ 1º A tomada de contas especial somente deverá ser instaurada depois de esgotadas as providências administrativas internas pela ocorrência de algum dos seguintes fatos:
I - a rescisão do convênio, quando resultar dano ao Erário;
II - a prestação de contas do convênio não for apresentada no prazo fixado no caput do art. 45, observado o
§ 1º do referido artigo; e
III - a prestação de contas do convênio não for aprovada em decorrência de:
a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do termo celebrado ou deste Decreto;
d) não-utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver sido recolhida na forma prevista no parágrafo único do art. 46;
e) não-utilização, total ou parcial, dos rendimentos da aplicação financeira no objeto do Plano de Trabalho, quando não recolhidos na forma prevista no art. 46;
f) não-aplicação nos termos do
§ 1º do art. 33 ou não devolução de rendimentos de aplicações financeiras, no caso de sua não utilização;
g) não-devolução de eventual saldo de recursos estaduais, apurado na execução do objeto, nos termos do art. 46; e
h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos.
§ 2º A instauração de tomada de contas especial ensejará a inscrição de inadimplemento do respectivo instrumento, o que será fator restritivo a novas transferências de recursos financeiros oriundos do orçamento fiscal e da seguridade social do Estado mediante convênios e termos de cooperação, nos termos do inciso III do art. 6º
§ 3º A tomada de contas especial será instaurada pelo concedente, ainda, por determinação da Controladoria-Geral do Estado - CGE ou do Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE, no caso de omissão da autoridade competente em adotar essa medida.
§ 4º Nos termos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE, a tomada de contas especial será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado para julgamento, se o dano causado ao erário for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na forma estabelecida em seu Regimento Interno.
§ 5º Se o dano for de valor inferior à quantia referida no
§ 4º, a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.
Art. 53. No caso da apresentação extemporânea da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado antes do encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE, deverá ser retirado o registro do inadimplemento, procedida a análise da documentação e adotados os seguintes procedimentos:
I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento do débito, o concedente deverá:
a) comunicar ao Convenente, sobre a aprovação da Prestação de Contas;
b) determinar o arquivamento do processo; e
c) dar conhecimento do fato ao Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE, quando da tomada ou prestação de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.
II - não aprovada a prestação de contas, o concedente deverá:
a) adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento; e
b) reinscrever o inadimplemento do órgão ou entidade convenente.
Art. 54. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, após o encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE, proceder-se-á a retirada do registro do inadimplemento, e:
I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito imputado:
a) comunicar-se-á o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE para adoção de providências; e
b) manter-se-á a baixa do inadimplemento, que só poderá ser alterada mediante determinação do Tribunal.
II - não sendo aprovada a prestação de contas:
a) comunicar-se-á o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE para adoção de providências; e
b) reinscrever-se-á o inadimplemento do órgão ou entidade convenente.
TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente.
Art. 56. Fica revogado o Decreto nº 3.024 , de 16 de dezembro de 2011.
Art. 57. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de março de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DOS CONCEITOS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 5
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 6
CAPÍTULO IV
DA PLURIANUALIDADE
Art. 7
CAPÍTULO V
DO CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 8
Art. 9
TÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO I
DAS DOCUMENTAÇÕES NECESSÁRIAS À CELEBRAÇÃO
Art. 12
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO
Art. 13
CAPÍTULO III
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 14
Art. 15
TÍTULO III
DA CONTRAPARTIDA, DO PROJETO BÁSICO E DO TERMO DE REFERÊNCIA
CAPÍTULO I
DA CONTRAPARTIDA
Art. 16
CAPÍTULO II
DO PROJETO BÁSICO E DO TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 17
TÍTULO IV
DA CELEBRAÇÃO CAPÍTULO I DAS CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO
Art. 23
Art. 24
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE E ASSINATURA DO TERMO
Art. 25
Art. 26
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE
Art. 27
Art. 28
Art. 29
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO
Art. 30
Art. 31
TÍTULO V
DA EXECUÇÃO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32
CAPÍTULO II
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 33
Art. 34
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
Art. 35
Seção I
Da Contratação Por Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos
Art. 36
Art. 37
Seção II
Da Contratação Por órgãos e Entidades da Administração Pública
Art. 38
CAPÍTULO IV
DOS PAGAMENTOS
Art. 39
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Art. 49
CAPÍTULO VII
DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Art. 50
Art. 51
CAPÍTULO VIII
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 52
Art. 53
Art. 54
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55
Art. 56
Art. 57
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 11406/2024 de 18/01/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 3024/2011 de //