Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 11.209/2023

Dispõe sobre a declaração de situação de emergência nas áreas afetadas por inundações no Estado do Acre.

DECRETO Nº 11.209, DE 24 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a declaração de situação de emergência nas áreas afetadas por inundações no Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV, VI e XXI, da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 36, de 4 de dezembro de 2020, e na Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, ambas do Ministério do Desenvolvimento Regional, e, especialmente, o teor do Parecer Técnico nº 01/2023, da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, proferido no processo SEI nº 0609.003363.00050/2023-76;

CONSIDERANDO a forte anomalia nas precipitações em todo o Estado do Acre, com acumulado de chuva registrado desde 0h de 1º de março de 2023 até as 10h de 24 de março de 2023 no Riozinho do Rola (525,20mm), Aldeia dos Patos (316,60 mm), Seringal Santa Helena (312,60mm), Colônia Dolores (289,40mm), Parque Estadual Chandless (260,0mm), Espalha (182,0mm) e Ponte do Liberdade (0,20mm);

CONSIDERANDO que, nas últimas vinte e quatro horas, choveu mais de 186,6mm em Rio Branco, sendo que o acumulado esperado para todo o mês de fevereiro é de 270,1mm, registrando-se a maior parte das precipitações nas últimas noventa e seis horas, gerando assim um grande volume de água em curto período;

CONSIDERANDO que o Rio Acre, no município de Rio Branco, atingiu sua cota de transbordamento - 14,00m - às 22h do dia 23 de março de 2023;

CONSIDERANDO que, na data de hoje, 24 de março de 2023, o Rio Acre, na mesma localidade, alcançou o nível de 16,06m, superando a cota de transbordamento em 2,06m;

CONSIDERANDO que pelo menos oito Igarapés, entre eles, o Igarapé do Almoço, o Igarapé São Francisco, o Igarapé Dias Martins, o Igarapé Batista, o Igarapé da ETA e o Igarapé Judia, o Igarapé Fundo e o Igarapé Liberdade, os quais cortam o Município de Rio Branco, transbordaram e atingiram casas, lojas, comércios e outros estabelecimentos;

CONSIDERANDO que todos os municípios do Estado do Acre foram atingidos por chuvas que ultrapassaram o esperado para o mês de março até o dia atual, causando diversos transtornos a toda a população, como transbordamentos de rios, alagamento de casas, interdição da BR-364, dentre outras ruas, edifícios e serviços essenciais;

CONSIDERANDO que dessa situação tem decorrido o isolamento e consequente desabastecimento do mercado acreano, além da escassez de combustíveis;

CONSIDERANDO os prognósticos técnicos a respeito de precipitação pluviométrica acima da média climatológica esperada para o período;

CONSIDERANDO que a situação é um evento natural, de evolução gradual, e que as medidas emergenciais de amparo à população atingida são urgentes e necessárias;

CONSIDERANDO que no Estado do Acre, mesmo com todas as ações governamentais para minimizar os danos, ainda sim o número total de afetados já ultrapassa mais de vinte mil pessoas apenas em Rio Branco, sendo difícil mensurar esse número exato em todo o território estadual, devido à dimensão do evento, especialmente pelo cenário de chuvas previsto para o trimestre fevereiro-março-abril pelo CEMADEN e SIPAM, os quais indicam que o volume de águas pode ultrapassar esse número;

CONSIDERANDO que, quantitativamente, a atual situação da inundação, bem como a forma exponencial que os Rios Acre, Purus, Envira e Juruá permanecem em elevação, gerando custos para a população vulnerável, municípios das respectivas bacias hidrográficas e para o Estado do Acre; e também custos operacionais para as ações de resposta;

CONSIDERANDO a interrupção da situação de normalidade e da rotina das famílias atingidas pela enchente, bem como os impactos negativos causados no sistema de transporte, na saúde pública e na segurança global, afetando a integridade e a incolumidade da população;

CONSIDERANDO que já foi declarada situação de emergência no Município de Rio Branco, reconhecida em âmbito estadual por meio do Decreto nº 11.207 , de 24 de março de 2023;

CONSIDERANDO, finalmente, competir ao Estado a preservação do bem-estar da população e das atividades socioeconômicas em regiões atingidas, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias, para, em regime de cooperação, combater e atenuar as situações anormais, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada situação de emergência no Estado do Acre nas áreas afetadas por inundações e/ou enxurradas em torno das bacias hidrográficas dos Rios Acre, Purus, Envira e Juruá, em virtude da ocorrência de desastre classificado e codificado como INUNDAÇÃO COBRADE - 1.2.1.0.0.

Art. 2º Fica a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC constituída como unidade gestora orçamentária, podendo ordenar despesas atinentes a créditos abertos para atender atividades de defesa civil, bem como movimentar contas bancárias ou fundos específicos.

Art. 3º Ficam os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC sediados no território estadual autorizados a prestar apoio suplementar às regiões afetadas, mediante articulação com a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC.

Art. 4º Ficam as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, na forma dos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - adentrar as casas para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Acre atenderão, prioritariamente, as demandas da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, ficando autorizados a realizar as despesas necessárias para instalação e manutenção de abrigos, fornecimento de insumos, suporte logístico e demais medidas administrativas urgentes consideradas necessárias à manutenção ou ao restabelecimento da capacidade de resposta do poder público para o enfrentamento da situação de emergência de que trata este Decreto.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência de cento e oitenta dias.

Rio Branco - Acre, 24 de março de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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